DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ELIANE DA ROSA FERNANDES, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 587-588, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA NÃO HABILITADA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária negada administrativamente sob fundamento de que o veículo era conduzido por pessoa não habilitada no momento do acidente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve agravamento intencional do risco pela condução do veículo por pessoa não habilitada, a justificar a negativa de cobertura securitária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O boletim de ocorrência, que possui presunção juris tantum de veracidade, indica que o veículo era conduzido por pessoa não habilitada no momento do acidente e não há provas que possas afastar a presunção.<br>4. A prova testemunhal produzida não foi capaz de infirmar as informações constantes do boletim de ocorrência.<br>5. A condução do veículo por pessoa não habilitada configura agravamento intencional do risco, previsto expressamente como excludente de cobertura nas condições gerais da apólice e no art. 768 do Código Civil.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido em parte e desprovido. Honorários recursais fixados, observada a suspensão da exigibilidade em função da gratuidade da justiça.<br>Embargos de declaração opostos (fls. 590-600, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 602-608, e-STJ), sendo corrigido, de ofício e sem efeitos infringentes, erro de premissa, conforme ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. ERRO DE PREMISSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à posse do bem pela seguradora, contradição na análise dos boletins de ocorrência e obscuridade no uso de jurisprudência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos vícios apontados no acórdão embargado (omissão, contradição e obscuridade) e a possibilidade de alteração do julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>4. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão analisa expressamente as questões suscitadas, apresentando fundamentação clara sobre a condução do veículo por pessoa não habilitada, com base na valoração das provas produzidas, que exclui o dever da segurada de indenizar.<br>5. A contradição apontada é externa, entre a decisão e as provas, não configurando hipótese de cabimento dos embargos declaratórios.<br>6. Reconhecido, de ofício, erro de premissa quanto ao reconhecimento de inovação recursal do pedido de indenização pelo preço de compra do veículo retido pela seguradora, pois efetivamente constava na petição e seu enfretamento no acórdão, a despeito da omissão da sentença, estava franqueado pelo artigo 1.013, §§ 2º e 3º, do CPC. Não obstante, o pedido é inepto, pois não há conexão lógica entre os fatos narrados na petição inicial e sua conclusão. Uma vez narrada situação de esbulho possessório, a parte autora deveria ter requerido a tutela adequada (reintegração de posse), com a devolução do bem subtraído ou, na impossibilidade de devolução, aí sim, a indenização pelo valor do veículo na época do esbulho, e não, pulando etapa consequencial lógica de sua narrativa, postular indenização pelo valor gasto na sua aquisição do bem.<br>Nas razões do especial (fls. 610-650, e-STJ), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: arts. 186, 772, 884 e 927 do Código Civil; arts. 4º, 6º, 489, § 1º, IV, 490 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, diante da omissão pelo juízo a quo ao não observar os príncipios que regem o CPC, além de deixar de analisar os boletins de ocorrência acostados aos autos e a alegada responsabilidade civil da seguradora, diante da retenção/desaparecimento de veículo sob sua guarda após sinistro, e o seu consequente dever de indenizar os danos causados à recorrente; (ii) ofensa aos princípios da primazia da resolução mérito, duração razoável do processo, economia processual e cooperação, ante a indevida qualificação dos fatos como esbulho possessório, inadequação de exigir ação de reintegração e equivocada declaração de inépcia do pedido; (iii) ocorrência de ato ilícito e enriquecimento sem justa causa por parte da agravada, ao não devolver veículo sob sua guarda, o que enseja o dever de reparar o valor despendido na aquisição do bem e os danos morais sofridos pela agravante.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 702-707, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 708-709, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 711-721, e-STJ).<br>Contraminuta à fl. 723-725, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, afirma a parte recorrente ter havido violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao argumento de não ter sido apreciada, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, a alegada responsabilidade civil da seguradora, diante do cometimento de ato ilícito e da configuração de enriquecimento sem justa causa - ao não devolver veículo sob sua guarda após sinistro, e o consequente dever de reparar o valor despendido na aquisição do bem e os danos morais sofridos. Aduz, ainda, que o juízo a quo deixou de observar os princípios da primazia da resolução mérito, duração razoável do processo, economia processual e cooperação ao qualificar os fatos como esbulho possessório, exigir ação de reintegração e considerar o pedido inepto, além de não analisar os boletins de ocorrência acostados aos autos.<br>Razão não lhe assiste.<br>Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte ora insurgente, consoante se infere dos seguintes trechos do decisum (fls. 582-588, e-STJ):<br>(..) O boletim de ocorrência, lavrado no local do acidente, aponta que o condutor do veículo segurado, FIAT Siena, era Ademar Fernandes, esposo da apelante (evento 80, DOCUMENTACAO5, p. 6): (..)<br>Essa informação foi reiterada na seção "Narrativa da Ocorrência" (evento 80, DOCUMENTACAO5, p. 15), onde a autoridade policial, com base na apuração realizada no local, declarou que Ademar era o condutor do veículo, identificado no boletim de ocorrência como o "V01": (..)<br>Destaca-se que o boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial possui presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser derruído por prova robusta em sentido contrário.<br>(..) A apelante não apresentou novos documentos ou evidências capazes de refutar as informações constantes no boletim de ocorrência, especialmente no que diz respeito à identidade do condutor do veículo. Ressalte-se, ainda, que tal circunstância não pôde ser confirmada sequer por meio de prova testemunhal.<br>(..) Desta forma, conclui-se que as informações constantes do boletim de ocorrência são verdadeiras e que era Ademar Fernandes quem conduzia o veículo no momento do acidente, pessoa inabilitada na ocasião. (..) (Grifou-se)<br>Veja-se, ainda, excertos do julgamento dos aclaratórios (fls. 602-608, e-STJ):<br>(..) 3 - Contradição e omissão na análise dos boletins de ocorrência<br>Não há, no acórdão embargado, omissão apta a ensejar os presentes embargos de declaração, pois foram expressamente apresentados de forma clara os motivos que levaram à confirmação da sentença que negou o dever de indenizar da seguradora, tendo em vista que o automóvel, por ocasião do sinistro, estava sendo conduzido por pessoa sem habilitação, conforme a valoração das provas produzidas. (..)<br>A suposta contradição apontada pela embargante, em verdade, é externa, entre a decisão, a prova documental e a solução que a recorrente entendia ser a mais adequada, o que, além de não configurar a hipótese de cabimento deste recurso de fundamentação vinculada, evidencia a intenção de rediscutir a solução adotada, inviável nesta espécie recursal.<br>(..) 5 - Erro manifesto de premissa, reconhecimento de ofício<br>Quanto à alegação de omissão e obscuridade no tocante à posse indevida do bem pela seguradora e ao reconhecimento de inovação referente ao pleito de indenização pelo valor de aquisição do automóvel, embora o acórdão embargado, a rigor, não contenha os vícios apontados, não há como deixar de reconhecer a ocorrência de erro de premissa na afirmação de ocorrência de inovação no tocante ao "pedido relacionado à condenação da apelada ao pagamento do valor despendido para a compra do veículo em observância à vedação do enriquecimento ilícito, decorrente da não devolução do bem".<br>(..) O pedido referido efetivamente consta na petição inicial (evento 80, DOCUMENTACAO1) e, desta forma, ainda que não tenha sido objeto de análise expressa na sentença, seu enfrentamento na apelação era devido, por força do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Não obstante, à parte autora ora embargante não assiste razão em seu pleito.<br>Isto porque o pedido de indenização no valor de aquisição do veículo não guarda relação lógica com os fatos alegados, quais sejam, a não devolução do veículo pela seguradora.<br>Depreende-se da inicial que a embargante, segundo sua própria narrativa, foi esbulhada da posse de seu veículo pela seguradora. O esbulho é um ato de violação da posse, normalmente realizado por meio de ato de força ou de descumprimento de uma obrigação. Trata-se de um ato ilícito, que pode ser revertido por meio de medidas jurídicas adequadas.<br>(..) Portanto, ao narrar situação de esbulho possessório, a embargante deveria ter requerido a tutela adequada (reintegração de posse), com a devolução do bem subtraído ou, na impossibilidade de devolução, aí sim, a indenização pelo valor do veículo na época do esbulho, e não, pulando etapa consequencial lógica de sua narrativa, postular indenização pelo valor gasto na sua aquisição do bem esbulhado.<br>Diante da ausência de vínculo lógico entre os fatos narrados e o pedido, a petição inicial, quanto a este pedido indenizatório, é inepta, nos termos do artigo 330, § 1º, III, do CPC: (..)<br>Deste modo, a ação cabível para o pedido da embargante, cumulada ou não com outros pedidos, é a de reintegração, destinada à discussão de posse, pois, " ..  a ação de reintegração de posse revela-se apropriada aos casos em que ocorrer esbulho, ou seja, a perda injusta da posse." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000404-76.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2019).<br>(..) Portanto, em razão da falta de conexão lógica entre os fatos e o pedido, o pedido de indenização não preenche os requisitos necessários para o regular processamento e julgamento, sendo este inepto, o que leva a extinção do processo sem resolução do mérito nesta extensão.<br>Desta forma, inclusive, fica resguardada a possibilidade de ajuizamento da ação própria. (..) (Grifou-se)<br>Como se vê, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram abordadas de forma clara e suficiente pelo Tribunal, notadamente acerca do alegado ato ilícito e o dever de indenizar, sendo este pedido considerado inepto em face da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, além de, inclusive, analisar os boletins de ocorrência acostados aos autos.<br>Assim, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. Não há falar, portanto, em ofensa ao dispositivo em questão. Destaca-se:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  (..)  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. (..) 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.726.592/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (Grifou-se)<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECADÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESSA CORTE. REGULAMENTO DO PLANO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (..) 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal fluminense decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.116.474/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). (..) 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 825.655/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) (Grifou-se)<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Ademais, aponta a insurgente afronta aos artigos 186, 772, 884 e 927 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 490 do Código de Processo Civil, sob alegação de ocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, ocasionando enriquecimento sem justa causa, o que gera obrigação de reparar o dano para aquele que excedeu. Sustenta, ainda, ofensa aos princípios da primazia da resolução mérito, duração razoável do processo, economia processual e cooperação diante da qualificação dos fatos como esbulho possessório, exigência de ação de reintegração e declaração de pedido inepto.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu em sede de aclaratórios (fls. 602-606, e-STJ):<br>(..) Não obstante, à parte autora ora embargante não assiste razão em seu pleito.<br>Isto porque o pedido de indenização no valor de aquisição do veículo não guarda relação lógica com os fatos alegados, quais sejam, a não devolução do veículo pela seguradora.<br>Depreende-se da inicial que a embargante, segundo sua própria narrativa, foi esbulhada da posse de seu veículo pela seguradora. O esbulho é um ato de violação da posse, normalmente realizado por meio de ato de força ou de descumprimento de uma obrigação. Trata-se de um ato ilícito, que pode ser revertido por meio de medidas jurídicas adequadas.<br>(..) Portanto, ao narrar situação de esbulho possessório, a embargante deveria ter requerido a tutela adequada (reintegração de posse), com a devolução do bem subtraído ou, na impossibilidade de devolução, aí sim, a indenização pelo valor do veículo na época do esbulho, e não, pulando etapa consequencial lógica de sua narrativa, postular indenização pelo valor gasto na sua aquisição do bem esbulhado.<br>Diante da ausência de vínculo lógico entre os fatos narrados e o pedido, a petição inicial, quanto a este pedido indenizatório, é inepta, nos termos do artigo 330, § 1º, III, do CPC: (..)<br>Deste modo, a ação cabível para o pedido da embargante, cumulada ou não com outros pedidos, é a de reintegração, destinada à discussão de posse, pois, " ..  a ação de reintegração de posse revela-se apropriada aos casos em que ocorrer esbulho, ou seja, a perda injusta da posse." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000404-76.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2019).<br>(..) Portanto, em razão da falta de conexão lógica entre os fatos e o pedido, o pedido de indenização não preenche os requisitos necessários para o regular processamento e julgamento, sendo este inepto, o que leva a extinção do processo sem resolução do mérito nesta extensão.<br>Desta forma, inclusive, fica resguardada a possibilidade de ajuizamento da ação própria. (..) (Grifou-se)<br>Como se verifica, a Corte local concluiu, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fática dos autos, que a pretensão indenizatória, quanto à alegada responsabilidade civil da seguradora por cometimento de ato ilícito e configuração de enriquecimento sem justa causa, era inepta por ausência de vínculo lógico entre os fatos narrados e o pedido.<br>Desse modo, rever o entendimento do órgão julgador e acolher o apelo extremo demandaria o revolvimento de matéria fática, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Destaca-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PELA OPOSIÇÃO AO MÉRITO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..). 2. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere à alegação de inépcia da inicial, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.(..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.660.555/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (..) 4. Para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à tese de inépcia da inicial, na forma como posta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. (..) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) (Grifou-se)<br>Por conseguinte, esta Casa possui o entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, diante da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal Estadual. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. (..) 8. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.941.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (..) 3. Outrossim, a pretensão de verificar o preenchimento dos requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição do apelo nobre pela alínea "a" impede também o conhecimento da divergência jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio pretoriano. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifou-se)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CONDOMÍNIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (..) 7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.099.276/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) (Grifou-se)<br>Incide, assim, o teor da Súmula 7/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA