DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PADO S.A. INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento e que, caso dele se conheça, deve ser desprovido. Defende a distinção entre atualização do valor da causa e dos honorários, bem como a incidência dos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO QUE COMPREENDE, POR ÓBVIO, A INCIDÊNCIA PRÉVIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DO DÉBITO. MATÉRIA, ADEMAIS, PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO TEMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, porque os juros moratórios sobre honorários fixados em quantia certa devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, mas o acórdão recorrido admitiu cômputo anterior ao trânsito em julgado.<br>Sustenta que há divergência, pois a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária conta da data da fixação e os juros moratórios incidem desde o trânsito em julgado.<br>Argumenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a matéria referente ao termo inicial dos juros de mora sobre honorários estava preclusa e que o percentual deveria incidir sobre o valor da execução previamente atualizado, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo nos Agravos de Instrumento n. 2017688-72.2022.8.26.0000 e 2117260-98.2022.8.26.0000.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, fixando-se como termo inicial dos juros moratórios sobre os honorários de sucumbência a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 99-105.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 85, § 16, do CPC e dissídio jurisprudencial<br>O agravante argumenta que os juros moratórios sobre honorários fixados em quantia certa devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, mas o acórdão recorrido admitiu o cômputo anterior ao trânsito em julgado.<br>A pretensão recursal não prospera.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 51-52):<br>Compulsando o trâmite dos autos, é possível ver que os cálculos juntados quando do pedido de cumprimento de sentença (mov. 1.4 - AO) já computavam os juros de mora da forma que a agravante entende ser equivocada.<br>Nesse ínterim, houve então impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora agravante (mov. 28.1 - AO), tendo defendido, dentre outras teses, que os juros de mora deveriam incidir somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário da verba sucumbencial<br>A impugnação ao cumprimento de sentença foi analisada pelo juízo de origem e indeferida (mov. 40.1 - AO), sendo então interposto agravo de instrumento pela executada (nº 0021675-03.2020.8.16.0000). E, no julgamento do aludido recurso, os membros desta 14ª Câmara Cível, na parte atinente ao termo inicial dos juros de mora<br> .. <br>Em face de tal acórdão, foi interposto recurso especial (Pet2, na árvore processual), o qual não foi admitido, sendo, na sequência, apresentado agravo em recurso especial (A Resp 3), este não conhecido pelo E. STJ.<br>Ora, fica evidente, a meu ver, que a matéria atinente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários de sucumbência está efetivamente preclusa, pois foi examinada, de forma definitiva, quando da interposição do agravo de instrumento nº 0021675-03.2020.8.16.0000.<br>Por certo, não cabe à agravante querer rediscutir matéria já esgotada, mesmo que sob outros fundamentos, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Além disso, convém registrar que, conforme entendimento do STJ, "o que é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, é a inexatidão material, o erro de cálculo ou matéria de ordem pública. Os critérios utilizados na apuração do valor devido, se não impugnados oportunamente, tornam-se inalteráveis pela coisa julgada" (AgInt nos EmbExeMS n. 7.388/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.).<br>No caso, a insurgência insistida pela agravante, além de preclusa, não seria enquadrada como mero erro material, de modo que impossível de ser discutida/acatada a qualquer tempo.<br>Como mencionado na decisão recorrida, há dois óbices que impedem o acolhimento da pretensão recursal. A preclusão da matéria, tendo em vista que a questão suscitada pela agravante não foi impugnada pela parte por ocasião de recurso anterior, além de não se verificar erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora.<br>Nesse aspecto, não prospera também o alegado dissídio jurisprudencial apontado nas razões recursais, pois o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a correção de erros materiais a qualquer tempo, isto é, não são sujeitos à preclusão, o que não se verifica na situação em análise.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83 deste Superior Tribunal.<br> .. <br>4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.720.927/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ/SEGURADORA.<br>1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública, uma vez decididas ao longo da marcha processual e não impugnadas, submetem-se à preclusão.<br>Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. MULTA. AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É inviável conhecer de alegação trazida em embargos de declaração que não foi objeto das contrarrazões ao recurso especial manejado pela parte adversa por se tratar de matéria preclusa.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.919/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com o do STJ sobre o tema.<br>Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 83 desta Corte .<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA