DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e(b) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF (fls. 701-704).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 596):<br>APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO USO INDEVIDO DE MARCA E DE EQUIPAMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA ENTRE AS PARTES. TESE RECHAÇADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL, COMODATO E LICENÇA DE USO DE MARCA. AUTORA QUE MESMO DEPOIS DE ULTRAPASSADO O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO CONTINUOU FORNECENDO COMBUSTÍVEIS PARA A REQUERIDA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA DO CONTRATO QUE IMPLICOU NA PRORROGAÇÃO DA AVENÇA, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 647-649).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 659-668), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que "há ofensa aos artigos de lei federal quando o Tribunal a quo se recusa a enfrentar matéria suscitada nos embargos de declaração, há que se destacar que, se os argumentos da Recorrente tivessem sido analisados, o resultado do julgamento certamente teria sido outro" (fl. 665),<br>(ii) arts. 141 e 492 do CPC, por entender que "é incontroverso que, embora tivesse existido uma relação comercial entre as partes, essa já estava extinta no momento da propositura da ação  ..  ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, em nenhum momento a causa de pedir se fundou na inexistência total de uma relação entre as partes, mas, sim, da inexistência de qualquer contrato vigente à época da distribuição da demanda" (fl. 667).<br>Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 681-688).<br>O agravo (fls. 711-722) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 727-734).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 594-595 ):<br>Examinando as razões e fundamentos da sentença atacada, verifico que o decisum não incorreu na alegada violação do princípio da congruência ou da adstrição, pois apenas analisou a lide nos limites em que a demanda foi proposta, julgando improcedentes os pedidos deduzidos pela Apelante, com base em fundamento jurídico diverso daquele por ela defendido, isto é, a inexistência de relação contratual entre as partes.<br> .. <br>Ora, se a decisão fica vinculada à causa de pedir e ao pedido, verifico que no caso vertente, a causa de pedir consistia justamente na inexistência de relação contratual entre as partes e o pedido era de indenização pelo uso indevido da marca e dos equipamentos.<br>Assim, ao Juiz cabia analisar todas as provas apresentadas nos autos, sobretudo os contratos juntados pela Apelada (sequer noticiados pela Apelante em sua inicial), uma vez que o fundamento dos pedidos autorais consistia justamente na inexistência de relação contratual entre as partes.<br> .. <br>Ora, se por uma lado a Apelante sustentou na petição inicial que não havia relação jurídica comercial válida entre as partes e que, em decorrência disso a Apelada deveria indenizá-la pelo uso indevido da marca, pelos custos com a instalação e uso dos equipamentos e, por outro lado a Apelada defendia que havia efetivamente relação contratual válida entre as partes, não há como concluir que a análise pela Magistrada a quo acerca da validade/vigência dos contratos firmados entre as partes possa ter caracterizado julgamento extra petita, vez que essencial para o deslinde da demanda.<br>Assim, rechaço a prefacial de nulidade da sentença por julgamento extra petita.<br>O Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, assentando que a sentença se manteve nos limites do pedido e da causa de pedir, apenas adotando fundamento jurídico diverso daquele defendido pela parte recorrente. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA