DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATUVALE ALIMENTOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido (fls. 535-542).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 420-421):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO AGRÍCOLA. PALMITO DE PUPUNHA IN NATURA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. DEMONSTRADA.<br>1. Nos termos do artigo 778, caput, do CPC, a legitimidade para propor execução extrajudicial é restrita a quem a lei confere título executivo. No caso em tela, denota-se do contrato de "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO AGRÍCOLA", objeto do feito executivo, que o único sujeito que figura no título como credor da obrigação é Sérgio Braga Machado. Portanto, resta patente a ilegitimidade de Marlius Braga Machado para figurar no polo ativo da execução extrajudicial, pouco importando se este é coproprietário do imóvel rural ou se participou das tratativas comerciais.<br>2. Nos termos da cláusula primeira, o objeto do contrato foi o fornecimento, pelo vendedor, de palmito de pupunha in natura para a empresa compradora, ora apelante. A alegação de "ausência de exigibilidade" da obrigação constitui comportamento contraditório, que se traduz no venire contra factum proprium, pois a própria apelante/devedora reconhece que o produto objeto do contrato foi entregue.<br>3. Denota-se dos autos que foi realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foi ouvido o sócio-administrador da empresa executada/apelante, Natuvale, ocasião em que ele reconheceu a existência do débito, mas alegou que a motivação da inadimplência foi a qualidade do produto contratado, que "não atingia o peso que precisava", de modo que o vendedor "quis cobrar o preço de um produto de primeira qualidade, mas nunca foi de primeira qualidade". Inclusive, o sócio da empresa devedora foi claro ao afirmar em seu depoimento que somente embarga a execução em decorrência do excesso de valor cobrado, sustentando que deve ser feito o recálculo da dívida - em que pese esses pedidos não terem sido formulados na inicial dos embargos à execução nem nas razões recursais.<br>4. Se o produto contratado não obteve a qualidade indicada no contrato (hastes com no mínimo 500g de palmito), como afirma a empresa devedora/apelante nas razões recursais, a ela competia recusar a mercadora ou proceder com a sua devolução, o que não foi feito, de modo que se faz presumir a sua aceitação tácita. Inclusive, é imprescindível destacar que a própria empresa apelante era responsável por realizar a pesagem do produto, conforme afirmado por seu sócio na audiência de instrução e julgamento.<br>5. A conduta da devedora em aceitar as hastes de palmito sem contestação imediata a respeito do peso do produto e, agora, alegar a inexigibilidade da dívida também revela-se contraditória, o que viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de lealdade e coerência em suas condutas.<br>6. Considerar a dívida inexigível resultaria em enriquecimento sem causa da empresa devedora/apelante, já que ela ficou com o produto sem pagar por ele.<br>7. Portanto, a alegação de inépcia da inicial e nulidade da execução, devido à ausência de exigibilidade do título, deve ser rejeitada.<br>8. Vejo que a empresa executada/embargante, ora apelante, sucumbiu na maioria dos pedidos, sagrando-se vencedora somente quanto ao pleito de ilegitimidade passiva de um dos embargados/exequentes, razão pela qual responde, por inteiro, pelas despesas e honorários sucumbenciais, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 86, do CPC.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para reconhecer a ilegitimidade de um dos autores da ação (fls. 463):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Na hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é cabível a condenação da contraparte ao pagamento de honorários proporcionais, podendo ser fixados em percentual inferior ao mínimo previsto no artigo 85, §2º, do CPC. Inclusive, a jurisprudência reconhece que a aplicação analógica do artigo 338, parágrafo único, do CPC, que trata da ilegitimidade passiva, justifica a fixação de honorários advocatícios quando há exclusão de parte por ilegitimidade ativa, como forma de distribuir os ônus processuais de maneira equitativa.<br>2. A omissão no acórdão embargado caracteriza-se pelo fato de não ter analisado a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o que impõe a condenação do embargado ao pagamento dessa verba quando ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação ao art: 85, § 2, do Código de Processo Civil, porque os honorários sucumbenciais não podem ser fixados por equidade quando o valor da causa e o proveito econômico são elevados, devendo observar o patamar de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme a tese firmada no Tema n. 1076 do STJ, porquanto a fixação em 3% reduz indevidamente a verba e desrespeita os critérios legais.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, para que se fixe a condenação do recorrido MARLIUS BRAGA MACHADO ao pagamento de honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, com observância dos critérios do art. 85, § 2, do CPC.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso deve ser não conhecido e, no mérito, desprovido, sustenta sucumbência mínima da executada, invoca o art. 86, parágrafo único, do CPC e requer a revogação da condenação de 3% em honorários, por violação ao princípio da causalidade (fls. 500-506).<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade ativa de um dos exequentes, a inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, a nulidade da execução e a extinção do processo executivo, além da condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, determinou o prosseguimento da execução e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo importe primitivo foi indicado em R$ 200.000,00.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa de MARLIUS BRAGA MACHADO para figurar no polo ativo da execução e manteve a sucumbência da apelante.<br>Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem acolheu a omissão e fixou honorários sucumbenciais em favor da embargante no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa.<br>O agravante alega a violação do art. 85, § 2º, do CPC, pois os honorários sucumbenciais não podem ser fixados por equidade quando o valor da causa e o proveito econômico são elevados, devendo observar o patamar de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme a tese firmada no Tema n. 1076 do STJ, porquanto a fixação em 3% reduz indevidamente a verba e desrespeita os critérios legais.<br>O acórdão manteve a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>No entanto, em embargos de declaração, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários proporcionais em percentual inferior ao mínimo do art. 85, § 2º, em hipóteses de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, aplicando analogicamente o art. 338, parágrafo único, do CPC e observando os critérios do § 2º, arbitrando a verba em 3% sobre o valor atualizado da causa.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido está em harmonia om a jurisprudência desta Corte Superior, isso porque em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade os honorários são arbitrados por equidade, de modo que é caso de aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021).<br>2. No caso, os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o crédito executado.<br>3. Considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de execução, que continuou em relação aos demais coexecutados, o proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser considerado inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade.<br>4. Tal entendimento está também alinhado com a recente decisão da Primeira Seção desta Corte Superior, no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (EREsp 1.880.560/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/4/2024).<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.720.863/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA