DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROGEL LUIZ MEIRELES TEIXEIRA, contra decisão monocrática assim ementada (AgEx n. 8000766-24.2025.8.21.0019 - fl. 10):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra a decisão que, fazendo referência à decisum prolatado anteriormente, manteve o indeferimento do indulto ao agravante. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do presente recurso, interposto contra decisão que apenas manteve entendimento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anterior decisão exarada pelo juízo da origem, ainda em 13/03/2023, indeferindo o pedido de indulto fundamentado no Decreto nº 11.302/2022, não foi objeto de recurso. 4. Tratando-se de matéria preclusa, impositivo o não conhecimento do presente agravo em execução. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em execução não conhecido.<br>O paciente requereu na origem a concessão do indulto de penas, pedido não conhecido em decisão monocrática. A defesa narra ter interposto agravo regimental, o qual não teria sido conhecido por intempestividade.<br>A defesa alega, então, que a matéria relativa à extinção de punibilidade é de ordem pública e não se sujeita à preclusão, devendo ser obrigatoriamente apreciada pelo Judiciário.<br>Destaca "fato superveniente de grande relevância: a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7390/DF, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 e fixou a interpretação de que, nos casos de concurso de crimes, deve-se observar a pena máxima de cada delito de forma individualizada" (fl. 5).<br>Também alega não se tratar de mera reiteração de pedido e sim renovação, visto que a nova defesa técnica "apresentou nova postulação, acompanhada de fundamentação jurídica distinta e amparada em elementos diversos" (fl. 5). Também sustenta não haver falar em crime impeditivo pois, à época, o roubo majorado não era tido como hediondo.<br>Liminarmente, requer a suspensão " d os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de indulto, determinando ao Juízo da Execução que proceda à imediata análise do mérito do benefício" (fl. 9). No mérito, pede o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática, não tendo havido esgotamento da instância originária, o que impede o conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.<br>2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".<br>3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA