DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA contra decisão de fls. 5589- 5592 que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>A agravante alega que: i) necessidade de suspender o curso do processo até haver trânsito em julgado no tema n.º 1.079 do STJ ou até o julgamento definitivo do recurso extraordinário interposto; ii) violações aos artigos 489 e 1.022 do CPC existentes no acórdão recorrido; iii) existência, no artigo 4º da Lei n. 6.950/1981, de comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, o que afastaria a incidência da Súmula 284 do STF; e, iv) necessidade de analisar o dissídio jurisprudencial exposto no recurso especial da agravante.<br>Em juízo de retratação, na forma dos artigos 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 5589-5592), tornando-a sem efeito.<br>Analisa-se novamente as razões do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 5.406):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ. Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração com provimento negado.<br>A recorrente requer, inicialmente, a suspensão processual, até o julgamento do recurso extraordinário no tema 1079 do STJ.<br>Aduz contrariedade aos arts. 1.022, I e 489, II e § 1º, IV, ambos do CPC, argumentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à inaplicabilidade do Tema 1079/STJ às contribuições relativas ao Salário-Educação, ao SENAR, ao SEST e ao SENAT, em virtude possuírem bases legais distintas das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, sendo necessário o discrímen com o que decidido no referido tema.<br>Aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 apontando, à fl. 5.471, que com a promulgação do Decreto-Lei nº 2.318/86, a limitação imposta no caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 foi afastada, sem revogação, e apenas para as contribuições previdenciárias, sendo silente a nova legislação quanto às contribuições parafiscais, disciplinadas no parágrafo único do mesmo artigo, entre elas Salário-Educação, SENAR, SEST e SENAT.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 5525-5526.<br>Parecer do MPF às fls. 5582-5586, pelo provimento do recurso especial, quanto aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil.<br>Passo a decidir<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Os recorrentes pretendem a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da análise dos argumentos sobre o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1079/STJ e da inaplicabilidade do referido tema às contribuições relativas ao relativas ao Salário-Educação, ao SENAR, ao SEST e ao SENAT.<br>No caso em tela, conforme parecer do Ministério Público Federal, a Corte de origem concluiu conforme decisão no T ema 1079/STJ sem se manifestar sobre o argumento da contribuinte de inaplicabilidade do referido tema às contribuições relativas ao Salário-Educação, ao SENAR, ao SEST e ao SENAT, em virtude possuírem bases legais distintas das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, sendo necessário o discrímen com o que decidido no referido tema.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação ou a manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autorizam o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, ensejam a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e tornam indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. QUESTÕES ALEGADAS E NÃO ABORDADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.