DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.<br>- Devedora que buscar discutir o índice de atualização monetária fixado no título executivo judicial. Inviabilidade de revisão do julgado sob a justificativa de onerosidade excessiva. Imperativo da coisa julgada. Preclusão da matéria. Precedente deste Tribunal.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 82):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBJETIVO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC.<br>- Embargos de Declaração dizem com a ocorrência de alguma das previsões legais do art. 1.022 do CPC/2015. - Inocorrentes, o recurso não é de ser acolhido, mesmo para fins de prequestionamento. Inviabilidade dos Declaratórios.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 317 do Código Civil, porquanto a desproporção manifesta entre o valor histórico da obrigação e o valor no momento da execução, decorrente da escalada do IGP-M/FGV, autoriza a correção judicial para assegurar o valor real da prestação, visto que a manutenção do índice acarreta onerosidade excessiva e enriquecimento indevido, devendo ser reconhecido o excesso de execução e substituído o IGP-M pelo IPCA-E.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que é inviável substituir o índice de correção monetária fixado no título executivo por onerosidade excessiva, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.740.639/RJ e no AgInt no REsp n. 1.686.027/MA.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça o excesso de execução, substituindo-se o IGP-M pelo IPCA-E e atribuindo-se efeito suspensivo com fundamento no art. 1.029, § 5º, do CPC.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que incide na espécie o óbice da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. Afirma que não foi comprovada a divergência jurisprudencial por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. No mérito, sustenta ser inviável alterar o índice de correção monetária fixado no título, por força da coisa julgada e da preclusão. Requer a inadmissão do recurso e, subsidiariamente, seu desprovimento.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 317 do CC<br>A agravante defende que a desproporção manifesta entre o valor histórico da obrigação e o valor no momento da execução, decorrente da escalada do IGP-M/FGV, autoriza a correção judicial para assegurar o valor real da prestação, visto que a manutenção do índice acarreta onerosidade excessiva e enriquecimento indevido, devendo ser reconhecido o excesso de execução e substituído o IGP-M pelo IPCA-E.<br>A pretensão recursal não prospera.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com o do STJ sobre o tema.<br>Confira-se precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a decisão recorrida que considerou indevida a modificação dos critérios de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o título exequendo, sob pena de violação à coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é admissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos no título exequendo para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>4. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.261.001/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJE de 29/5/2025, destaquei.)<br>Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Dissídio jurisprudencial<br>A agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que é inviável substituir o índice de correção monetária fixado no título executivo por onerosidade excessiva, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.740.639/RJ e no AgInt no REsp n. 1.686.027/MA.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DE JULGAMENTO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br> .. <br>3. A ausência de demonstração da divergência que ancora pedido de uniformização constitui vício substancial insanável.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.842.988/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9/6/2021.)<br>Por fim, esta Corte firmou o entendimento de que "a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (AgInt no REsp n. 1.853.273/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Assim, também quanto ao tema, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimen to ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA