DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATAN CRUZ DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fl. 61):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO PELA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.<br>RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO E DE RECEPTAÇÃO COM BASE NO ART. 9º, INC. XV, DO DECRETO. PEDIDO INDEFERIDO COM FUNDAMENTO PRECIPUAMENTE NO INC. III DO REFERIDO ARTIGO. APENADO NÃO REINCIDENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO TOTAL DE MAIS DE 8 ANOS DE PENA. NÃO CUMPRIMENTO DE UM TERÇO DA PENA DO CRIME NÃO IMPEDITIVO MAIS DOIS TERÇOS DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 9º, INC. II, DO DECRETO PRESIDENCIAL. COMETIMENTO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NO ART. 9º, INC. XV. REQUISITOS CUMULATIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O paciente "foi condenado a um total de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e não teve reconhecida a reincidência. Ele foi condenado por furto, receptação, receptação de animais e tráfico de drogas (arts. 155, caput, art. 180, caput, art. 180-A, caput, todos do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06)" (fl. 59).<br>Requerido o benefício de indulto ao paciente, foi indeferido pelo Juízo da execução por não preencher os requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Interposto agravo em execução, o TJ/SC negou provimento ao recurso, conforme a ementa acima.<br>No presente writ, o impetrante alega, em síntese, que a negativa do indulto natalino deu-se em razões que vão além do decreto, uma vez que o pedido nunca tentou ampliar os benefícios, concentrando-se apenas no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV, unicamente para os crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, elencados nos Autos ns. 5000128-65.2022.8.24.0083, 5007270-92.2021.8.24.0039 e 5001562-26.2021.8.24.0083, especificamente furto e receptação.<br>Assevera que "embora o Paciente também tenha sido condenado pelo delito de tráfico de drogas, ele preenche todos os requisitos para o indulto em relação aos crimes patrimoniais não violentos, conforme previsto no inciso XV. Negar esse direito com base em interpretações restritivas que não constam do Decreto afronta diretamente os princípios da legalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana" (fl. 8).<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado, extinguindo-se a punibilidade do paciente com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 128):<br>HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO Nº 11.826/2024. PACIENTE TAMBÉM CONDENADO POR CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITOS PARA A BENESSE NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>- PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a analisar.<br>Acerca da controvérsia aqui trazida, colhe-se do acórdão impugnado (fl. 59):<br> ..  Conforme consta no processo de execução penal (PEC) e na decisão recorrida, o agravado foi condenado a um total de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e não teve reconhecida a reincidência. Ele foi condenado por furto, receptação, receptação de animais e tráfico de drogas (arts. 155, caput, art. 180, caput, art. 180-A, caput, todos do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).<br>O art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 traz inúmeros requisitos a serem analisados para a concessão de indulto.<br>Destaca-se, de início, que diferentemente do alegado pela defesa, o indulto não foi negado apenas com base na aplicação do inc. XV do art. 9º do Decreto, mas sim, precipuamente, com fundamento nos inc. II do diploma legal, que prevê:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: .. <br>II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;  ..  (grifei).<br>Até a data paradigma (25/12/2024) o apenado havia cumprido 3 anos, 7 meses e 8 dias e ainda restava o cumprimento de 4 anos, 6 meses e 22 dias.<br>No entanto, para ter direito ao benefício, a teor do disposto no art. 9º, inc. II, do decreto presidencial, o apenado necessitava ter cumprido 1/3 (um terço) da pena e, além disso, 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime de tráfico de drogas (art. 7º, parágrafo único, do decreto presidencial), o que totaliza 4 anos, 4 meses e 20 dias, requisito que não satisfez.<br>No tocante aos requisitos do art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial, conforme bem ponderado pela decisão agravada, um dos delitos pelos quais o apenado foi condenado foi cometido contra a saúde pública, portanto, crime equiparado hediondo, o que impede o deferimento do indulto com fundamento nesse dispositivo:<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou<br>Ademais, destaca-se que, para o preenchimento dos requisitos do citado art. 9º, este Tribunal tem entendido que as condições elencadas no Decreto Presidencial são independentes, porém devem ser cumulativas.<br>Além disso, deve-se observar o previsto no art. 7º, caput, que dispõe: "Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024."<br>Dito isso, também é inaplicável o inc. XV alegado pela defesa, pois, em que pese este inciso não tratar de um quantitativo de pena para seu deferimento, deve ser observado em conjunto com os demais requisitos do art. 9º, in casu, não preenchidos pelo agravante. .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que o paciente não faz jus ao indulto, pois, conforme estabelecido no art. 9º, II, do referido decreto, era necessário ter cumprido 1/3 da pena e 2/3 da pena referente ao crime (impeditivo) de tráfico de drogas (art. 7º, parágrafo único), o que totalizaria 4 anos, 4 meses e 20 dias, o que não ocorreu.<br>Em relação aos requisitos do art. 9º, XV, o acórdão impugnado destacou que um dos crimes pelos quais o paciente foi condenado diz respeito à saúde pública, sendo equiparado a hediondo, o que impossibilitaria a concessão do benefício em apreço.<br>Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual não destoa da orientação jurisprudencial desta egrégia Corte, conforme se observa dos seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão da comutação das penas dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.<br>2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto.<br>3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Diante da inexistência de flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA