DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANI FONSECA DE MIRANDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA), assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA DE VALOR BLOQUEADO VIA BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculos da contadoria judicial, incluindo atualização de valor bloqueado via Bacenjud (R$ 121.266,09) para R$ 236.228,71, resultando em saldo remanescente de R$ 289.581,87, com posterior expedição de alvará da quantia bloqueada.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível à contadoria judicial atualizar valores bloqueados via Bacenjud sem transferência para conta judicial; e (ii) saber se o valor bloqueado pode ser levantado como incontroverso, diante da controvérsia sobre o débito e seus rendimentos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Valores bloqueados em contas bancárias via Bacenjud não se equiparam a depósitos judiciais até sua transferência, não havendo atualização automática pela contadoria com base em índices legais.<br>4. A atualização depende dos rendimentos aplicados pela instituição financeira; a responsabilidade pela correção recai sobre esta, após a efetiva transferência.<br>5. O levantamento do valor encontra-se prejudicado, uma vez que há controvérsia sobre o débito total e a forma de atualização, inclusive reconhecida pela parte contrária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. O valor bloqueado via Bacenjud não pode ser atualizado pela contadoria judicial sem prévia transferência para conta judicial vinculada ao processo. 2. O levantamento de quantia bloqueada depende da apuração de rendimentos pela instituição financeira e do cálculo definitivo do saldo devedor."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854; CF/1988, art. 5º, incisos II e LIV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1426205/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.08.2017; TJMG, Apelação Cível 1.0702.04.139763-0/016, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 14.11.2019; TJMG, Agravo de Instrumento-CV nº 1.0016.13.005169-7/008, Rel. Des. Mota e Silva, j. 30.01.2019."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que não se pode atribuir à parte executada/devedora a responsabilidade pela ausência de transferência, para a conta judicial, do valor bloqueado via BacenJud. Assim, requer a reforma do acórdão recorrido, por violação ao art. 854, §5º do Código de Processo Civil.<br>O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, nota-se que a parte recorrente interpôs dois recurso especiais contra o mesmo acórdão. Levando-se em conta o princípio da unirrecorribilidade recursal, que preconiza que, para cada provimento judicial, é admitida apenas a interposição de um recurso, constata-se a preclusão consumativa do recurso especial interposto posteriormente, qual seja, aquele localizado às fls. 674/690, e-STJ.<br>Posta a controvérsia, fundamenta o acórdão recorrido que compete ao devedor formular requerimento para a transferência dos valores bloqueados em sua conta pessoal para conta judicial, a fim de elidir os efeitos da mora, litteris (e-STJ, fls. 606/608):<br>"Da análise dos autos, verifica-se que a contadoria judicial, ao elaborar a planilha de cálculo do débito exequendo, atualizou o valor de R$ 121.266,09, bloqueado via Bacenjud em 20/11/2019, para R$ 236.228,71, e utilizou este valor atualizado para abatimento do débito total, chegando ao saldo devedor remanescente de R$ 289.581,87, homologado pela decisão agravada.<br>Ocorre que o valor bloqueado em conta bancária do devedor, por meio do sistema Bacenjud, enquanto não transferido para conta judicial vinculada ao processo, não se equipara a um depósito judicial e, portanto, não rende juros e correção monetária nos mesmos moldes de um depósito em conta à disposição do juízo.<br>A atualização monetária e a incidência de juros sobre valores bloqueados em contas particulares dependem das regras da instituição financeira onde o numerário se encontra, e não podem ser presumidas ou calculadas pela contadoria judicial com base nos índices aplicáveis ao débito exequendo principal.<br>A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que os valores bloqueados via Bacenjud, antes de serem transferidos para conta judicial, não são passíveis de atualização pela contadoria judicial, pois os rendimentos, se houver, são aqueles aplicados pela própria instituição financeira onde o valor está constrito.<br>A responsabilidade pela atualização e pelos rendimentos, após a efetiva transferência para conta judicial, recai sobre a instituição depositária. A demora na transferência, se não imputável ao devedor, não pode gerar encargos adicionais a ele sobre o valor já bloqueado.<br>(..)<br>Vale ressaltar que o interesse em proceder com a imediata transferência do valor bloqueado para a conta judicial remunerada é do devedor, cabendo a ele requerer essa transferência, a tempo e modo, a fim de elidir os efeitos da mora.<br>(..)<br>Portanto, a atualização do valor bloqueado via Bacenjud realizada pela contadoria judicial, sem a efetiva transferência para conta judicial e sem a apuração dos rendimentos pela instituição financeira depositária, mostra-se equivocada. O cálculo do saldo devedor remanescente deve considerar o valor efetivamente bloqueado e seus rendimentos, se e quando houver a transferência para conta judicial.<br>Diante desse quadro, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a impossibilidade de a contadoria judicial atualizar o valor bloqueado na conta do devedor e determinar a remessa dos autos à origem para que a contadoria refaça os cálculos, considerando o valor original do bloqueio (R$ 121.266,09) e aguardando a informação dos rendimentos bancários após a eventual transferência para conta judicial, a fim de apurar o saldo devedor remanescente de forma correta.<br>Quanto ao pedido de levantamento da quantia de R$ 121.266,09 a título de valor incontroverso, verifica-se que há controvérsia nos autos não apenas sobre a forma de atualização do valor bloqueado, mas também sobre o cálculo total do débito e, consequentemente, sobre o saldo remanescente devido.<br>O próprio Agravado, em sua contraminuta, apresenta impugnações aos índices de juros e correção monetária utilizados pela contadoria e à base de cálculo dos honorários advocatícios, demonstrando que o valor total do débito ainda é objeto de disputa.<br>Considerando que o valor a ser abatido do débito principal (o valor bloqueado) e o cálculo do saldo devedor remanescente são pontos controversos, a quantia de R$ 121.266,09, embora seja o valor original do bloqueio, não pode ser considerada incontroversa para fins de levantamento imediato."  g.n <br>Quanto ao tema, esta Corte Especial entende que não se pode atribuir à parte executada a responsabilidade pela demora na transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, uma vez que o numerário se encontra à disposição do juízo da execução. Cabe a este determinar a transferência ou, alternativamente, ao exequente requerê-la, a fim de evitar a corrosão inflacionária.<br>Nesta linha de intelecção:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO DEPOSITÁRIO. INFORMAÇÃO ACERCA DE REMUNERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. APURAÇÃO DA CULPA PELA DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE VALOR BLOQUEADO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. BLOQUEIO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA TARDIA. RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a culpa pela transferência tardia do valor bloqueado deve ser apurada pela parte recorrente (credora), seria necessária nova análise de circunstância fática-probatória, inviável em recurso especial.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, não pode ser imputada à executada a responsabilidade sobre a transferência tardia dos valores bloqueados para a conta judicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.321.976/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Precedentes.<br>2. Ademais, "cabe ao exequente, diligentemente, requerer a transferência do montante bloqueado para conta vinculada à execução e acompanhar o processo, ou ao juízo determinar essa providência, de ofício, visto que o processo executivo tramita no interesse do credor."(EDcl no REsp 1426205/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.789.387/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SACRIFICA OS FINS DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE INDIVIDUAL DO CREDOR. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE<br>BLOQUEADO, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ já assentou o entendimento de que " o  sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas de nullité sans grief)" (REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 2/12/2009). 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, tem-se como atendida a exigência do inciso III do art. 524 do CPC/1973, quando o nome e o endereço do patrono da parte constam na cópia da procuração que acompanha a peça recursal.<br>3. A agravada, ora recorrente, tomou ciência do recurso e apresentou suas contrarrazões, inclusive alegando a suposta irregularidade de comunicação da interposição recursal. Dessarte, a finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC/1973 é "principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes."<br>(AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 13/10/2015).<br>4. O exame sistemático da função executiva demonstra nitidamente a prevalência do interesse individual do credor e sua inequívoca vantagem na relação processual executiva, visto que a atuação do Estado-Juiz é voltada a sub-rogar a vontade do devedor. 5. Com efeito, fora a hipótese do controle do gravame excessivo ao executado, quando a execução pode realizar-se por mais de um meio executivo, o impulso oficial na demanda executória socorre ao interesse do credor - a quem compete deduzir a pretensão a executar, realizando-se as atividades processuais em seu proveito ou interesse.<br>6. Com o bloqueio, pelo sistema BACENJUD, de montante pertencente ao executado, o valor fica à disposição do juízo, devendo, logo que possível, ser convertido em depósito, para ser remunerado pelo banco depositário, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais, ou mesmo prévia aceitação.<br>7. O retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não decorreu de fato que possa ser imputado à executada, pois incumbia à exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.426.205/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>Assim, por se encontrar o acórdão recorrido em sentido contrário ao entendimento desta eg. Corte, dou provimento ao recurso especial para afastar a responsabilidade do devedor, ora recorrente, pela transferência tardia dos valores bloqueados em sua conta para a conta judicial.<br>Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para adequação do julgado ao entendimento do STJ, nos termos da decisão supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA