DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela N CLAUDINO & CIA LTDA., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (e-STJ fl. 410):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.<br>Ao Judiciário não cabe a análise do mérito administrativo, mas apenas a legalidade dos trâmites que levaram à imposição da multa.<br>"É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar multas administrativas referentes à observância dos direitos dos consumidores. Precedentes" (STJ - AGRG no RESP 1135832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins)" (embargos infringentes n. 2014.010901-9, de maravilha, Rel. Des. Jaime ramos, j. Em 11-6-2014).<br>- "Gozando a certidão de dívida ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento (CTN, art. 204 e parágrafo único). Não se mostra suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do débito exequendo a mera alegação, sem prova inequívoca do direito constituído pelo embargante" (TJPB; Rec. 0035241-48.2006.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Marcos Coelho de Salles; DJPB 18/12/2013).<br>Como a fixação da multa constituída no decisum judicial atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida por atender ao efeito pedagógico e desestimular a reincidência da conduta.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 433/434).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido padece de omissão, pois não enfrentou a tese expressamente deduzida sobre a ilegitimidade de terceiro que apresentou reclamação perante o Procon, apesar da oposição de embargos de declaração;<br>(b) art. 18 do CDC, alegando que é inválida reclamação administrativa formulada por terceiro, não titular do direito, conforme recomendação jurisprudencial, o que impõe a nulidade da multa aplicada pelo Procon e a extinção da execução fiscal.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 466).<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 470.<br>Passo a decidir.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação. Veja-se:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor acerca a tese de ilegitimidade de terceiro que apresentou reclamação no Procon.<br>No caso, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho das contrarrazões apresentadas ao recurso de apelação (e-STJ fl. 393):<br> .. <br>Primeiramente é evidente que houve uma clara ilegitimidade passiva no processo administrativo que deu origem a multa.<br>Como demonstrado nos autos dos embargos (ID. 64052465, p.6), a pessoa que adquiriu o produto alvo de reclamação foi a  .. , enquanto que a reclamante do processo administrativo foi a  .. , ou seja, claramente está demandando direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo ordenamento.<br>Se a reclamante que consta do processo administrativo não tem qualquer relação com a empresa embargante, ou não apresenta os instrumentos jurídicos para representar o consumidor, como, por exemplo, uma procuração, não há qualquer infração às normas consumeristas, porque inexiste relação jurídica entre as partes, a embargante não assumiu qualquer responsabilidade perante a reclamante do PROCON, pois não vendeu o produto do qual se alega vício a ela.<br> ..  (Grifos acrescidos).<br>A questão foi reiterada nos embargos de declaração opostos pela parte insurgente, conforme se extrai do seguinte trecho (e-STJ fl. 415):<br> .. <br>Acontece que a decisão não observou a fundamentação trazida pela Embargante.<br>O referido Acórdão apenso trata de um dos pontos alavancados inicialmente pela parte Autora, qual seja a ausência de fundamentação da decisão administrativa. Entretanto, deixou de observar, bem como a decisão do órgão administrativo: 1º acerca da evidente ilegitimidade ativa da Reclamante; 2º a realização do conserto dentro do prazo legal de 30 dias.<br>Acerca do primeiro, por óbvio, é claro que a Reclamante sequer era a titular do produto, vez que na nota fiscal consta o nome de outra pessoa aquém ao referido procedimento administrativo. Menciona-se, também, que a suposta Autora não possuía nenhum instrumento de procuração para ajuizar a reclamação.<br>Já sobre o segundo, não há o que se falar senão que houve o cumprimento do conserto por parte da Assistência Técnica dentro prazo legal de 30 dias, inexistindo razão para a continuidade do procedimento administrativo em baila.<br>Razão esta que faz necessário que se sane a omissão por parte deste Tribunal, quanto aos dois pontos especificados acima.<br> ..  (Grifos acrescidos).<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1801878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1683696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e sane o vício de integração ora identificado.<br>Prejudicadas as demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA