DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 2.070-2.072):<br>PRELIMINARES. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCONFORMISMO DA PROMOVIDA. I) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DESCABIMENTO. INTERESSE RESTRITO À SEGURADORA E AOS MUTUÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTADUAL FIRMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PREFACIAL. II) CARÊNCIA DE AÇÃO. QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS. SINISTROS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE SEGURO. NÃO ACOLHIMENTO. III) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA DE SEGUROS. MODIFICAÇÃO DA LIDERANÇA DAS SEGURADORAS. IV) ILEGITIMIDADE DOS AUTORES. BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE. REJEIÇÃO. V) LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO PRIVADO. ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. VI) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE. DEFEITOS OCULTOS E GRADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO A QUO. REJEIÇÃO.<br>1. O julgamento do REsp 1091363, submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, sustentou que não basta o mero requerimento da Caixa Econômica Federal para intervir na lide e provocar a remessa dos autos à Justiça Federal, carecendo da apresentação de elementos documentais mínimos da existência de apólice pública, firmada entre 2.12.1988 a 29.12.2009, e do comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice, circunstâncias não evidenciadas na espécie.<br>2. No caso em apreço, não se vislumbra nenhum óbice ao exame da questão de fundo suscitada pelos demandantes, à luz das normas de direito positivo vigentes, constatando-se, ao revés, que a pretensão dos promoventes vêm, em tese, amparada em disposições legais. Dessa feita, impõe-se a rejeição da preliminar.<br>3. A análise dos autos revela a pretensão dos autores ao recebimento da indenização do seguro habitacional que adquiriram através de financiamento, cujo contrato de seguro fora firmado com a ré.<br>4. Sobrevindo a verificação de evento sinistro, apto a tornar exigível a indenização contratualmente ajustada, o direito de ação dos beneficiários da apólice afigura-se flagrante.<br>5. Não há interesse na lide da CEF, uma vez que esta é apenas administradora do Fundo de Compensação, ao passo que a presente ação tem por escopo tornar indene o sinistro alegado que, nesse plano, envolve apenas os mutuários e a seguradora.<br>6. Não há como se acolher a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de extinção dos contratos de financiamentos e da cobertura contratual, uma vez que, em sendo os defeitos constatados progressivamente, também o termo a quo vai se protraindo no tempo, sendo certo, ademais, que a pretensão exordial refere-se a vícios de construção cuja origem se deu em momento anterior, isto é, ainda na vigência dos contratos.<br>APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. OBJETO DE CONTRATO DE SEGURO SÃO EXTERNALIDADES, SINISTROS, E NÃO VÍCIOS CONSTRUTIVOS, SALVO EM CASO DE CLÁUSULA EXPRESSA. NÃO COBERTURA CONTRATUAL PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.<br>- Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice." (REsp 1.315.641- SP (2012/0059267-4).<br>Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.118-2.123), e os segundos, não conhecidos (fls. 2.139-2.142)<br>Em suas razões (fls. 2.144-2.182), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, 423, 427 e 760 do CC/2002, 47, 48, 51, IV, e 54 do CDC, 489, § 1º e 1.022 do CPC, 12 da Lei n. 5.762/1971, 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto n. 72.512/1973 e 8º, VII, e 18 da Lei n. 4.380/1964, defendendo, no mérito, a cobertura securitária de vícios construtivos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e o abuso da cláusula contratual que a exclui.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 2.244).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se na origem de ação ordinária de indenização securitária no âmbito do SFH, ajuizada pelos ora recorrentes contra FEDERAL SEGUROS S.A.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o feito, "condenando a Seguradora Federal Seguros S/A a pagar, a título de indenização à parte promovente, os valores pecuniários necessários ao reparo integral dos imóveis objeto da presente ação, na forma detalhada no laudo pericial" (fl. 1.143).<br>Dispôs ainda que (fl. 1.143):<br>Condeno a promovida, ainda, ao pagamento da multa decendial, prevista a título de cláusula penal, conforme a previsão da cláusula 17ª, subitem 17.3, das Condições Especiais da Apólice Habitacional, no percentual de 2% (dois por cento), por fração ou decêndio de atraso, a contar de 30 (trinta) dias após o recebimento do Aviso de Sinistro, incidente sobre o total das indenizações devidas a cada um dos autores, observando-se a regra prevista no art. 412 do Código Civil.<br>Ressalte-se que todos os valores a serem restituídos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do recebimento da perícia em juízo (05.10.2011), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.<br>À parte vencida caberá o pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios do assistente técnico da parte promovente, no montante de 30% (trinta por cento) do valor dos honorários fixados para o perito do juízo (fl. 689).<br>Em sede de apelação, além de suscitar prejudiciais de mérito e preliminares e defender a inexistência de cobertura securitária na presente hipótese  questões enfrentadas pelo Tribunal de origem  , a seguradora questionou a natureza dos vícios encontrados nos imóveis, a obrigatoriedade da limitação da multa decendial, o marco inicial dos juros e da correção monetária, a responsabilidade pelos honorários do assistente técnico da parte requerente, o ressarcimento de valores despendidos pelos autores com a reforma realizada em seus imóveis em data anterior ao ajuizamento da ação e o dever de arcar com alugueres.<br>No julgamento do recurso, a Corte estadual afastou a responsabilidade da seguradora no caso concreto, com base nos seguintes fundamentos (fls. 2.077-2.080, destaquei):<br>É sabido que o contrato de seguro tem como objeto a cobertura de riscos decorrentes de eventos futuros e incertos, os denominados sinistros.<br>Nos contratos de seguro de veículos, por exemplo, o seguro visa cobrir os prejuízos decorrentes de sinistros (roubo, acidentes, entre outros) e não vícios de fabricação dos mesmos, vez que, neste caso, a legislação já delimita com suficiente clareza a responsabilidade civil do fabricante.<br>No caso do seguro habitacional não é diferente. As apólices protegem o imóvel contra sinistros bem descriminados (incêndio, desmoronamentos, enchentes, dentre outros).<br>Falhas na construção de imóveis atraem a responsabilidade civil do construtor, como muito bem já delimitado no Código Civil.<br>É bem verdade que os imóveis financiados pelo SFH são objeto de avaliação imobiliária por engenheiro credenciado pela instituição financeira que concede o empréstimo.<br>Contudo, o objeto desta avaliação imobiliária é verificar as condições do imóvel para fins de garantia do crédito, vez que um imóvel que venha a desabar, por exemplo, não servirá mais como garantia de empréstimo algum, e não guarda relação com o contrato de seguro habitacional.<br>O contrato de seguro habitacional protege o imóvel contra eventos externos futuros e incertos, os sinistros que, caso ocorram, prejudicarão tanto o mutuário que ficará sem o imóvel quanto o banco que ficará sem a garantia do empréstimo e também protegem a família do mutuário em caso de morte ou invalidez permanente deste.<br>A avaliação imobiliária não se configura em atestado de ausência total de falhas construtivas no imóvel.<br>Inclusive, deve-se destacar que os imóveis desenvolvem avarias pelo próprio decurso do tempo, pelas intempéries do clima e forças da natureza (chuva, vento, pássaros que fazem ninhos em telhados, etc.) e que mais do que falhas construtivas, as ausências de manutenções regulares põem em risco os mesmos, sejam prédios ou casas, não servindo os contratos de seguro como substitutos das regulares e devidas manutenções prediais.<br> .. <br>No presente caso, em que pese a perícia haver demonstrado causas como determinantes para o aparecimento dos danos nas coberturas que estão provocando os desmoronamentos parciais e iminência de desmoronamento total, estas não foram provocadas por fatores externos, e sim, por vícios de construção, o que não é de responsabilidade da seguradora, vez que não encontra-se previsto na apólice.<br>Entretanto, o entendimento manifestado no acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do STJ, que, "fundamentada na função social do contrato e na boa-fé objetiva", afirma ser "abusiva cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção" (AgInt nos EREsp n. 1.957.712/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da seguradora por vícios construtivos está alinhada com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a exclusão de cobertura para tais vícios.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A seguradora é responsável por vícios construtivos em imóveis financiados, sendo abusiva a exclusão de cobertura para tais vícios.  .. "<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.271.216/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SE INSEREM, NECESSARIAMENTE, NO ÂMBITO DE COBERTURA DA APÓLICE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. COBRANÇA DE MULTA DECENDIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme orientação firmada no âmbito da Segunda Seção, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado aos 27/5/2020, DJe de 1º/6/2020). Incide, à hipótese, a Súmula n. 568 do STJ.<br> .. <br>(AREsp n. 2.788.186/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Nes se contexto, impõe-se o retorno do feito ao Tribunal local, para que julgue a apelação interposta pela seguradora à luz da orientação desta Corte Superior  quanto à abusividade da exclusão de cobertura dos vícios de construção no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH  , enfrentando inclusive, se for o caso, as questões cuja análise eventualmente tenha sido prejudicada no primeiro j ulgamento, em razão do afastamento da cobertura securitária.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que, observada a jurisprudência do STJ, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proceda a novo julgamento da apelação de fls. 1.152-1.234, como entender de direito.<br>Ficam prejudicadas as demais questões.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA