DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI e por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe provimento parcial para reconhecer a impossibilidade de execução provisória das astreintes em ação civil pública (e-STJ fls. 391/398).<br>Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição quanto à configuração de má-fé processual do embargado (com o cabimento de condenação à respectiva penalidade e aos honorários) de executar de modo provisório multa cominatória quando havia expressa proibição legal a esse respeito (art. 12, §2º, da Lei n. 7.347/1985)  e-STJ fls. 403/410 .<br>Intimada, a parte embargada formulou impugnação, postulando a manutenção do decisum (e-STJ fls. 423/426).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>As alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com a rejeição de seu pedido de condenação do Ministério Público Federal em litigância de má-fé.<br>No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.<br>3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA