DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Nishioka & Gaban Sociedade de Advogados contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SEUS ADITIVOS. REPRESENTAÇÃO EM ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA E LENIÊNCIA. INTERLOCUTÓRIO QUE, APÓS INSUCESSO DA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NO PRIMEIRO ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA, INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS DE SUA TITULARIDADE VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA BANCA DE ADVOGACIA EXEQUENTE. PRETENSÃO VINDICADA TANTO PELA ÓTICA DO ARRESTO EXECUTIVO (POSITIVADA NO ART. 830 DO CPC) QUANTO PELA ÓTICA DO ARRESTO CAUTELAR (PREVISTA NO ART. 301 DO CPC). INSTITUTOS DISTINTOS. ANÁLISE APARTADA. ARRESTO EXECUTIVO QUE, EMBORA PRESCINDA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA E, COMO REGRA, NÃO EXIJA EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CONVOCAÇÃO, POR ORA, DIANTE DAS INCONTESTÁVEIS PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO LITIGIOSA, NÃO DEVE SER DEFERIDO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PATRONO COM PODERES PARA TAL DESIDERATO, ASSIM COMO VIA WHATSAPP, JÁ DEFERIDAS NA ORIGEM, AGUARDANDO, APENAS, CUMPRIMENTO. EXECUTADO QUE, À LUZ DO ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA FIRMADO MEDIANTE INTERMEDIAÇÃO DA BANCA EXEQUENTE, PODE, INCLUSIVE, ESTAR EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OCULTAÇÃO, PORTANTO, NÃO CARACTERIZADA. ARRESTO CAUTELAR QUE, SABIDAMENTE, PRESSUPÕE RISCO CONCRETO E GRAVE DE INSOLVÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADA. ÉDITO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte agravante foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 830, 854 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o arresto executivo, inclusive na modalidade eletrônica via SISBAJUD, independe de exaurimento de tentativas de citação e de demonstração de periculum in mora, bastando a frustração da citação, de modo que a pendência de outras diligências citatórias não poderia obstar a medida.<br>Defende, subsidiariamente, que houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por contradição e omissão no enfrentamento de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar. O acórdão recorrido consignou que não houve demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial e que a citação do executado já havia sido deferida, pendente apenas de cumprimento, afastando, assim, os requisitos legais para a concessão da medida. Veja-se (fls. 118/119):<br>"Assim, ainda que de fato constitua medida de natureza acautelatória, a concessão de arresto executivo por meio do sistema SISBAJUD prescinde da demonstração de periculum in mora - a exemplo da indicação de dilapidação do patrimônio do devedor - exigindo-se, tão somente, que seja frustrada a tentativa de sua citação, nos termos dos arts. 830 e 854 do CPC.<br> .. <br>Logo, a priori, poder-se-ia cogitar o acolhimento do pleito vindicado pela parte agravante, pois, é verdade, a primeira tentativa de citação do executado no endereço ofertado nos autos de origem, efetivamente, não se concretizou (evento 10, CERT1).<br>O caso vertente, todavia, ostenta contornos que não podem ser ignorados: (i) a parte executada é representada, no bojo da já mencionada ação de improbidade administrativa n. 5115342-56.2023.8.24.0023, por patrono dotado de poderes para receber citação, a qual já foi deferida no édito impugnado (evento 17, DESPADEC1), aguardando apenas cumprimento pelos serventuários da justiça; (ii) a parte exequente logrou apresentar o telefone de titularidade do devedor, sobejando, igualmente, deferido o pedido de citação por tal via, com o recolhimento das custas pertinentes para tal desiderato (evento 7, DESPADEC1e evento 30, DOC1), sendo que tal diligência também aguarda cumprimento e; (iii) conforme se observa do acordo de colaboração premiada acostado aos autos originários, já homologado no bojo da ação n. 5027233- 31.2021.4.04.7200, o exequente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado que, a toda evidência, pode, inclusive, achar-se em execução, de modo que, pelo menos por ora, a não localização do acionado não denota ocultação (evento 1, DOC10).<br>Logo, diante das incontestáveis particularidades do caso concreto, indefere-se, neste momento, o arresto executivo, cabendo ao juízo a quo deliberar sobre o seu cabimento após o cumprimento das diligências já deferidas na origem.<br> .. <br>Dando prosseguimento, adianta-se que a despeito do esforço argumentativo da parte exequente não há nos autos prova de risco (concreto e grave e não hipotético e eventual) de esvaziamento/dilapidação patrimonial, apto a ensejar o acolhimento da ordem constritiva sob a ótica dos arts. 300 e 301 do CPC."<br>Quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à ausência dos requisitos para concessão do arresto foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Ademais, verifica-se que parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a realização de arresto. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF, por analogia, ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.<br>Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Precedentes.<br>2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado.<br>4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão do arresto cautelar, tanto em relação à probabilidade do direito, quanto em relação ao perigo na demora, é providência que demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de estabelecer honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA