DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (fls. 511-513).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 439):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIQUIDAÇÃO - DESNECESSIDADE- SENTENÇA CASSADA. - Segundo a exegese da Resolução nº 805/2015 do Órgão Especial do TJMG, somente será processado e julgado pela CENTRASE o cumprimento de sentença transitada em julgado, em que haja condenação em obrigação de fazer, qua ntia certa ou já fixada em liquidação. - Objetivando a execução apenas o cumprimento de obrigação de fazer, não há necessidade de prévia liquidação do julgado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 470-475).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 478-488), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 4º, 6º e 536, § 1º, do CPC/2015.<br>Defendeu que o acórdão recorrido desconsiderou que "a exigência de novos documentos ou comprovações era desnecessária, pois os documentos essenciais para a regularização do imóvel já haviam sido entregues" (fl. 487).<br>No agravo (fls. 516-521), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 526-535).<br>Requereu a gratuidade da justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ora recorrente, ressaltando que a concessão do benefício não opera efeito retroativo.<br>No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 4º, 6º e 536, § 1º, do CPC/2015, sob o fundamento de que "a exigência de novos documentos ou comprovações era desnecessária, pois os documentos essenciais para a regularização do imóvel já haviam sido entregues" (fl. 487), a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>C aberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não fixados na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA