DECISÃO<br>Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS interposto por REGINALDO DE OLIVEIRA VALINOTE, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n.º 1.0000.25.177127-5/000, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/05/2025, sob a imputação dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 12 da Lei 10.826/2003. Após audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta, dada a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, além de armas de fogo e munições.<br>A defesa alega, em síntese: a) nulidade das provas em razão de ingresso domiciliar sem mandado e sem justa causa; b) ausência de fundamentação idônea para a preventiva; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (arts. 282 e 319 do CPP). Requer o reconhecimento da nulidade probatória e a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares.<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que houve fundadas razões para a busca, em contexto de flagrante delito, e de que a prisão preventiva se encontra suficientemente fundamentada, diante da gravidade concreta dos fatos.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia abrange dois pontos centrais: (i) a licitude do ingresso domiciliar sem mandado e (ii) a legalidade da prisão preventiva.<br>I - Do ingresso domiciliar e da licitude das provas<br>A Constituição assegura a inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, CF), excepcionada apenas em hipóteses de flagrante delito, desastre, socorro ou mandado judicial durante o dia.<br>A defesa sustenta que o ingresso policial se baseou em mera denúncia anônima, sem diligências prévias, o que violaria a garantia fundamental. De fato, esta Corte tem decidido que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos objetivos, não autoriza a busca domiciliar (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).<br>Entretanto, no caso, conforme registrado pelo Tribunal de origem a fls. 173, a diligência policial foi precedida de monitoramento do local, intensa movimentação de usuários, tentativa de evasão do recorrente pulando muro da casa vizinha, descarte de celular e de sacola contendo duas armas de fogo municiadas, o que desencadeou a entrada na residência, onde foram encontradas expressivas quantidades de crack, cocaína e maconha.<br>Esse conjunto fático caracteriza fundadas razões aptas a justificar o ingresso, nos moldes do que fixou o STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10/5/2016).<br>Nesse sentido, aplica-se o precedente desta Turma em situação análoga, no qual se decidiu que:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.<br>2. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>3. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial na residência do acusado, ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>5. A Corte local não se manifestou acerca do pedido de desclassificação da conduta do paciente para a infração do artigo 28 da Lei de Drogas e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Guardadas as peculiaridades, a ratio decidendi é a mesma: havendo elementos objetivos de flagrante delito, o ingresso estatal é legítimo. Assim, não há falar em nulidade das provas obtidas.<br>O segundo ponto controvertido reside na validade do decreto preventivo.<br>A decisão de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva, amparando-se na quantidade e diversidade das drogas apreendidas (mais de 2,4 kg, entre crack, cocaína e maconha), no arsenal bélico (revólveres, munições diversas) e no risco de reiteração delitiva, diante do contexto de fornecimento a ponto conhecido de tráfico.<br>O art. 312 do CPP autoriza a preventiva para garantia da ordem pública quando há elementos concretos que evidenciem periculosidade. O art. 315, § 2º, exige fundamentação idônea, não se admitindo fórmulas genéricas. No caso, a decisão apontou dados individualizados, superando tal vício.<br>Do ponto de vista constitucional, a prisão cautelar deve respeitar a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), sendo excepcional. Todavia, diante da gravidade em concreto da conduta e do risco concreto à ordem pública, revela-se proporcional.<br>As medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes, conforme art. 282, § 6º, do CPP, diante do contexto de organização do tráfico e do uso de armas.<br>Logo, não há constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA