DECISÃO<br>LUCAS FERREIRA NEVES GARCIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502598-75.2022.8.26.0196.<br>O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, à sanção de 1 ano, 3 meses e 28 dias de reclusão mais 13 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 397, III, do Código de Processo Penal. Pleiteou, em síntese, a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, por se tratar a conduta imputada de mero ilícito civil.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 273-281, pelo não conhecimento do AREsp.<br>Decido.<br>I. Não admissibilidade do recurso especial<br>A Corte de origem negou a tese de atipicidade da conduta, com base nos argumentos a seguir (fls. 201-203):<br> .. <br>Não há que se falar, no caso, em atipicidade da conduta praticada. A vítima passou a Lucas valores a serem utilizados para o pagamento de taxas de regularização de documentos junto ao DETRAN. Não se tratava, portanto, de pagamento somente pelos serviços de despachante oferecidos pelo réu, senão de consignação de valores a serem de imediato pagos a terceiros. Frise-se que tais pagamentos não teriam razão para serem postergados em razão de período pandêmico atravessado por todos, durante o qual, sabidamente, funcionavam as atividades bancárias regularmente.<br>Ao contrário, fica evidente que o réu recebeu valores, em razão de sua profissão, a fim de repassá-los, ao menos em parte, a terceiros, o que não fez, assenhorando-se indevidamente do numerário recebido, valores que afinal também não devolveu.<br>Tampouco há que se falar em ausência de dolo no caso. A documentação presente nos autos demonstra que a vítima manteve contato com o réu e, por diversas vezes, dele reclamou a devolução dos valores repassados. Destacou ainda que quem encerrou o contato foi o próprio acusado, recusando-se a responder às demandas de Paulo. Mesmo após ser formalmente interrogado em sede policial (fls. 33), o acusado não restitui os valores apropriados à vítima, tampouco tendo-o feito até a data da audiência de instrução e julgamento. Claro, portanto, o dolo do acusado de manter-se indevidamente na posse dos valores que havia recebido em razão de sua profissão e que não lhe pertenciam.<br>Lembre-se que, de acordo com a jurisprudência pacífica de ambas as turmas de competência criminal do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento da vítima reveste-se comumente de grande importância para a elucidação de investigações de crimes patrimoniais, notadamente quando nada de concreto desabona seu devido crédito  .. <br>Clara, portanto, a autoria do crime de apropriação indébita descrito na denúncia, que de fato recai sobre os ombros do apelante Lucas.<br>Forma-se, portanto, todo um quadro de provas que, de modo substancialmente harmônico e robusto, aponta o acusado como autor desse ilícito.<br>A defesa sustenta a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, ao argumento de se tratar de mero ilícito de natureza civil. Não obstante as alegações, observo que a tese sustentada nas razões do recurso especial, baseadas nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, não foram debatidas pela Corte anterior e não houve a oposição de embargos de declaração para oportunizar que fosse sanada eventual omissão. Nesse caso, aplica-se o disposto na Súmula n. 356 do STF.<br>Ademais, o julgado recorrido asseverou que a situação tratada nos autos envolveu a "consignação de valores a serem de imediato pagos a terceiro" (fl. 3. 201) e não somente pagamento pelos seus serviços. Assim, a modificação dessas premissas, a fim de reconhecer relação meramente civil, implicaria reexame de fatos e de provas constantes dos autos, procedimento não permitido em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA