DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALVARO PINHEIRO GUIMARÃES NETO E OUTROS com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 706):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS - GDM.<br>1. Nos termos do voto do então relator: sem cabimento a tese de prescrição do fundo de direito, uma vez que, nos termos da súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação."<br>2. A "carga horária exercida pelos profissionais ou o vencimento básico do servidor não é o critério para a fixação dos valores relativos às Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas. Os critérios foram fixados por lei e levam em conta a produtividade e desempenho do servidor e da instituição. A nova norma, lei n. 12.702/2012 revogou a lei n. 9.436/1997. Portanto não há de se falar em equivalência da jornada de 40 (quarenta) horas semanais com duas de 20 (vinte) horas."<br>3. "Em relação ao regime jurídico do servidor, a administração pode alterá-lo unilateralmente por meio de lei, com a garantia da irredutibilidade de vencimentos, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF) já deixou assentado, em reiterados precedentes."<br>4. "Nesse contexto, a Lei nº 12.702/2012 não garantiu o pagamento da referida gratificação em equivalência ao dobro daqueles que cumprem jornada de 20 (vinte) horas aos ocupantes de cargo médico com jornada de 40 (quarenta) horas semanais." Precedentes citados(TRF2. APELREEX 5044546-85.2020.4.02.5101, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado, por unanimidade, em 15/03/2022; TRF2. APELREEX 5044546-85.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado, por unanimidade, em 31.08.2021; TRF2. AC 5000008-53.2019.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado, por unanimidade, em 29.09.2020)<br>5. Remessa Necessária e recurso de apelação providos, para julgar improcedentes os pedidos dos autores. Custas e honorários sucumbenciais invertidos.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos:<br>(a) art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015: Sustenta nulidade por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, notadamente o ponto de que "os médicos que laboram em DUAS matrículas de 20 horas semanais recebem DUAS gratificações, enquanto os médicos que estenderam a jornada de 20 para 40 horas semanais  recebem apenas UMA Gratificação de Atividades Médicas - GDM" (fls. 734-735). Afirma locupletamento indevido da União e desconsideração de prova e precedentes.<br>(b) art. 927, IV, do CPC/2015: Afirma que o TRF2 não justificou a inaplicabilidade dos precedentes do STJ.<br>(c) arts. 371, 926 e 927, do CPC/2015: Alega violação ao dever de avaliar as provas com indicação das razões do convencimento e de observância/estabilidade da jurisprudência, pois "os ilustres julgadores  decidiram contrariando a jurisprudência firme e pacifica.<br>(d) art. 39, VII e IX, §§ 2º e 3º, da Lei 12.702/2012: Defende que a GDM-PST/GDM-PGPE são gratificações de desempenho que, para quem optou por 40 horas, devem ser pagas considerando duas jornadas de 20 horas, sob pena de ofensa à legislação e à jurisprudência do STJ.<br>(e) arts. 19 e 41, da Lei 8.112/1990: a remuneração abrange vencimento e vantagens permanentes, de modo que, para a dupla jornada, a GDM deve integrar a remuneração em duplicidade, assim como vencimento básico e anuênio. (fls. 738-739).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 807- 808).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que a controvérsia posta nos autos foi dirimida pelo Tribunal de origem aos seguintes fundamentos (fls. 680-684, grifei):<br>Os autores são servidores públicos federais aposentados e em atividade no cargo de médico e percebem a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM), instituída pela Lei nº 12.702/2012 como destacado na sentença.<br>Cumpre-me trazer a legislação aplicada ao caso concreto sobre a jornada de trabalho dos integrantes das categorias funcionais de médico.<br>A Lei nº 9.436/1997 assim dispôs, em seu art. 1º e parágrafos:<br> .. <br>Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:<br>(..)<br>§ 1º A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica do respectivo Plano de Cargos ou Carreira ou Quadro de Pessoal não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.<br>§ 2º As Gratificações de Desempenho de Atividade Médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações.<br> .. <br>Importante destacar que carga horária exercida pelos profissionais ou o vencimento básico do servidor não é o critério para a fixação dos valores relativos às Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas. Os critérios foram fixados por lei e levam em conta a produtividade e desempenho do servidor e da instituição.<br>A nova norma, lei n. 12.702/2012 revogou a lei n. 9.436/1997. Portanto não há de se falar em equivalência da jornada de 40 (quarenta) horas semanais com duas de 20 (vinte) horas.<br>Em relação ao regime jurídico do servidor, a administração pode alterá-lo unilateralmente por meio de lei, com a garantia da irredutibilidade de vencimentos, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF) já deixou assentado, em reiterados precedentes.<br>Nesse contexto, a Lei nº 12.702/2012 não garantiu o pagamento da referida gratificação em equivalência ao dobro daqueles que cumprem jornada de 20 (vinte) horas aos ocupantes de cargo médico com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.<br>Com efeito, como bem apontou a União nas razões recursais, "as gratificações de desempenho, diferentemente dos vencimentos, NÃO apresentam qualquer relação com a carga horária, nem são calculadas sobre quaisquer das parcelas que compõem a remuneração do servidor. Elas correspondem a um número de pontos, de acordo com avaliações da produtividade individual e/ou institucional, tendo, cada ponto, um determinado valor.<br>Logo, é inexigível a direta proporcionalidade do valor dos pontos entre as jornadas de 20h e 40h." " Outro não é o regime adotado no pagamento das espécies de GDM (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas), instituídas pela Lei nº 12.702/2012, que resultou da conversão da Medida Provisória n.º 568/2012"<br> .. <br>Do exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação da União para julgar improcedentes os pedidos dos autores. Custas e honorários sucumbenciais invertidos.<br>Do que se observa, o acórdão a quo encontra-se em descompasso com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou-se no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO. OPÇÃO PELO REGIME DE DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LEI N. 9.436/97, DIREITO AOS BENEFÍCIOS EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO DE DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor da Funasa, pretendendo a condenação desta ao pagamento dos valores atrasados a título das gratificações GDPST e GDM-PST, pela segunda jornada de trabalho, observada a prescrição quinquenal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).<br>III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. Nesse sentido: REsp n. 1.568.559/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp n. 1.694.654/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp n. 735.173/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp n. 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014.)<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.796.034/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - O conceito jurídico de prestação alimentar constante do art. 206, § 2º, do Código Civil, relativa à seara privada, é distinto da ideia de verbas remuneratórias de natureza alimentar, concernente às relações de direito público, que atraem a aplicação da prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes.<br>III - Os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes.<br>IV - Recurso especial improvido (REsp 1.568.559/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6/4/2018).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PADRÃO BASE CORRESPONDENTE À DUPLA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS.<br>1. O adicional por tempo de serviço dos médicos sujeitos a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, considerando o padrão -base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte) horas, por força do art. 1º, § 3º, da Lei 9.436/1997 c/c art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei 8.216/1991. Precedente: AgRg no AREsp 687.172/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/05/2015.<br>2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 735.173/PB, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/10/2015).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 571-573, que julgou procedente o pedido dos autores.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES. GDM-PST. INCIDÊNCIUA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS D UAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.