DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIL PATURY MONTEIRO FILHO e MARIZA CARPENTER FRAGA LOURENÇO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Agravo de instrumento não conhecido face à ausência de previsão da matéria discutida no rol do art. 1.015 do CPC. 2- Inexistência de elementos que justifiquem a mitigação da taxatividade do rol conforme Tema 988. 3- Inversão do ônus da prova que não foi objeto de expressa análise pelo Juízo e origem, o que, como anteriormente dito, inviabiliza a apreciação nesta instância. 4- Não configuradas ilegalidades ou irregularidades no decisum. 5- Agravantes que não apresentaram qualquer argumento ou fato novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão anterior. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (fl. 80)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV e VI, 487, II, 507, 1.015, II e XI, do CPC/2015; e 27 do CDC, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão deixou de enfrentar teses relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando negativa de prestação jurisdicional e omissão não sanada.<br>(b) a decisão interlocutória que definiu a prescrição constituiu provimento de mérito, impugnável imediatamente por agravo de instrumento; ao não conhecer do recurso, acarretou-se risco de preclusão e coisa julgada material sobre a matéria.<br>(c) a decisão acerca da inversão/distribuição do ônus da prova comportava recorribilidade imediata; houve indeferimento implícito após os embargos de declaração, inexistindo supressão de instância na análise de seu agravo de instrumento.<br>(d) ocorreu irregularidade da decisão de saneamento ao não reconhecer a prescrição quinquenal aplicável à relação de consumo quanto à repetição de indébito decorrente de reajustes abusivos, devendo o tema deveria ser apreciado no agravo, para o fim de evitar a preclusão.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 249-276).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece parcial provimento.<br>Inicialmente, impende observar que o recurso especial se origina de agravo de instrumento contra decisão de saneamento. O inconformismo dos agravantes iniciou-se por ter o juízo de piso deixado de: (i) manifestar-se sobre seu pedido de inversão do ônus da prova; (ii) ter limitado a produção de provas adotando prazo prescricional de 3 (três) anos, enquanto entende ser cabível prazo quinquenal, tendo em vista se tratar de relação de consumo.<br>Nada obstante, a Corte estadual, na análise do agravo, ao ratificar a decisão monocrática, agiu contrariamente à jurisprudência desta Corte Superior, pois afastou o cabimento de agravo de instrumento no caso, entendendo que a decisão de saneamento não traria prejuízos à parte.<br>Pois bem, o o STJ possui entendimento no sentido de que, para que se configure omissão apta a ensejar a nulidade do acórdão estadual, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) o Tribunal de origem não se tenha pronunciado sobre o tema; (b) tenham sido opostos embargos de declaração; (c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e (d) seja relevante para o deslinde da controvérsia. Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.<br>OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.<br>485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.<br>ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não apreciada, afasta-se a alegada omissão.<br>3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1498690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017, g.n.)<br>No presente caso parte recorrente, de fato, arguiu a tese de prejuízo, nas razões de agravo de instrumento, e opôs embargos de declaração (fls. 84-91), porém eles foram rejeitados (fls. 101-104). A Corte de origem salientou que não seria cabível o agravo de instrumento e que as matérias poderiam ser alegadas posteriormente. Com efeito, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido:<br>"Conforme já explicitado na decisão impugnada pelo presente agravo interno, os pontos trazidos à apreciação deste Colegiado não se encontram dentre aqueles previstos no art. 1.015 do CPC e não se vislumbra a urgência apontada no voto paradigma proferido pelo STJ no Tema 988 a justificar mitigação da taxatividade do rol do citado dispositivo processual." (fl. 81)<br>Em contrapartida, mister consignar que a questão em relação ao prazo prescricional é relevante ao deslinde da controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior entende que há preclusão da matéria quando a decisão saneadora afasta a prescrição e não é interposto agravo de instrumento. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento.<br>2. Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente.<br>4. Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo".<br>5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese.<br>6. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>No caso concreto, se não fosse interposto agravo de instrumento, restaria prejudicada a análise das provas referentes à eventuais abusos de cobrança por parte do agravado, pois seriam produzidas provas referentes à 3 (três) anos (prescrição trienal), enquanto a parte entende ser aplicável o prazo quinquenal de 5 (cinco) anos do CDC. Assim sendo, merece prosperar o recurso especial neste ponto.<br>Nada obstante, acerca da hipótese de recorribilidade imediata quanto à decisão (via omissão) de não redistribuir o ônus da prova e supressão de instância, o Tribunal de origem decidiu no seguinte sentido:<br>"Ressalte-se que a decisão ora agravada é clara ao mencionar que as matérias poderão se alegadas em momento posterior, não sendo atingidas pela preclusão.<br>No que concerne à inversão do ônus da prova, conquanto os argumentos trazidos, não houve expressa manifestação pelo Juízo de origem sobre o tema, de maneira que sua análise, conforme já dito, configuraria supressão de instância.<br>Nesse passo, vê-se que não se encontram quaisquer ilegalidades ou irregularidades no decisum proferido monocraticamente, não tendo as Agravantes apresentado elementos hábeis a afastar as premissas nele expostas." (fls. 81-82)<br>Nesse ponto, a decisão não merece reforma, pois coerente com o entendimento deste Tribunal Superior. Prevalece a tese de que não há preclusão pro judicato, uma vez que o magistrado deve agir tendo em vista o livre convencimento motivado, sendo possível, inclusive, a inversão do ônus da prova perante a Corte estadual/regional durante a análise dos recursos. A propósito:<br>DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM CÓPIA DE CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO SANEADORA QUE AFIRMA REGRA GERAL, LEGAL E ESTÁTICA, SOBRE O ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA EM MATÉRIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO PARA A PARTE. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL DO ÔNUS DA PROVA NOS MOLDES DO ART. 373, § 1º, DO CPC. ÔNUS DA PROVA NA HIPÓTESE DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ATRIBUIÇÃO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO E O APRESENTOU EM JUÍZO, QUANDO SE TRATAR DE ARGUIÇÃO INCIDENTAL. HIPÓTESE DISTINTA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM OUTRAS AÇÕES, OBJETO DE PRETENSÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA E PRINCIPAL. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO CRIADOR DO DOCUMENTO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA E LEGAL DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. RELEVÂNCIA APENAS NA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. RELEVÂNCIA NO SANEAMENTO. INCONCLUSIVIDADE DA PROVA PERICIAL REALIZADA, AINDA QUE A PEDIDO DE QUEM NÃO POSSUÍA O ÔNUS PROBATÓRIO POR REGRA ESTÁTICA E LEGAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA QUE SEJA PRODUZIDA PROVA POR QUEM EFETIVAMENTE POSSUI O ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA, AINDA QUE INCONCLUSIVA. PRINCÍPIOS DA AQUISIÇÃO E COMUNHÃO DA PROVA, QUE PASSA A PERTENCER AO PROCESSO. ÔNUS SUBJETIVO DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. PARTE QUE ORIENTA A SUA ATUAÇÃO NA FASE INSTRUTÓRIA A DEPENDER DE UMA CONCEPÇÃO SUBJETIVISTA DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA, OMISSÃO OU INDIFERENÇA PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNAM COM O DEVER DE COLABORAÇÃO, QUE A TODOS ATINGE.<br>1- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante e se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se há preclusão, pro judicato ou para a parte, na hipótese em que a decisão de saneamento distribuiu o ônus da prova de acordo com a regra estática geral (art. 373, I e II, do CPC); (iii) de quem é o ônus da prova na hipótese em que se suscita falsidade da assinatura aposta em cópia de contrato particular de união estável; (iv) se deveria o Tribunal ter oportunizado à parte se desincumbir de ônus probatório estático recebido no julgamento da apelação; (v) se, diante da possibilidade de atividade instrutória em grau recursal, é admissível a cassação do acórdão para determinar ao próprio Tribunal que reabra a fase instrutória.<br>2- Inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina todas as questões relevantes para o desfecho da controvérsia.<br>3- Além de não existir preclusão pro judicato em matéria probatória, inclusive quanto ao ônus da prova, não houve, na hipótese sob julgamento, sequer preclusão para a parte, eis que a decisão saneadora que, sem inverter o ônus da prova, aplicou genericamente a regra de distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC, quando deveria ter aplicado o art. 429, II, não se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, XI, que se circunscreve às situações de distribuição judicial do ônus probatório na forma do art. 373, § 1º, do CPC.<br>4- Comumente, afirma-se a atribuição do ônus da prova à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), conceituando-a como a pessoa que apresentou o documento em juízo, em um contexto em que a impugnação da assinatura e a arguição de sua falsidade ocorre incidentalmente.<br>5- A hipótese sob julgamento é distinta, na medida em que a falsidade da assinatura é o objeto principal de ação autônoma, cuja causa de pedir é a apresentação do documento alegadamente falso em outras ações, distintas dessa, por aquele que seria o seu criador material.<br>6- Tanto o art. 373, I e II, do CPC, quanto o art. 429, II, do CPC, estabelecem regras estáticas legais a respeito do ônus da prova; a primeira é uma regra geral aplicável a infindáveis situações e a segunda é uma regra específica aplicável apenas na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura.<br>7- A distribuição estática do ônus da prova, seja pela regra geral, seja por regra especial, possui como característica o fato de que a parte a quem a lei previamente atribuiu o ônus tem, antecipadamente, plena e inequívoca ciência do fato probando que lhe cabe, tratando-se de regra de julgamento, porque apenas na sentença interessa saber a quem caberia o ônus de provar.<br>8- Somente nas distribuições judiciais do ônus da prova, em que há uma alteração do curso natural e inicialmente previsto a respeito do ônus de prova, a modificação será considerada uma regra de instrução, que ocorrerá justamente na fase de saneamento de modo a permitir que aquele que não possuía o ônus de provar no início do processo pela regra estática, mas que o recebe no curso do processo, possa desse ônus se desvencilhar.<br>9- Na hipótese, não se está diante de hipótese de inexistência ou de insuficiência de provas, em que haveria a possibilidade de serem aportadas outras capazes de elucidar a matéria fática em virtude da concepção subjetivista do ônus probatório, mas, sim, de inconclusividade da prova pericial efetivamente realizada.<br>10- Uma vez produzida e adquirida pelo processo em virtude do princípio da comunhão da prova, ela passa a pertencer ao processo e servirá a todas as partes e ao juiz, sendo irrelevante o exame do ônus probatório sob a perspectiva subjetiva.<br>11- Na hipótese, houve a produção da única prova capaz de, em tese, elucidar a questão fática controvertida, a saber, a prova pericial, de modo que não é cabível a reabertura da fase instrutória baseada apenas no aspecto subjetivo do ônus.<br>12- Não é lícito à parte orientar a sua atuação de modos distintos na fase instrutória a depender do ônus probatório, adotando postura descompromissada, inerte, omissa ou indiferente quando não possua o ônus e adotando postura ativa quando o possua, eis que o dever de colaboração atinge a todos indistintamente. Precedente.<br>13- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 2.102.039/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - 2º GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - CRITÉRIO DE JULGAMENTO.<br>Sendo a inversão do ônus da prova uma regra de julgamento, plenamente possível seja decretada em 2º grau de jurisdição, não implicando esse momento da inversão em cerceamento de defesa para nenhuma das partes, ainda mais ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se faz necessária a inversão do ônus da prova diante da patente hipossuficiência técnica da consumidora que não possui nem mesmo a documentação referente ao contrato de seguro.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no Ag n. 977.795/PR, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 23/9/2008, DJe de 13/10/2008.)<br>Observa-se, portanto, que não há que se falar em recorribilidade imediata. A Corte de origem agiu em consonância com o entendimento firmado pelo STJ ao inadmitir o agravo de instrumento neste ponto, também por haver possível violação à supressão de instância.<br>Por fim, no que diz respeito à tese de que seria aplicável o prazo quinquenal do CDC ou trienal como definido no despacho saneador, impende consignar que a matéria deverá ser apreciada pelo TJ-RJ, sob pena de configurar-se supressão de instância.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos ao TJ-RJ, para que julgue o agravo de instrumento, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA