DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Chubb Seguros Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 457):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PROVIMENTO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE NÃO ALBERGA A QUESTÃO DECIDIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO MANEJADO MENOS DE UM ANO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO E SÓ NÃO IMPLEMENTADO A TEMPO POR DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR OBRIGAÇÃO, LEGAL OU CONTRATUAL, DE UMA TRANSPORTADORA PERANTE A OUTRA. DESCABIMENTO. MÉRITO. SEGURO FIRMADO PELA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. MERCADORIA SEGURADA MESMO QUANDO TRANSPORTADA POR OUTRA EMPRESA. TOMBAMENTO DO CAMINHÃO QUE NÃO ENVOLVEU AGRAVAÇÃO DAS PERDAS OU DANOS PELA TRANSPORTADORA. DIREITO DE REGRESSO INVIÁVEL. INOPONIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES À CLÁUSULA DE DISPENSA DE DIREITO DE REGRESSO (DDR). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Chubb Seguros Brasil S.A. foram rejeitados (fl. 487).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 750 e 786 do Código Civil e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, além de ter incorrido em divergência jurisprudencial (fls. 499-515).<br>Sustenta omissões não supridas no acórdão (art. 1.022 do Código de Processo Civil), afirmando que o julgado não teria enfrentado, com fundamentação suficiente, a autonomia do contrato de transporte em relação ao contrato de seguro e as razões pelas quais se afastou, em absoluto, o direito de regresso da seguradora sub-rogada.<br>Defende, em tese própria, a responsabilidade objetiva do transportador, prevista no art. 750 do Código Civil, argumentando que a obrigação de resultado no transporte impõe ao transportador a guarda, conservação e entrega da carga nas mesmas condições em que recebida, sendo limitada ao valor constante do conhecimento.<br>Afirma, ainda, o direito de regresso da seguradora sub-rogada contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil ("paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano"), sustentando que o transportador é terceiro em relação ao contrato de seguro e, portanto, sujeito passivo do ressarcimento.<br>Registra, por fim, que o recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da equiparação do transportador ao segurado para inviabilizar o regresso e da responsabilização objetiva do transportador por perdas e avarias da carga, mesmo havendo seguro contratado pelo embarcador.<br>Contrarrazões às fls. 544-546, nas quais a parte recorrida alega a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (subcontratação e atuação "em nome do segurado"), falta de cotejo analítico e falta de adequação dos paradigmas à hipótese concreta, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, pela negativa de provimento, com majoração de honorários.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 549-551) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 559-566).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 570).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, ajuizou-se ação regressiva de ressarcimento pela seguradora sub-rogada, visando à condenação da transportadora ao pagamento de R$ 41.535,22 (quarenta e um mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), correspondente à indenização securitária paga em razão de tombamento do veículo e perda total de carga (fls. 3-16).<br>A sentença reconheceu a prescrição ânua do art. 18 da Lei n. 11.442/2007, fixando o termo inicial no desembolso da indenização (28/4/2015) e afastando a eficácia interruptiva do protesto por ter a notificação ocorrido apenas em 2/6/2016, após escoado o prazo (fls. 316-319).<br>O Tribunal de origem conheceu de agravo interno para, em juízo de retratação positivo em relação à decisão monocrática inicial, afastar a prescrição em razão do protesto interruptivo manejado menos de um ano após o pagamento, cuja implementação tardia foi imputável exclusivamente ao serviço judiciário, aplicando, entre outros fundamentos, o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 106/STJ. Ainda, entendendo estar a causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), rejeitou a denunciação da lide e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, conforme os arts. 12, VI, e 13, I e II, da Lei n. 11.442/2007, na hipótese de seguro contratado pelo tomador do serviço, os transportadores e subcontratados ficavam liberados de responsabilidade quanto à mercadoria, ressalvada agravação de perdas ou danos, não cogitada no caso, de modo que o transportador, na relação, não se apresenta como terceiro para fins de ação regressiva, inviabilizando a aplicação dos arts. 349 e 786 do Código Civil e da Súmula 188/STF (fls. 460-463).<br>Feito esse breve retrospecto, destaco, inicialmente, que, no que se refere à alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão à parte recorrente. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente ao explicar que "não há como considerar a transportadora como terceira para fins de ação regressiva, transferindo-lhe a obrigação de indenizar a seguradora por eventual quantia paga à segurada, quando aquela agiu, repito, em nome desta" (fl. 462). Veja-se (fls. 461-462):<br> ..  O transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração - eis o negócio celebrado entre a segurada e a ora apelada - é regulado de forma específica pela Lei n. 11.442/07, a qual, como já ocorria ao tempo do sinistro, prevê o seguro contra perdas ou danos causados à carga na operação de transporte como obrigatório (art. 13). Diversamente do que ocorre na atualidade, a contratação poderia ser realizada "pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo" (inc. I), ou "pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante" (inc. II). Providenciado o seguro pelo contratante do serviço, os transportadores e seus subcontratados ficavam liberados de sua responsabilidade sobre a mercadoria, ressalvada "agravação das perdas ou danos a que derem causa" (art. 12, inc. VI e parágrafo único).<br>No seguro firmado pelo embarcador, sempre será um sujeito diverso do segurado que executará o serviço de transportar a coisa segurada. Essa singularidade, essência do negócio, aliada à previsão legal de que transportadores e subcontratados estarão liberados de responsabilidade quanto à mercadoria ainda que o seguro seja contratado pelo tomador do serviço, tenho por consentânea à mens legis a interpretação de que "o transportador não se apresenta como terceiro em relações comerciais deste jaez, mas como mero executor do serviço em lugar da segurada". (TJSC, Apelação Cível n. 0013032-24.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2018). Há exceção, que é a agravação das perdas ou danos causada pelos transportadores, mas disso não se cogita aqui.<br>O resguardo contratual do direito de regresso (INF11, cláusula 22, p. 15 e 16), assim, não é possível no caso concreto, pois "não há como considerar a transportadora como terceira para fins de ação regressiva, transferindo-lhe a obrigação de indenizar a seguradora por eventual quantia paga à segurada, quando aquela agiu, repito, em nome desta" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.013968-3, de Modelo, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-11-2013). E sem que exista um terceiro causador do dano, não há falar em aplicação dos arts. 349 e 786, ambos do Código Civil, ou da Súmula 188 do STF.<br>A cobertura securitária, friso, alcançava transporte por terceiros em geral - a indenização inclusive foi paga -; apenas a renúncia ao direito de regresso encontrava limitação na cláusula em debate.<br>Nessa esteira, e sem olvidar a divergência jurisprudencial que paira sobre a matéria, cito ainda julgados mais recentes desta Corte:  .. <br>Assim, a alegação de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar a autonomia dos contratos de transporte e de seguro não configura omissão, mas mera irresignação quanto ao conteúdo da decisão, que, inclusive, se baseou em julgados reiterados.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à suposta afronta ao artigo 786 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br>DIREITO COMERCIAL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. FEITA PELA TRANSPORTADORA. SUBCONTRATAÇÃO DE UMA SEGUNDA TRANSPORTADORA. PREPOSIÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO, IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - EFETIVADO CONTRATO DE SEGURO DE CARGA DE TRANSPORTADORA E TENDO A MESMA SUBCONTRATADO UMA SEGUNDA TRANSPORTADORA, AGE ESTA COMO MERA EXECUTORA DAQUELA, E NÃO COMO "TERCEIRO", PELO QUE NÃO PODE SER ACIONADA EM AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA SEGURADORA.<br>(REsp n. 46.493/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 15/4/1997, DJ de 19/5/1997, p. 20638.) (grifo próprio)<br>De fato, o dispositivo legal estabelece que o segurador, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. O Tribunal de origem, contudo, assentou que, na hipótese, não se poderia classificar o transportador como terceiro em relação ao contrato de seguro, porquanto a contratação da apólice pela tomadora do serviço de transporte abrangia também os subcontratados, liberando-os de responsabilidade, salvo em caso de agravação do risco, o que não ocorreu. Nessa linha de raciocínio, não há falar em violação ao art. 786 do CC, mas sim em sua correta aplicação, uma vez que a sub-rogação somente alcança direitos efetivamente existentes em favor do segurado, os quais não se fazem presentes no caso concreto.<br>Ademais, quanto à invocação do artigo 750 do Código Civil, igualmente não se verifica violação. O Tribunal de origem não afastou a responsabilidade objetiva do transportador em abstrato, mas apenas reconheceu que, diante da cláusula de dispensa de direito de regresso (DDR) e da abrangência do seguro contratado pela tomadora do serviço, não havia obrigação legal ou contratual a ser imputada à transportadora demandada. A interpretação conferida pela recorrente ao art. 750 do CC, no sentido de que dele decorreria, de forma automática, a obrigação de ressarcimento em favor da seguradora, não encontra respaldo no texto legal, tratando-se de construção argumentativa dissociada da moldura fática delineada no acórdão recorrido.<br>Logo, comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Por fim, saliento que a apontada divergência jurisprudencial (fls. 808-815) não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Tal entendimento é aplicável não só para os recursos interpostos com base no art. 105, III, a, da Constituição, mas também àqueles aviados com esteio no art. 105, III, c, de maneira que a ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não permite o conhecimento do recurso especial:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 563/STJ. ASSOCIAÇÃO AUTORA. JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.<br>Precedentes.<br>3. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.403.320/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) (grifo próprio)<br>Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF, já que a parte recorrente sequer fez a indicação do dispositivo legal afrontado.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA