DECISÃO<br>Trata-se de pedido Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE/RS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre/RS que determinou o bloqueio de R$ 149.037,69 (cento e quarenta e nove mil, trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), nas contas do referido Município e do Estado do Rio Grande do Sul, para custear um mês de tratamento de saúde da menor M. A. M.<br>O Município requerente sustentou que, em conformidade com o art. 197 da Constituição Federal (CF), foi editada a Lei 8.080/1990, prevendo que a formulação da política de medicamentos (art. 6º, inciso VI) deveria ser organizada de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente (art. 8º), cabendo à União promover a descentralização para os Estado e para os Municípios dos serviços e ações de saúde de abrangência estadual e municipal, respectivamente (art. 16, inciso XV).<br>O requerente explicou também que, por intermédio do Ministério da Saúde, a implementação da Política do Medicamento ocorreu com a edição da Portaria 3.916, de 1998, a qual instituiu a competência das três esferas de governo para o fornecimento de medicamentos. Destacou que a referida portaria determinou que a responsabilidade do Município era a aquisição e o fornecimento de medicamentos considerados essenciais, constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), ao passo que o fornecimento de medicamentos excepcionais e especiais coube aos Estados-membros. Acrescentou que a observância das atribuições de cada ente federado permitiu "o acesso igualitário às ações e serviços que buscam promover e proteger a saúde".<br>Assim, segundo o Ente Federado, coube ao Estado e à União a prestação de serviços relativos à saúde de média e de alta complexidade, respectivamente, e não ao Município, cuja atuação se restringiu ao fornecimento de serviços da Gestão Básica.<br>Afirmou que o bloqueio de verbas municipais compromete a execução orçamentária, desorganiza o planejamento financeiro e impede a continuidade de serviços públicos essenciais, em violação ao princípio da separação de poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal.<br>Salientou que os Municípios detêm orçamento previamente definido e planejado, sendo inconstitucional qualquer medida ou ato que gere aumento de despesa sem a devida previsão orçamentária, inexistindo, ainda, garantia de destinação de recursos públicos para situações individualizadas.<br>Aduziu que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu, no RE 592.581 (Tema 45 da Repercussão Geral), que o bloqueio judicial de verbas públicas somente é admissível em situações absolutamente excepcionais, sob pena de violação ao regime de precatórios.<br>O Município considerou importante destacar o recente julgado do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual definiu requisitos a serem preenchidos cumulativamente para o fornecimento de medicamentos não constantes nas listagens do SUS. Ainda que a ação na origem não tratasse especificamente de fornecimento de medicamento, defendeu que os requisitos do Tema poderiam ser aplicados por analogia. Assim, alegou que o laudo médico apresentado não teria atestado a imprescindibilidade do tratamento postulado, além de não ter indicado motivos pelos quais a parte autora não poderia utilizar a alternativa terapêutica já disponibilizada pelo SUS, no próprio hospital em que se encontra internada.<br>Por fim, sustentou que o bloqueio de verbas públicas para pagamento direto e imediato de tratamento médico, sem observância do regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF), configuraria hipótese típica de grave lesão à ordem e à economia públicas.<br>Em virtude dessas considerações, o Município de Arroio do Tigre/RS pleiteou: "1. a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão de 1º grau que determinou o bloqueio de R$ 149.037,69 nas contas municipais, até o julgamento final do presente pedido e do Agravo de Instrumento nº 5062066-47.2025.8.21.7000/TJRS;" ou "2. subsidiariamente, que a medida de bloqueio fosse limitada ao Estado do Rio Grande do Sul e à União, considerando a responsabilidade solidária entre os entes federativos (STF, Tema 793 da Repercussão Geral), preservando-se o Município de ônus desproporcional" (fl. 8).<br>Em anexo à petição inicial, o requerente juntou documentos (fls. 10-44).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de Suspensão de Liminar contra decisão proferida em primeira instância<br>O Município de Arroio do Tigre/RS postulou a suspensão da liminar "proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre/RS, nos autos do Processo nº 5000205-67.2025.8.21.0143". Está assim expresso na fl. 2 destes autos, e na fl. 8, no item 1, foi redigido o seguinte requerimento: "a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão de 1º grau que determinou o bloqueio de R$ 149.037,69 nas contas municipais, até o julgamento final do presente pedido e do Agravo de Instrumento nº 5062066-47.2025.8.21.7000/TJRS" (sem destaques nos originais).<br>A parte requerente informou apenas que, "Contra tal decisão, o Município interpôs Agravo de Instrumento (nº 5062066-47.2025.8.21.7000/TJRS), ainda pendente de julgamento definitivo." (fl. 3).<br>Do contexto dos autos depreende-se que o ente federado direciona a demanda diretamente contra a decisão de primeiro grau, porque não informa categoricamente se foi proferida alguma decisão por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e anexa a estes autos apenas a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, mais precisamente às fls. 10-15.<br>Sendo assim, não há como examinar o pedido de suspensão de liminar nesta Corte, pois, segundo a dicção do art. 4º da Lei 8.437/1992, "a competência para conhecer do pedido de suspensão de execução de liminar ou sentença apresentado pelo Poder Público ou pelo Ministério Público nas hipóteses por ele admitidas ("manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas") é do "presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso."<br>No mesmo sentido, o art. 271, caput, segunda parte, do RISTJ dispõe que "em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado".<br>Nesse contexto, inviável a análise da pretensão neste Tribunal.<br>2. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de Suspensão de Liminar em questões constitucionais<br>Na petição inicial, o Município de Arroio do Tigre/RS explica que a Lei 8.080/1990 foi editada em conformidade com o art. 197 da Constituição Federal (CF). No entanto, embora esse dispositivo tenha sido mencionado de forma reflexa, o requerente invoca dois outros dispositivos da CF para defender o seu direito.<br>No primeiro, afirmou que o bloqueio de verbas municipais compromete a execução orçamentária, desorganiza o planejamento financeiro e impede a continuidade de serviços públicos essenciais, em violação ao princípio da separação de poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal.<br>No segundo, sustentou que o bloqueio de verbas públicas para pagamento direto e imediato de tratamento médico, sem observância do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da CF, configura hipótese típica de grave lesão à ordem e à economia públicas.<br>Ao subsidiar seus argumentos basicamente sobre normas da Carta Magna, a parte requerente quer resolver a questão jurídica sobre enfoque constitucional. Nessa hipótese compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar eventual pedido de Suspensão de Liminar. A propósito, citam-se os seguintes julgados (grifos acrescidos):<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUSEU DA BÍBLIA. LAICIDADE DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>(..)<br>8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir" (AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.4.2017). É assente ainda o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo." (AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2019).<br>(..)<br>12. Agravo Interno provido para não conhecer do Pedido de Suspensão.<br>(AgInt na SLS 2.924/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 8.5.2024).<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃOCIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional.<br>(..)<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF.<br>(AgInt na SLS 2.993/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 21.11.2022).<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DE PENSIONISTA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. QUESTÃO JURÍDICA DA AÇÃO DE ORIGEM.NATUREZA CONSTITUCIONAL.<br>1. Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).<br>Observe-se que o Município, no afã de defender seu direito, também utilizou como exemplo o Tema 45 da Repercussão Geral, citando o RE 592.581 do Supremo Tribunal Federal, sem desconsiderar que seria inconstitucional qualquer medida ou ato que gerasse aumento de despesa sem a devida previsão orçamentária.<br>O presente pedido de Suspensão formulado pelo Município de Arroio do Tigre/RS ampara-se em razões de índole constitucional acerca de princípios insculpidos na Constituição que aludem à independência entre os Poderes, o sistema de precatórios e a autonomia orçamentária municipal.<br>De outro norte, à luz do art. 25 da Lei 8.038/1990, a competência do STJ para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal:<br>Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.<br>Desse modo, constata-se que, além de o pedido de suspensão de liminar ter sido direcionado contra decisão de primeiro grau, remanesceria a incompetência desta Corte para analisá-lo caso fosse apresentada decisão de segunda instância, diante de sua natureza nitidamente constituciona l.<br>3. Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.<br>Oficie-se ao Juízo da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre/RS (Processo 5000205-67.2025.8.21.0143/RS), para ciência desta decisão.<br>Ciência ao Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS PELO REQUERENTE NESTE INCIDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 25 DA LEI 8.038/1990). PEDIDO DO MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE NÃO CONHECIDO.