DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por julgar prejudicado o recurso em relação à alegada violação aos arts. 22, I, e § 2º, e 28, I, § 9º, da Lei 8.212/1991, e 60, § 3º, da Lei 8.213/1991, bem como pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que<br>À fl. 866 do RESP, a FN pleiteou o conhecimento e provimento do presente recurso para a para a reforma do acórdão recorrido com o consequente reconhecimento, à luz do entendimento do STF sufragado no RE 565.160/SC, da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas:<br>II - ultrapassada a preliminar anterior, o conhecimento e provimento do presente recurso especial, para que o v. acórdão recorrido seja reformado, diante da violação aos arts. 22, I e § 2º, e 28, I, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com o consequente reconhecimento, à luz do entendimento do STF sufragado no RE 565.160/SC, da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre: 1) abono constitucional de 1/3 de férias; 2) férias não-gozadas (indenizadas); 3) licenças-prêmio convertidas em pecúnia; 4) diárias, em valor não superior a 50% da remuneração mensal; 5) ajuda de custo; 6) abonos assiduidade e produtividade; 7) bolsa de estudos (auxílio-educação); 8) gratificação paga por encargos de curso e regência de classe; 9) Auxílio-Doença (primeiros 15 dias); 10) Aviso Prévio Indenizado (fl. 1.141).<br>Alega que "a decisão embargada tratou apenas de três verbas discutidas no RESP de fls 855/866e, quais sejam, aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias de auxílio doença ou acidente e adicional de um terço de féria, omitindo-se quanto à análise das demais verbas apontadas no RESP" (fls. 1.141-1.142).<br>Aponta ainda que<br>À fl. 1092 e-STJ a FN se manifestou no seguinte sentido:<br>A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) , por seu Procurador que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, dar-se por ciente da Decisão de 05/02/2021 que, em Juízo de retratação, deu provimento parcial ao apelo da Fazenda Nacional para manter a incidência dos valores pagos a título de terço de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Quanto à exclusão da verba paga a título de aviso prévio indenizado e 15 dias de auxílio doença da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, informa sua ausência de interesse recursal.<br>Todavia, quanto a exclusão das verbas pagas a título de férias não-gozadas (indenizadas); licenças-prêmio convertidas em pecúnia; diárias, em valor não superior a 50% da remuneração mensal; ajuda de custo; abonos assiduidade e produtividade; bolsa de estudos (auxílio-educação); e gratificação paga por encargos de curso e regência de classe da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, reitera os termos do RE e do RESP interpostos pela Fazenda Nacional (fl. 1.142).<br>Conclui, assim, que "as demais verbas indicadas na petição de fls. 1092e não foram consideradas na decisão embargada, sendo que essa omissão suscitada oportunamente nos embargos declaratórios é relevante" (fl. 1.142).<br>Impugnação da parte embargada pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos (fls. 1.148-1.149).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a partir de nova análise da petição de recurso especial às fls. 855-866, reafirmo que a FAZENDA NACIONAL se limita a tecer razões que, além de apontar violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentam, em síntese, a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados nos primeiros quinze dias de afastamento em razão de doença ou acidente e sobre o adicional de um terço de férias.<br>No que concerne às demais verbas citadas à fl. 866 e à fl. 1.092, observo a falta de exposição, no próprio corpo do recurso, das razões que sustentariam o pedido de não incidência da contribuição previdenciária, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA