DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por HENDERSON PINTO CALDAS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 528):<br>APELAÇÃO. Usucapião extraordinária. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Requerente que não comprovaram os requisitos para aquisição do domínio. Aplicabilidade do artigo 1.238 do CC. Autor que não está na posse do imóvel há mais de 15 anos e não comprovou que realiza obras ou presta serviços de caráter produtivo por pelo menos 10 anos. Ratificação dos fundamentos da sentença. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: artigo 493 do Código de Processo Civil e artigo 1.238 do Código Civil.<br>Sustenta a existência de fato superveniente no curso da demanda, com exaurimento do lapso temporal da usucapião extraordinária durante o processo. Além disso, afirma que está na posse do imóvel desde 2006, estando, portanto, preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 759-766.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que não restaram comprovados os requisitos da usucapião, consoante se observa no trecho abaixo transcrito (fls. 530):<br>"Ressalta-se que a usucapião extraordinária exige os requisitos formais de posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos, período que é reduzido para 10 anos quando o requerente estabelece no imóvel sua moradia habitual ou exerce obras ou serviços de caráter produtivo. No caso dos autos, os requisitos legais não restaram inequivocamente comprovados diante dos elementos trazidos aos autos. Ainda que o autor tenha comprovado que está no imóvel desde meados de 2006, fato é que não restou comprovado que reside no imóvel ou exerce obras ou serviços de caráter produtivo por pelo menos 10 anos. Com efeito, as testemunhas ouvidas nos autos indicam que o autor estaria realizando limpeza no terreno, além da construção de um muro, no ano de 2018. Ou seja, não há comprovação da realização de benfeitorias durante o prazo determinado, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. Deste modo, em que pese o inconformismo do apelante, a r. sentença apelada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça". g.n <br>O colegiado consignou que a modalidade requerida é a usucapião extraordinária, cuja aquisição exige posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e sem oposição por 15 (quinze) anos, ou, em regime abreviado, por 10 (dez) anos, se comprovadas moradia habitual no imóvel ou a execução de obras/serviços de caráter produtivo.<br>A Corte frisou que as manifestações testemunhais convergiram no sentido de registrar a execução de benfeitorias apenas em 2018, corroborando a conclusão de que não há prova de exteriorização do domínio por tempo juridicamente relevante para a modalidade abreviada, nem evidência de moradia habitual pelo período necessário.<br>Na análise do conjunto fático, o Tribunal de origem reconheceu que o recorrente está no imóvel "desde meados de 2006", porém destacou a ausência de prova robusta de residência habitual ou de obras/serviços produtivos em lapso suficiente para atrair a redução do prazo legal (10 anos).<br>Os depoimentos e documentos indicariam intervenções pontuais  limpeza do terreno e construção de muro  ocorridas apenas em 2018, o que inviabilizaria a incidência do parágrafo único do art. 1.238 do CC e, por conseguinte, o encurtamento do prazo. Assim, não se demonstrou, de modo inequívoco, o cumprimento dos requisitos temporais e qualitativos exigidos pela legislação.<br>Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, acerca da ausência de comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>2. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC.<br>3. Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Rever as conclusões quanto aos requisitos autorizadores da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS D ECISÕES. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "atentando-se ao exame das peculiaridades envolvidas na causa, sobretudo o conjunto probante documentado nos autos, tem-se que a Decisão de 1º Grau deve ser mantida, uma vez que competia a Autora demonstrar a posse mansa e pacífica necessária para a Usucapião Extraordinária, não se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia neste caso, nos termos do art. 373, I, do CPC.". Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, acerca da ausência de comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Primeiro agravo interno provido e, em novo exame do feito, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido.<br>AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2934162 - PB (2025/0171207-2), Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 05/09/2025<br>Quanto à tese de implementação do prazo da prescrição aquisitiva no curso da demanda judicial, a Corte de origem assevera que não deve prosperar. Isso porque o acórdão recorrido registra que a contagem do prazo da prescrição aquisitiva, após o ajuizamento da ação de usucapião, não se aplica ao caso concreto, porque a posse deixou de ser mansa e pacífica antes de se completarem os 15 anos exigidos pelo art. 1.238, caput, do Código Civil.<br>Assenta que houve oposição à pretensão aquisitiva com a citação e a contestação do requerido no início de 2020, enquanto o lapso de 15 anos somente se completaria em meados de 2021, razão pela qual não há continuidade do prazo prescricional na pendência da demanda.<br>Mais uma vez, verifica-se que a pretensão do recorrente de modificar o julgado esbarra na impossibilidade de rediscussão de fatos nesta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA