DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UYARA AGUIAR ADJUTO, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 118/119, e-STJ):<br>EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÓCIO FALECIDO. APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. PATRIMÔNIO MATERIAL E IMATERIAL. ADEQUAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA.<br>1. Embora seja dever do perito esclarecer divergência ou dúvida de qualquer das partes, consoante art. 477, § 2º, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa a negativa de resposta a pedido de esclarecimento que extrapola o objeto da prova pericial.<br>2. O Balanço de Determinação objetiva apurar o valor patrimonial da empresa para fins de apuração de haveres do sócio retirante/excluído proporcional às suas cotas na sociedade, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma (Art. 606 do Código de Processo Civil).<br>3. O eg. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "ofundo de comércio- também chamado de estabelecimento empresarial (art. 1.142 do CC/2002) - integra o patrimônio da sociedade e, por isso, deve ser considerado na apuração de haveres do sócio minoritário excluído de sociedade limitada". Por outro lado, o mesmo eg. Superior Tribunal entende que, para fins de apuração de haveres, no patrimônio imaterial da sociedade não se deve incluir a projeção de lucros futuros ou GoodWill.<br>4. Ademais, se a parte entende que outro ativo componente da propriedade imaterial deixou de ser avaliado, deve especificá-lo objetivamente e em que medida, porém, no caso, a parte assim não o fez.<br>5. Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 192/201, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 223/261, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 473, IV; 477, § 3º, 606 e 1.022 do CPC/2015, e 1.031 do CC/2002.<br>Sustenta, entre as fls. 257/260, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega: (a) nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa, ao não responder quesitos apresentados; (b) equívoco metodológico do expert, que teria realizado mero levantamento contábil, em desacordo com o balanço de determinação; e (c) necessidade de inclusão do patrimônio imaterial (fundo de comércio/estabelecimento empresarial) na apuração dos haveres.<br>Contrarrazões às fls. 285/291, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao art. 1022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (fls. 257/260, e-STJ), sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Nesse sentido, precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (..) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) (grifou-se)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF.<br>2. No tocante à alegada nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa, o Tribunal de origem consignou que os esclarecimentos requeridos extrapolam o objeto da prova pericial.<br>É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho (fls. 134/135, e-STJ):<br>A Apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão da negativa do perito em responder ao pedido de esclarecimento do laudo pericial.<br>Consoante entendimento do eg. STJ, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n. 1.812.921/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Ademais, "com relação ao pedido de esclarecimento do perito, o magistrado, considerando inútil ou impertinente, pode, por analogia aos arts. 130 e 426, inciso I, ambos do CPC/73, indeferir o pedido sem que isso possa configurar o alegado cerceamento ao direito de defesa consoante já se manifestou o STJ: "o indeferimento de quesitos impertinentes é faculdade atribuída ao julgador durante a fase de instrução do processo, não constituindo causa de nulidade da sentença." (REsp 811.429/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 19/04/2007, p. 236)". (TJDFT, Acórdão 1067041, 20120110047465APC, Rel. Desa. MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, j. 13/12/2017, DJe 23/1/2018).<br>Embora seja dever do perito esclarecer divergência ou dúvida de qualquer das partes, consoante art. 477, § 2º, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa a negativa de resposta a pedido de esclarecimento que extrapola o objeto da prova pericial.<br>No caso, o objeto da perícia diz respeito à apuração de haveres da sociedade INBOL, com data-base o dia do falecimento do sócio Luis Fernando, consoante os limites da r. sentença em liquidação nos autos de origem, ao passo que os esclarecimentos solicitados indicavam a relação do sócio falecido com as demais empresas do grupo econômico Visão e fatos ocorridos posteriormente ao falecimento do referido sócio.<br>Assim, a extrapolação do objeto da perícia fica evidente, pois a r. sentença delimitou o direito do sócio falecido a apenas uma das sociedades do grupo econômico.<br>Portanto, hígida a prova pericial, não há se falar em nulidade.<br>Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca do fato de que o pedido de esclarecimento versa sobre matéria alheia aos limites da perícia, não houve impugnação nas razões do recurso especial.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Ademais, a revisão da conclusão da instância ordinária demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 473, § 2º, E 477, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que a parte "considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação" (AgInt nos Edcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 2. Não há como infirmar a convicção estadual - para concluir que o laudo pericial teria transbordado dos seus limites objetivos - sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 3. A desconstituição do entendimento originário - segundo o qual seriam dispensáveis maiores esclarecimentos acerca da prova pericial - não prescindiria do revolvimento do arcabouço fático-probatório, medida defesa nesta via por força da Súmula 7 desta Casa. 4. A Terceira Turma deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.993.895/RS, perfilhou a compreensão de que, nas situações em que o próprio devedor deu causa ao inadimplemento relativo, ao obter a efetivação da tutela de urgência, os juros moratórios incidirão a partir do vencimento de cada prestação, em decorrência da posterior cassação da liminar deferida, com retorno ao status quo ante. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.701.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS EXCESSIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal a quo consignou expressamente que a atuação dos peritos foi adequada, tendo observados os parâmetros técnicos, além de responder os questionamentos das partes e do juízo. A corte de origem anotou (fls. 841-845): "O laudo, materializado em 51 páginas  19  , responde a todos os quesitos e apresenta, em capítulo próprio, "soluções possíveis quanto ao acesso de veículos". Não se vislumbra, aí, nenhuma atuação dos profissionais que extrapole o múnus para o qual foram nomeados, nem de longe transparecendo que se arrogaram nas vestes de conciliadores. (..) O art. 473, § 2º, do CPC/2015 veda o perito de ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, mas nada indica que tenha sido violada tal diretriz. Quando apresentadas alternativas ou registrado que "é entendimento dos peritos" não se lançou simples "opinião pessoal", apenas afirmativas técnicas adstritas ao objeto da perícia. (..) Em nenhum momento, porém, houve proposta de acordo, carecendo de sentido as alegações do Município à margem dos arts. 167, § 5º, e 172 do CPC/2015  20  . Quanto ao argumento da Cdurp de suposta inobservância dos requisitos do art. 473, III e IV, do CPC/2015  21  , tampouco tem razão. (..) A alegação de inconclusividade do laudo, também é genérica. Não foi apontada uma resposta que careça de conclusão, nenhum exemplo extraído de todo o documento, de 51 páginas. O laudo foi elaborado dentro das balizas dos arts. 464 e ss. do CPC/2015 (..)". Não há como rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao denfendido pela parte agravante. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Com relação à alegada excessividade dos honorários perícias, não se pode conhecer da irresignação, pela incidência da Súmula 284/STF. O art. 1.034 do CPC/2015 não possui comando normativo capaz de sustentar a tese de que o valor fixado a título de honorários periciais seria excessivo, o que demonstra que a argumentação presente no apelo excepcional é deficiente. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.850.014/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PERÍCIA. QUESITOS. PERTINÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, a convicção a que chegou o acórdão recorrido - quanto à pertinência dos quesitos periciais levantados pelo recorrido, para o correto dimensionamento dos danos causados ao ambiente - decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que haveria quesitos desnecessários - demanda o reexame do mencionado suporte, o que obsta a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 443.139/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016.)<br>3. Quanto à alegação de equívoco metodológico do expert, o Tribunal a quo concluiu que deve prevalecer o valor patrimonial apurado em balanço de determinação; e com relação à necessidade de inclusão do patrimônio imaterial, o acórdão registrou que o patrimônio imaterial consistente no fundo de comércio foi descrito e considerado no laudo pericial, com valor específico lançado, não prosperando a alegação de sua omissão; por outro lado, elementos imateriais vinculados à projeção de lucros futuros (Goodwill) não devem ser incluídos. Assentou-se, por fim, que, entendendo a parte faltar avaliação de outro ativo imaterial, deveria especificá-lo objetivamente e comprovar sua existência e a omissão na escrituração, ônus não cumprido.<br>Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 135/140, e-STJ):<br>No mérito, a Agravante insurge-se contra a homologação do laudo pericial, sob alegação de que o perito desconsiderou o patrimônio imaterial da empresa no cálculo dos haveres do sócio falecido.<br>Dispõe o art. 1.031 do Código Civil que "nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado".<br>O Balanço de Determinação objetiva apurar o valor patrimonial da empresa para fins de apuração de haveres do sócio retirante/excluído proporcional às suas cotas na sociedade, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma (Art. 606 do Código de Processo Civil).<br>O eg. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o fundo de comércio- também chamado de estabelecimento empresarial (art. 1.142 do CC/2002) - integra o patrimônio da sociedade e, por isso, deve ser considerado na apuração de haveres do sócio minoritário excluído de sociedade limitada".<br>O estabelecimento comercial é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto (REsp 633.179/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.12.2010, D Je 01.02.2011).<br>Nessa toada, o fundo de comércio é o conjunto de bens materiais (imóveis, bens, equipamentos, utensílios etc) e imateriais (marcas registradas, invenções patenteadas etc), utilizados por empresário individual ou sociedade empresária no exercício de sua atividade empresarial.<br>Assim, é unânime que o Balanço Especial de Determinação deve computar a propriedade imaterial da empresa, fator que o distingue do Balanço Patrimonial convencional.<br>Por outro lado, o mesmo eg. Superior Tribunal entende que, para fins de apuração de haveres, no patrimônio imaterial da sociedade não se deve incluir a projeção de lucros futuros ou GoodWill.<br>(..)<br>Assim, de acordo com julgado do eg. Superior Tribunal de Justiça, o "(..) legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado".<br>Em análise ao laudo pericial dos autos, observa-se que o patrimônio imaterial da empresa, consistente no fundo de comércio, foi devidamente descrito no laudo pericial na p. 13 do id. 58378268, no montante de R$ 6.358.485,24 (seis milhões trezentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).<br>Desse modo, não prospera a alegação de que o patrimônio imaterial da empresa não foi considerado no cálculo de apuração de haveres. Por outro lado, como visto, os elementos imateriais consistentes na projeção de lucros futuros ou GoodWill não devem ser considerados no cálculo dos haveres.<br>Ademais, conforme bem analisado pelo MM. Juiz, "pode o balanço de determinação ser levantado exclusivamente a partir da contabilidade social da empresa, desde que considerada idônea pelo perito, como no caso o foi. Entendendo a ex-sócia que algum ativo deixou de ser levado em consideração pelo perito (por omissão da contabilidade social), deveria demonstrar documentalmente sua insurgência (ou seja, a existência do ativo e a omissão da escrituração sobre a qual a prova foi produzida), o que, no caso, não ocorreu".<br>Desse modo, se a parte entende que outro ativo componente da propriedade imaterial deixou de ser avaliado, devia tê-lo especificado objetivamente e em que medida, porém, não o fez.<br>Portanto, a r. decisão agravada, ao homologar os cálculos do perito, observou a situação fática e jurídica e deve ser confirmada.<br>Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, com relação à metodologia de apuração de haveres e a rejeição de lucros futuros, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por outro lado, o entendimento firmado no Tribunal de origem se encontra em sintonia com a orientação assentada nesta Corte Superior.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NATUREZA. OBJETO SOCIAL. ANÁLISE. ATIVIDADE ARTÍSTICA. ELEMENTO DE EMPRESA. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na prestação jurisdicional e se era o caso de inclusão do fundo de comércio como parte do acervo patrimonial para o cálculo dos haveres do sócio retirante. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade, a sociedade será simples (artigo 966 do Código Civil), salvo no caso das sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da lei. 4. No caso dos autos, ainda que se identifique a presença da atividade criativa no objeto social, ela constitui elemento de empresa, o que qualifica a sociedade como empresária. 5. Na hipótese de resolução da sociedade empresária em relação a um sócio, será necessário mensurar o valor do acervo social naquele momento, levantando-se um balanço de determinação para avaliar a expressão financeira da quota do sócio retirante pelo critério patrimonial. 6. Na apuração dos haveres do sócio retirante se inclui o fundo de comércio (estabelecimento empresarial), mas deve ser excluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial. 7. Na apuração de haveres relativa à saída de sócio não pode ser incluído o aviamento, seja pelo viés objetivo ou subjetivo. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.892.139/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp 1.877.331/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 14/5/2021). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.657.130/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. PROJEÇÃO DE LUCROS FUTUROS. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. NÃO CABIMENTO. LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS AO SÓCIO RETIRANTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, VI, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1. Discussão a respeito dos critérios para apuração de haveres, quais os valores estariam abrangidos e prazo prescricional para distribuição de lucros não distribuídos ao sócio retirante. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3. A apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade - se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade. Inteligência do art. 1.031 do Código Civil. Precedentes. 4. Omisso o contrato social, observa-se a regra geral segundo a qual o sócio não pode, na dissolução parcial da sociedade, receber valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total, verificada tão somente naquele momento. 5. O fluxo de caixa descontado - método para avaliar a riqueza econômica de uma empresa dimensionada pelos lucros a serem agregados no futuro - não é adequado para o contexto da apuração de haveres. 5. O prazo de prescrição trienal é aplicável em relação jurídica que envolva direito societário, em demanda relacionada à distribuição de lucros (art. 206, § 3º, VI, do CC/02). 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.904.252/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Na espécie, a Corte de origem, analisando o acervo-fático probatório dos autos, concluiu pela utilização do balanço especial de determinação para a apuração de haveres, bem como considerou inadequada a utilização do método de fluxo de caixa descontado, visto que contemplaria "lucros futuros que a sociedade pode auferir". 1.1. Com efeito, verifica-se que o entendimento firmado pelo Colegiado local está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto "o legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp 1877331/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 14/05/2021). 1.2. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Com relação à (im)possibilidade de fixação de verba honorária, as partes foram liberadas do pagamento dos honorários sucumbenciais, pois "do processado que as apeladas não se opuseram à retirada do apelante dos quadros societários". 2.1. Nesse contexto, "havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução" (art. 603, "caput", do CPC/15), circunstância atestada pela instâncias ordinárias, correta a conclusão no sentido de que "não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes", conforme determina o § 1º do art. 603 do CPC/15. 2.2. Além disso, para rever o entendimento do Tribunal de origem seria imprescindível o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.736.426/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>Assim, aplicável à espécie óbice contido nas Súmula 83 do STJ.<br>Registre-se, por pertinente, "o balanço de determinação tem por objetivo apurar o valor real e atual do patrimônio empresarial, a fim de se identificar o valor relativo à quota dos sócios excluídos", bem como "para que não haja enriquecimento indevido de qualquer das partes, a apuração deve ter por base para avaliação a situação patrimonial da data da exclusão (art. 1.031, CC/02)" (REsp 1360221/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/06/2014).<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do CPC c/c súmula 568/STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA