DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 487-490).<br>O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fl. 352):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO - VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - NÃO PREENCHIMENTO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - TESE FIXADA PELO STJ - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante.<br>2. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida.<br>3. Impugnada a assinatura lançada no contrato acostado aos autos pela instituição financeira, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II do CPC.<br>4. Ausente a comprovação de legitimidade da relação contratual, é de ser reconhecida a procedência do pedido de restituição dos valores indevidamente cobrados.<br>5. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não estão presentes nos autos elementos que comprovem o comprometimento dos atributos de personalidade do demandante, considerando que o valor do empréstimo judicialmente declarado indevido lhe foi efetivamente emprestado, sem que tenha havido qualquer subtração de seu patrimônio pessoal.<br>6. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 664888/RS, publicado em 30/03/2021, o Relator, Min. Herman Benjamin, assentou a tese no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo."<br>7. Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 398-404).<br>No recurso especial (fls. 406-432), fundamentado no art. 105, III, "a " e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 6º, VI, e 14 do CDC, defendendo que ficou comprovado o defeito na prestação do serviço, tendo em vista terem sido descontados indevidamente de seu benefício previdenciário valores de empréstimo consignado não contratado. Nesse contexto, alegou a existência de dano moral in re ipsa, razão pela qual faz jus à indenização.<br>Contrarrazões às fls. 479-484.<br>No agravo (fls. 493-504), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 508-513).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/05/2023, DJe 1º/06/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a " ..  ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>A Justiça local concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que não estão presentes nos autos elementos que comprovem o prejuízo extrapatrimonial (fl. 365):<br>No caso, não obstante a declaração de inexistência de relação jurídica válida entre as partes, tenho que o pleito de indenização por danos morais não deve ser acolhido, posto que, além de a autora não ter trazido aos autos elementos que comprovem o comprometimento de seus atributos de personalidade, o valor objeto da impugnação lhe foi efetivamente emprestado conforme se extrai dos recibos de transferência acostados aos autos, não tendo ocorrido qualquer subtração de seu patrimônio pessoal.<br>Como se vê, ao afastar a condenação ao pagamento de danos morais, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, para acolh imento do especial, seria imprescindível afastar a afirmação contida na decisão recorrida - de que não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial -, o que ensejaria a rediscussão de matéria fática, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA