DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por Thallysson Almeida Mendes contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, assim ementado (fl. 1.254):<br> ..  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA.. REEXAME DE PROVAS INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o recurso especial que demanda reexame do conjunto fático- probatório para análise das alegações sobre reconhecimento fotográfico e quebra da cadeia de custódia. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, que admite condenação baseada em reconhecimento fotográfico quando corroborado por outras provas independentes. Óbice da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados, conforme ementa (fl. 1.283):<br> ..  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte. 2. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Como se vê, o agravo regimental foi desprovido, a fim de manter a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, porque a providência demandaria reexame de provas e a decisão do acórdão recorrido firmou-se no sentido da jurisprudência do STJ.<br>Assim, aplicou-se, no presente caso, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e o enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Sustenta a parte embargante que a Sexta Turma do STJ divergiu da Quinta Turma, porque ponderou apenas a gravidade abstrata do delito para obstar o regime inicial semiaberto, e apontou como acórdão paradigma da Quinta Turma o proferido no AgRg no AREsp n. 2.949.859/SP.<br>Portanto, requer que sejam admitidos e providos os presentes embargos, a fim de que sejam harmonizados os entendimentos das turmas criminais do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 266-C do Regimenta Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o Ministro Relator poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>Os embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência dos enunciados n. 7 e 83 das Súmulas do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor do enunciado n. 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ.<br>5. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.845.566/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ (primeira parte), alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA