DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por Luciano Machado da Silveira contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), assim ementado (fls 3.689-3.690):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO TRANSCORRER DA PERSECUÇÃO PENAL. IDENTIFICAÇÃO INCONTESTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia e a insuficiência da confirmação do reconhecimento em juízo para ensejar condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial invalida a condenação, mesmo quando corroborada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de pessoa, para ser válido, deve observar as formalidades do art. 226 do CPP e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>4. No caso concreto, a condenação não se baseou apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos coesos das vítimas e outras provas independentes que confirmam a autoria delitiva.<br>5. A presença de elementos probatórios adicionais, como depoimentos e circunstâncias do crime, permite a manutenção da condenação, mesmo diante da inobservância do art. 226 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas a inobservância não invalida a condenação se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva. 2. A condenação pode ser mantida quando baseada em provas independentes e coesas, além do reconhecimento fotográfico.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 809.729/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.050/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/09/2023.<br>Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados, conforme ementa (fls. 3.748-3.749):<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. réu não foi identificado por reconhecimento de pessoas, nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal. vítima individualizou o agente previamente ao reconhecimento na delegacia. ausência de omissão e contradição. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ, que manteve decisão monocrática em agravo regimental no agravo em recurso especial, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia e a insuficiência da confirmação do reconhecimento em juízo para ensejar condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial invalida a condenação, mesmo quando corroborada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.<br>3. Alega-se omissão e contradição no acórdão embargado, ao não enfrentar a tese defensiva da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e ao afirmar que três vítimas reconheceram o recorrente, quando apenas uma teria feito o reconhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de pessoa, para ser válido, deve observar as formalidades do art. 226 do CPP e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>5. No caso concreto, a condenação não se baseou apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos coesos das vítimas que confirmam a autoria delitiva. Além disso, o réu não foi identificado por reconhecimento de pessoas, nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que a vítima individualizou o agente previamente ao reconhecimento na delegacia, fundamentação suficiente, per se, ao suporte da conclusão adotada no acórdão recorrido. Ausência de omissão.<br>6. Ademais, não se reputa contraditório o julgado quando o acórdão proferido em sede de agravo regimental manteve decisão monocrática, que nem sequer superou o Juízo de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas a inobservância não invalida a condenação se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva. 2. O réu não foi identificado por reconhecimento de pessoas, nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que a vítima individualizou o agente previamente ao reconhecimento na delegacia, fundamentação suficiente, per se, ao suporte da conclusão adotada no acórdão recorrido. 3. Não se reputa contraditório o julgado quando o acórdão proferido em sede de agravo regimental manteve decisão monocrática, que nem sequer superou o Juízo de admissibilidade.<br>Como se vê, o agravo regimental foi desprovido, a fim de manter a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, porque a providência pleiteada demandaria reexame de provas, hipótese obstada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, destacou-se que a condenação não se fundou unicamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos probatórios colhidos em juízo, os quais confirmariam a autoria delitiva.<br>Sustenta a parte embargante que a Sexta Turma do STJ divergiu da Quinta Turma, ao atribuir validade probatória a reconhecimentos realizados em desacordo com o art. 226 do CPP e posteriormente ratificados em juízo, enquanto a Quinta Turma, em precedentes como o AREsp n. 2.094.160/RS e o AREsp n. 2.320.506/RJ, teria firmado entendimento diverso, no sentido de que tais provas não constituem elementos independentes.<br>Portanto, requer o embargante a admissão e o provimento dos presentes embargos, para que seja provido o recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 266-C do Regimenta Interno do STJ (RISTJ), o Ministro Relator poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do STJ ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>Os embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor do enunciado n. 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ.<br>5. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.845.566/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ademais, no presente caso não se verifica a similitude fática necessária ao cotejo. O acórdão embargado expressamente consignou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado em sede inquisitorial, mas também em depoimentos coesos das vítimas e em circunstâncias adicionais do crime, considerados elementos autônomos de prova.<br>Por outro lado, os paradigmas indicados tratam de hipóteses em que a condenação apoiava-se apenas no reconhecimento viciado, sem outros elementos independentes. Assim, a divergência apontada não se configura, tratando-se de mera distinção fática, o que inviabiliza o processamento do recurso.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ (primeira parte), alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA