DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, porque não foram apontados quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados e não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais (fls. 2.114-2.115).<br>Nas razões deste recurso (fls. 2.132-2.163), a parte agravante reitera as razões do especial, asseverando que faz jus à gratuidade da justiça e à exclusão da associação.<br>Contraminuta aprese ntada às fls. 2.342-2.345.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, convém registrar que, embora a parte agravante tenha apresentado petição informando a possibilidade de acordo (fls. 2.364-2.399), a parte agravada manifestou expressamente sua discordância (fls. 2.408-2.410 e 2.414-2.418), de modo que dou prosseguimento à análise do presente recurso.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à ausência de indicação, no recurso especial, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284/STF, bem como à inexistência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA