DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Telefônica Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 383/384):<br>APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Fornecimento de acesso à internet. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenatória de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. - Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Argumentação genérica. Ré que sequer informou o objeto da prova pericial pleiteada. Impossibilidade de anulação da sentença para produção de prova com objeto incerto e finalidade não especificada. Nulidade da sentença não caracterizada. - Competência territorial. Natureza relativa. Sentido teleológico da norma processual. Art. 53, inciso III, CPC. - Falha na prestação de serviços. Prova documental suficiente. Impugnação específica que incumbia à ré. Multa contratual inexigível.<br>- Danos morais. Pessoa Jurídica. Honra objetiva. Indispensável comprovação concreta do abalo da reputação e do bom nome no meio empresarial. Inviável o reconhecimento in re ipsa. Danos morais não foram descritos, nem comprovados. Indenização afastada. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 398/402).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão deixou de expor fundamentos concretos para aplicar o princípio da causalidade à hipótese e não enfrentou os precedentes do STJ invocados nos embargos de declaração. Aduz, ainda, que foram omitidos dois pontos específicos: (a) a justificativa jurídica e fática para a incidência do princípio da causalidade no caso concreto; e (b) o enfrentamento dos precedentes desta Corte sobre a apuração da sucumbência recíproca pelo número de pedidos deferidos e indeferidos. Quanto ao tema, aduz que "o emprego de "conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso" revela violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC" (fl. 412);<br>II - art. 86 do CPC, uma vez que, segundo afirma, há sucumbência recíproca verificável apenas pelas premissas fáticas fixadas no acórdão, pois a autora formulou três pedidos autônomos (declaratório e dois indenizatórios), tendo sido julgados improcedentes os pedidos de danos material e moral.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 422/432.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida com fundamento no art. 1.022 do CPC, uma vez que, nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente apontou a omissão consistente na ausência de fundamentos concretos para aplicação do princípio da causalidade ao caso, bem como na falta de enfrentamento dos precedentes do STJ invocados.<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>1. É firme o entendimento do STJ de que, "tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão" (AgInt no AREsp 868.604/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2016).<br>2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação que se mostra relevante para a solução da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.650.218/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 9/10/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 17.082/2012, DO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO AO FATO DE O ACORDO FISCAL CONTEMPLAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 1% DO VALOR DO DÉBITO. PROVIMENTO DO APELO NOBRE PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Apresentados Embargos de Declaração, solicitando expressamente a manifestação do Colegiado sobre fato superveniente à propositura da ação, atinente à adesão do Contribuinte ao programa de parcelamento da dívida tributária previsto na Lei 17.082/2012, do Estado do Paraná, que dispõe sobre a verba honorária da Fazenda Pública do Estado do Paraná no montante de 1% sobre o valor atualizado destes débitos, cabia ao Tribunal de origem analisá-lo. Entretanto, não tendo o Tribunal sequer feito referência a essas alegações, de fato, houve negativa de prestação jurisdicional, o que resulta na necessidade de anulação da decisão.<br>2. Assim, pelo fato de ter o acórdão recorrido deixado de analisar relevante fundamento para a solução da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do Apelo Especial por ausência de prequestionamento, e tendo a parte recorrente alegado negativa de prestação jurisdicional, merece prosperar o Recurso Especial para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Paranaense, para que analise as questões omissas.<br>3. Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.387.673/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. ALEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PAGAMENTO PARCIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE.<br>1. A respeito da controvérsia ora em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a decadência tributária, na hipótese de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, tem início com a ocorrência do fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp 706.556/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/4/2016; AgRg no AREsp 132.784/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 1º/4/2016).<br>2. Na espécie, assiste razão à parte recorrente no ponto em que sustenta violação do art. 535, II, do CPC, pois uma análise detida das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, em cotejo com os recursos do contribuinte, revela que houve omissão no acórdão recorrido quanto à alegativa de que há informações constantes dos autos que seriam relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente aquelas que comprovariam a existência de pagamento parcial do tributo a atrair a orientação jurisprudencial pacificada no STJ no sentido de que a decadência tributária, nessas hipóteses, tem início com a ocorrência do fato gerador, e não a partir do primeiro dia do exercício seguinte.<br>3. Não havendo o Tribunal a quo se pronunciado a respeito dessas alegativas, caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação da decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja proferida com apreciação da questão.<br>4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.<br>(REsp 1.633.154/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017)<br>Assim, diante do acolhimento da preliminar por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a análise dos demais pedidos recursais.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra a omissão indicada, prejudicada a análise das demais questões.<br>Publique-se.<br>EMENTA