DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 98-100).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 50-51):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO À UM DOS EXECUTADOS. ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE BENS NO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Em ação de execução extrajudicial o Juízo processante determinou a extinção do feito com relação ao executado espólio de Junichi Kowa, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da inexistência de bens no inventário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da decisão de extinção do feito com relação ao executado espólio de Junichi Kowa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Como concluiu o Julgador processante, a escritura pública de inventário negativo de Junichi Kowa efetivamente comprova a inexistência de bens ao atestar (mov. 355.11): "O "de cujus" não possuía bens por ocasião da abertura da sucessão, bens a serem partilhados". A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Conhecimento e não provimento do recurso. Tese de julgamento: Nos termos do disposto no art. 1792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 1.792 do Código Civil; art. 1.997 do Código Civil; art. 796 do CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000338-75.2006.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.08.2019); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072692- 39.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.12.2024); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043951-57.2022.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.10.2022).<br>Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que foi correta a decisão de extinguir a execução quanto ao espólio do executado que não deixou bens aos seus herdeiros.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 70-74), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação do art. 921, III e § 2º, do CPC.<br>Defende o prosseguimento do feito em relação ao de cujus, aduzindo que, "não localizados bens do devedor, o processo é suspenso por um ano e, decorrido este, arquivado. Sua extinção virá se e quando configurada prescrição intercorrente" (fl. 73).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "que a execução tenha prosseguimento também contra o recorrido" (fl. 74).<br>No agravo (fls. 110-115), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 127-130).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegação de ofensa ao 921, III e § 2º, do CPC , não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA