DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO ALMEIDA LEMOS BARBOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 0054326-31.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV; e art. 211, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.<br>Neste recurso, o recorrente alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e contemporânea, pois baseado apenas em meras suposições e na gravidade abstrata do delito imputado, tudo com lastro exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em violação do princípio da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão.<br>Salienta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, o que evidencia a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Assevera a fragilidade dos indícios de autoria, extraídos dos relatos dos reconhecedores, que não presenciaram os fatos e são informantes já custodiados em outros procedimentos; afirmando não haver provas que demonstrem sua participação no delito de homicídio, suscitando, ainda, violação do procedimento aplicável ao reconhecimento pessoal, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o reconhecimento foi realizado por fotografia e em desacordo com as formalidades legais, o que o torna inválido para embasar a prisão preventiva.<br>Por fim, assere ter havido violação ao contraditório e ampla defesa, em virtude da não disponibilização à defesa das supostas imagens ou vídeos utilizados na identificação do recorrente.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, expedindo-se o respectivo alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a negativa de autoria, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.<br>Ademais<br>O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)" (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)<br>Dito isso, tem-se que a tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, pois sua análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Por sua vez, o reconhecimento de pessoas, inclusive por fotografia, deve observar de maneira estrita o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou no julgamento do HC n. 598.886/SC, o entendimento de que a inobservância dessas formalidades legais configura nulidade do ato, o que impede sua utilização como elemento de prova, mesmo que de forma complementar. Esse posicionamento foi reafirmado no HC n. 712.781/RJ, ocasião em que se destacou que, mesmo quando realizado de forma regular, o reconhecimento pessoal não possui força probatória absoluta, não sendo suficiente, por si só, para sustentar a autoria delitiva. No mesmo sentido, o AgRg no AREsp n. 2.523.464/PR reafirmou a nulidade do reconhecimento irregular e vedou sua utilização, ainda que suplementar, exigindo o descarte da prova viciada na formação do convencimento judicial (HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; HC n. 712.781/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 2.523.464/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Contudo, os mesmos precedentes admitem que, uma vez afastado o reconhecimento inválido, a condenação ou a prisão preventiva podem ser mantidas desde que existam outras provas autônomas, válidas e não contaminadas que, por si sós, sejam aptas a demonstrar a autoria delitiva. Trata-se de uma nulidade restrita à prova de reconhecimento, sem prejuízo da validade dos demais elementos probatórios regularmente produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao juízo, assim, avaliar se o conjunto remanescente de provas é suficiente para justificar a imposição de medida cautelar ou a formação de juízo condenatório, sempre em consonância com o devido processo legal e as garantias constitucionais do acusado.<br>No caso em apreço, quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão impugnado consignou que (fls. 47/50; grifamos):<br>(..)<br>Consequentemente, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, já que foi destacada a periculosidade do paciente, apontado como autor do crime pela testemunha Luan Gleidon, como já apreciado na decisão liminar:<br>O impetrante argumenta que faltam indícios suficientes de autoria para subsidiar a prisão, já que o requerimento de prisão teria se baseado unicamente nos depoimentos de dois indivíduos presos que não presenciaram os fatos, e que declararam que apenas ouviram dizer que o paciente foi um dos autores do homicídio.<br>Um exame perfunctório dos autos do inquérito permite observar que, durante as investigações, foram colhidas imagens do entorno do local onde o cadáver foi encontrado, a fim de tentar elucidar o modo como o crime aconteceu.<br>Na sequência, foi ouvida no inquérito a testemunha Luan Gleidon, presa em flagrante em decorrência de outro fato, que disse ter tomado conhecimento da morte da vítima. Após haver confirmado algumas informações sobre o tráfico de drogas na localidade de Maria Paula, foram apresentadas à testemunha imagens registradas por câmeras no dia dos fatos, tendo a testemunha declarado o seguinte:<br> ..  QUE, tendo em vista que é integrante do tráfico de drogas da localidade e que tomou conhecimento da morte do POLICIAL, foi-lhe perguntado se seria capaz de reconhecer alguém caso lhe fossem mostrados os vídeos da empreitada criminosa captada por diversas câmeras apontando três indivíduos em duas motos levando o carro do POLICIAL para ser queimado; o depoente disse que poderia ver; QUE, assim, o depoente disse reconhecer por semelhança física o indivíduo que aparece nas imagens conduzindo uma moto sozinho; QUE esse indivíduo, que estava sem capacete e conduzia uma motocicleta de cor prata, possui compleição física muito parecida com o traficante de vulgo "DI ÉGUA"; QUE esse traficante é magro, moreno, cabelo curto, possui uma tatuagem no braço e geralmente pilota uma moto prata por Maria Paula; QUE, após analisar os vídeos, afirma que o condutor da moto prata é muito parecido com "DI ÉGUA"; QUE afirma que "DI ÉGUA" é integrante do tráfico de drogas, mas que não fica fixo em uma "BOCA DE FUMO"; QUE "DI ÉGUA" faz "bondes" levando drogas para várias localidades e sempre atua auxiliando os traficantes; QUE, após pesquisas do Setor de Inteligência, foi mostrada a fotografia do nacional DIEGO ALMEIDA LEMOS BARBOSA, RG 302774112, e o depoente diz reconhecer inequivocadamente como sendo o traficante de vulgo "DI ÉGUA", responsável pelos transportes das drogas em todas as "BOCAS" de Maria Paula; QUE perguntado se possui mais informações que possam ajudar a esclarecer o presente procedimento, o declarante afirma não se recordar no momento. E nada mais disse. (Declarações prestadas pela testemunha Luan - doc. 000137 - n. 21 do procedimento originário) (grifei)<br>Logo, houve reconhecimento fotográfico do paciente em sede policial por uma pessoa que o identificou como sendo o indivíduo que aparece nas imagens levando o carro da vítima para ser carbonizado. O reconhecimento pessoal será feito em juízo como exige atualmente o Superior Tribunal de Justiça.<br>Não havendo a prisão preventiva será naturalmente impossível levar o suspeito a Juízo e com isso prejudicada a instrução criminal, como salienta a decisão vergastada.<br>Se a testemunha ou a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal (HC 721968/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2022).<br>(..)<br>Portanto, num exame perfunctório dos autos, vejo como suficientes os indícios de autoria reunidos na investigação, que subsidiaram a decisão da prisão preventiva, por enquanto, sem prejuízo de que com o prosseguimento da instrução venha a se alterar o quadro probatório.<br>Em relação à prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau ao decretá-la aduziu os seguintes fundamentos (fls. 45/46; grifamos):<br>(..)<br>Compulsando os autos, infere-se que a decretação da custódia cautelar dos acusados afigura-se necessária porque os delitos a eles atribuídos são daqueles que justificam a segregação cautelar em razão de sua repercussão no caso concreto, em face da efetiva intranquilidade coletiva gerada no seio da comunidade, além da inquestionável lesão à Ordem Pública e à Paz Social.<br>É de se ressaltar que a segregação cautelar se impõe para a garantia de eventual aplicação da lei penal, considerando, em especial, que sequer há, nos autos, qualquer comprovação de que se encontrem vinculados ao distrito da culpa, tampouco comprovante de exercício de labor lícito.<br>Não bastasse isso, a fim de garantir o regular andamento da instrução criminal, faz-se premente a decretação da custódia preventiva dos acusados, haja vista que o eventual deferimento de sua liberdade poderia acarretar gravames à colheita escorreita de provas para a realização da instrução criminal, sobretudo, diante da possibilidade de virem a influir no depoimento de testemunhas.<br>Portanto, a decretação da custódia provisória é extremamente importante para assegurar a manutenção da Ordem Pública (periculum in mora), como se infere especialmente da gravidade concreta dos delitos imputados, e para a garantia de eventual aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Por outro lado, de acordo com os elementos probantes produzidos até o momento, há fundadas razões (fumus boni iuris) que fazem presumir que os acusados possivelmente sejam autores dos delitos imputados, haja vista os termos de depoimento e demais provas carreadas nos autos do Inquérito Policial.<br>A Corte local, por sua vez, ratificando a decisão do juízo de primeira instância, consignou (fls. 46/55; grifamos):<br>Observa-se, portanto, que a prisão preventiva do paciente teve fundamentação na necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. O paciente e os corréus, de acordo com a decisão, praticaram os crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas, o que demonstra grande periculosidade e evidencia, como mencionado, a possibilidade de que outros crimes da mesma natureza possam ser cometidos caso o paciente responda à ação penal em liberdade.<br>Ademais, a instrução sequer foi iniciada, como consta das informações (doc. 000027), e se faz necessário assegurar a colheita dos depoimentos das testemunhas em juízo.<br>(..)<br>De fato, uma análise superficial dos elementos que acompanharam o habeas corpus demonstra a necessidade da prisão.<br>No que se refere às condições pessoais favoráveis do paciente, alegadas pelo impetrante, verifica-se que não são suficientes para obstar a custódia cautelar, se presentes os requisitos autorizadores, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A esse respeito é copiosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do que são exemplos os seguintes arestos:<br>(..)<br>A prisão preventiva foi mantida em decisão fundamentada, que destacou a periculosidade do paciente.<br>Resta evidente que, solto, o paciente pode prejudicar a instrução criminal, tendo em vista que testemunhas prestarão depoimentos em juízo.<br>Consequentemente, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, evidenciadas nos relatos das testemunhas ouvidas em sede policial, como constou da decisão que subsidia a custódia.<br>A prisão preventiva, no presente caso, é válida porque se baseia na gravidade concreta do crime, que pode ser vista no seu modo de execução. A forma como o delito teria sido praticado indica a acentuada periculosidade do agente, apontando um risco real de que, em liberdade, ele volte a cometer crimes violentos. Portanto, a prisão se justifica como uma medida necessária para garantir a ordem pública, ao proteger a sociedade dessa ameaça concreta de novas ações.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifest ou:<br>AGRAVO RE GIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causandolhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Quanto às alegações atinentes à ausência de contemporaneidade, é cediço que esta se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime.<br>A esse respeito:<br>( )<br>6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ( )<br>(STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021).<br>Destarte, verificada a indispensabilidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra cabível a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>A existência de condições pessoais favoráveis ao acusado, por si só, não impede a manutenção da prisão preventiva. A avaliação sobre a necessidade da custódia é pautada, essencialmente, pela análise do perigo concreto que a liberdade do indivíduo representa, conforme os requisitos legais. Portanto, se os elementos dos autos indicam que a soltura do agente gera um risco efetivo à ordem pública, essa conclusão, baseada em fatos, prevalece sobre suas circunstâncias particulares. Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Por fim, cumpre assentar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma a natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime. A validade da medida exige que a decisão judicial se apoie em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (AgRg no RHC n. 216.244/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). Como exposto, no presente caso a prisão está justificada na necessidade da medida em elementos factuais, de modo que não há ilegalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se . Intimem-se.<br> EMENTA