DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AIRELA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1912-1914, e-STJ):<br>APELAÇÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCONTROVERSA A RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES RECEBIMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EM CONSIGNAÇÃO PELA AUTORA, PARA VENDA OU DEVOLUÇÃO NO MESMO ESTADO, SOB PENA DE PAGAMENTO DO PREÇO ESTIPULADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 534 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL (CC). RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- 4 doutrina ensina que o "contrato estimatório é modalidade negocial corriqueira e usual nas relações empresariais. ( ) Isso porque facilita o tráfego jurídico, concedendo vantagens recíprocas. Para o consignante, suas vendas são potencializadas , pois possibilita que um maior contingente de pessoas tenha acesso a eles. Já o consignatário tem uma sensível diminuição dos riscos do negócio, na medida em que poderá devolver os bens que eventualmente não conseguir vender". 2.- No caso, não há dúvida quanto a ocorrência de um contrato estimatório entre as partes regulado pelos arts. 534 e seguintes do CC, pelo qual, naturalmente, a apelante entregou o bens que lhe pertenciam para comercialização na expectativa de venda ou de recebimento oportuno do valor ajustado com a consignatária (apelada). 3.- Ilegítima a recusa da apelante em receber de volta os produtos descritos nos autos e que não foram comercializados, sendo descabia a exigência de pagamento por tais produtos, considerada a natureza do contrato celebrado entre as partes. Dessa forma, se não havia crédito em prol da ré, não havia como ela ceder a terceiro crédito inexistente.<br>APELAÇÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PROTESTOS INDEVIDOS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE ALGUMAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS ANTERIORES. HIPÓTESE NÃO EXCLUDENTE DO DANO MORAL CABÍVEL TAMBÉM A PESSOAS JURÍDICAS (SÚMULA Nº 227 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ). INTERPRETAÇÃO MITIGADA E EXPANSIVA DA REGRA JURÍDICA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ AO CASO. EQUILÍBRIO ENTRE SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE DO PROCESSO NÃO ROMPIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1.- Restou comprovada a anotação indevida do nome da autora em cadastro de maus pagadores, além de apontamentos em protestos de títulos. Reconhecimento da improcedência das cobranças feitas a ela. As anotações trouxeram impacto negativo alguns dias depois, inclusive com abordagem por parte de grande empresa que realiza negócios com a autora, ensejando o reconhecimento do dano moral, nos termos da Sumula nº 227 do STJ.<br>2.- Há de se reconhecer a existência de anotações anteriores de pendências em nome da autora em cadastro de pendências e débitos não pagos, o que, em princípio, induz a convicção de negativa de reconhecimento do dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Entretanto, reconhece-se, também, a excepcionalidade do caso para afastar sua aplicação, sem violação manifesta à norma jurídica nela sedimentada. Há de ser realizada valoração mitigadora e expansiva da súmula mediante interpretação flexível na busca do equilíbrio entre a segurança jurídica e efetividade do processo. Para isso, mister o reconhecimento da necessidade de sopesamento de evidências e valores: (a) de um lado a natureza de cada empresa, grandeza econômica no mercado e o extraordinário volume de operações, e (b) de outro, irrisórias e irrelevantes pendências financeiras e outras operações não identificadas. Com tal equacionamento, é possível e mais justo o juízo do dano moral a teor pendências que não representavam qualquer relevância diante da grandeza patrimonial da apelada para justificar a exclusão prevista na súmula, sem violação manifesta da norma jurídica nela contida. Ainda que assim não fosse, realizada a aferição temporal das condutas extrajudiciais e, depois, judiciais, confere a convicção da coincidência dos apontamentos e protestos apontados em poucos dias, cuja soma atinge valor muito expressivo, para induzir a apelada ao pagamento de vultosa quantia em curto prazo, mesmo já provocado o Poder Judiciário, sabido o efetivo o potencial de macular a imagem econômica e de mercado do segmento em que atua. Diante da irrelevância de algumas pequenas pendências e informações sem procedência sobre valores (várias resolvidas pelo que se verificou na comparação entre as duas informação da SERASA), não se pode reconhecer a excludente inserida na Súmula 385 em prejuízo da Súmula 227, ambas do STJ. Firmou-se juízo de equilíbrio entre a segurança jurídica e a efetividade do processo no caso.<br>APELAÇÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. RAZOABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Configurado o dano moral, cabe ao juiz perquirir qual a sua extensão, para então fixar o "quantum" indenizatório. À mingua de uma legislação tarifada, deve o juiz socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestimulo dos atos ilícitos, indesejáveis e lesivos a outrem, nem exagerada a ponto de implicar enriquecimento sem causa. Com estes elementos balizadores, conclui-se pela razoabilidade da punição em R$ 100.000,00 fixados na sentença recorrida, sobretudo pela grandeza patrimonial e no mercado da indústria farmacêutica ré.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 1947-1954, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1959-1988, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 187, 403, 534 e seguintes do Código Civil, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como à Súmula 385/STJ. Sustenta, em síntese: a) inadequação da subsunção jurídica que qualificou como contrato estimatório (consignação) uma relação que, segundo afirma, seria de compra e venda simples, com consequências sobre a validade das cessões de crédito; b) inexistência de dano moral indenizável, ante a incidência da Súmula 385/STJ, tendo em vista a existência anotações restritivas anteriores, em desfavor da recorrida.<br>Contrarrazões às fls. 2018-2051, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem (fls. 2055-2056, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A presente irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC e à tese de negativa de prestação jurisdicional, argumenta a insurgente que buscava, com a oposição de embargos declaratórios, o prequestionamento da matéria com o fim de interpor o presente apelo nobre, notadamente com relação à alegada ofensa aos artigos 187 e 403 do Código Civil.<br>Entretanto, observa-se, das razões do recurso especial (fls. 1986-1987, e-STJ), que a parte recorrente limitou-se a declinar os dispostos reputados não apreciados pela Corte a quo. Não demonstrou, todavia, quais argumentos não teriam sido examinados pela instância revisora. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Quanto à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos e na relação contratual estabelecida entre as partes, constatou que o serviço contratado deixou de ser prestado e que a ré apresentou motivos genéricos para justificar o término antecipado da relação contratual. A alteração de tal conclusão demandaria a incursão nas questões de fato e de provas dos autos, bem assim na interpretação das cláusulas contratuais, providências inadmissíveis por esta via especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1331818/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019)<br>1.1. Saliente-se, quanto ao prequestionamento ficto, que o entendimento desta Corte Superior é na direção de que a sua admissão, em recurso especial, exige seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense nos dias 12 e 13 de outubro de 2023.<br>Intempestividade afastada.<br>4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal.<br>7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se <br>2. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, é inadmissível alegação de ofensa à enunciado de súmula, porquanto não se enquadra no conceito de lei federal do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, não se podendo, assim, conhecer do recurso quanto à alegada ofensa à Súmula 385 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 2. RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 4. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 5. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.<br>É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Não se mostra possível o conhecimento da insurgência fundada em ofensa a resoluções, portarias, circulares, súmulas, regimento interno, regulamentos etc., porquanto tais normas não se enquadram no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à possibilidade de cumprimento da obrigação pela agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>4. Segundo este Tribunal Superior, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no REsp 1719311/SP, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).<br>5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é correta a fixação da verba honorária recursal na decisão agravada, considerando o desprovimento do recurso especial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.291.460/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 10/10/2018.)  grifou-se <br>3. Em relação à apontada afronta ao "artigo 534 e seguintes do Código Civil", verifica-se, da leitura das razões do apelo nobre, que a recorrente se limitou a indicar o dispositivo de lei federal, sem demonstrar, de forma clara e precisa, como se dá a sua violação.<br>O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A mera indicação do dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma da decisão, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia ao caso em exame.<br>Sobre o tema: AgInt no REsp 1836510/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021; REsp 1853462/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020; AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/10/2018.<br>Outrossim, conforme já reconheceu esta Corte Superior, o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que também faz incidir a Súmula 284/STF.<br>Nesse passo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ""E SEGUINTES"". FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.<br>Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.853/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. No tocante à alegação de violação dos artigos 187 e 403 do CCB, sustenta a ausência de dano moral indenizável, porquanto a ora recorrida ostentaria apontamentos anteriores perante órgãos de proteção ao crédito, situação que afasta a configuração do abalo moral, fazendo incidir o teor da Súmula 385/STJ.<br>Na singularidade, assim se manifestou o Tribunal estadual (fls. 1922-1926, e-STJ):<br>Prosseguindo, em princípio, possível a imposição de condenação por dano moral causado a pessoa jurídica, quando maculada a sua reputação (bom nome, fama, consistência patrimonial, conceito alheio etc), segundo jurisprudência consolidada na Súmula 227 do STJ ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral").<br>Para tanto, devem ficar demonstrados nos autos fatos denotativos do abalo da reputação da empresa autora.<br>A respeito, decidiu o douto Juiz:<br>"Não se olvida que a requerente possuía pendências financeiras (fls. 212/213), mas elas se resumiam a alguns poucos débitos de pequeno valor, comuns em empresas de grande porte, e que não possuem potencial lesivo, diferentemente dos protestos" (fls. 1.451).<br>Entretanto, há elementos de que a apelada, no âmbito judicial, comprovou que o ato ilícito atingiu sua reputação no mercado dos negócios. Isso porque a cobrança ou mesmo os protestos dos títulos emitidos pelo suposto crédito inexistente são ilícitos e os apontamentos em cadastro de inadimplentes, a propósito, foram irregulares, o que acarreta dano moral, malgrado pendências financeiras anteriores de pequena monta em comparação com os protestos referentes ao caso em julgamento, como reconhecido.<br>Ressalte-se que, no caso, a autora suportou o indevido protesto de dezenas de títulos praticamente simultâneos em poucos dias (fls. 212/239), com total superior a R$ 1.500.000, culminando com o que se tornou notório o abalo comercial em sua imagem, bem como sobre sua credibilidade junto ao mercado.<br>A propósito, vale lembrar que renomada indústria farmacêutica EMS encaminhou e-mail (fls. 1618 dos autos da medida cautelar) em 31/7/2012, poucos dias após os protestos de 27/7/2012, pedindo explicações a respeito. O alcance disso é sintomático: imagem ofuscada no mercado, ante a desconfiança de ter a apelada ingressado em crise financeira capaz de abalar o adimplemento futuro de suas obrigações.<br>Mostra-se óbvio que este contexto fático e jurídico gera discussão sobre a aplicação da Súmula 385 do C. STJ ao caso julgamento. É que apresenta a seguinte tese jurídica reconhecida pela Corte da Cidadania:<br>"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"<br>Isso porque há documentação de pendências anteriores no SERASA no período de 14/8/2011 a 9/4/2012 (fls. 162 dos autos da ação cautelar nº 0003629-55.2012.8.26.0650; e fls. 212 dos autos da ação principal nº 0005253-42.2012.8.26.0650).<br>Mas é preciso considerar que a primeira ação foi ajuizada em 29/5/2012 (cautelar), com deferimento parcial em 13/6/2012, para, dentre outras, determinar a abstenção, pelas rés, de inclusão dos negócios impugnados no cadastro de qualquer órgão de proteção ao crédito, bem como a apelante de realizar cessões de créditos pertinentes ao caso (fls. 285/286). A principal ajuizada em 16/7/2012, com emenda da petição inicial para inserção do pedido de indenização por dano moral em 15/8/2012.<br>Na petição inicial da ação cautelar preparatória, a apelada relatou créditos cedidos indevidamente e emissão de duplicatas no período de 23/04/2012 e aviso de protesto de Cartório do Recife-PE em 16/5/2012.<br>E, nos autos da ação principal, as informações da SERASA são mais recentes, atualizadas até a época do aditamento. O protesto mais antigo é datado de 30/4/2012, no valor de R$ 853,04, imediatamente posterior a dois outros em valores ínfimos até 10/5/2012. Nesta consulta também há informação de três ocorrências no PEFIN (uma delas com a rubrica "outras oper"), todas sem discriminação dos respectivos valores (se se considerar os números inseridos na coluna "valor", somam 1.339; se feita conversão por paridade, chegar-se-á a valor irrisório).<br>Importante destacar que, na primeira consulta apresentada nos autos, não constava as três ocorrências mencionadas no PEFIN da última, o que permite ilação de que são contemporâneas aos títulos discutidos. Inclusive, a empresa SEM que monitora as atividades comerciais de seus grandes clientes, não emitiu pedido de informações antes das inclusões feitas pelas empresas rés.<br>Concedida a tutela cautelar para vedar a inserção do nome da apelada nos órgão de proteção ao crédito e impedimento de novas cessões de crédito. A tutela provisória cautela r  foi ampliada neste Tribunal para ordenar a abstenção de protestos relacionados aos negócios tratados entre as (fls. 1855/1859 da referida ação cautelar).<br>Mesmo assim, segundo a apelada, foram promovidos 50 protestos entre os dias 27/7/2012 e 31/07/2012, o que motivou a emenda à petição inicial para inclusão da indenização por dano moral derivado da exposição de sua imagem no mercado, inclusive chegou a ser questionada por importante laboratório.<br>Não se olvide que a quantidade, tempo e pujança da soma dos valores de cada título, as anotações de protestos por falta de pagamento foram feitas com o escopo de acarretar efetivo abalo comercial, dado que se destinam a certificar formalmente a inadimplência e persuadir aos pagamentos; porém, ensejam inclusive pedidos de falência. Vale dizer: bem superior ao anotado no PEFIN.<br>Por tudo isso, a inclusão do pleito indenizatório por dano moral foi inserido em emenda à petição inicial após o volumoso número de protestos realizados em alguns dias, já questionada em Juízo a natureza do contrato e com decisões cautelares certamente de conhecimento dos representantes das partes.<br>Diante dessa realidade, respeitado convencimento contrário, no contexto trazido nos autos, não vislumbro violação manifesta da regra jurídica contida na Súmula 385.<br>É de se reconhecer a excepcionalidade do caso para afastar sua aplicação, sem afronta à norma jurídica nela sedimentada, diante de juízo de mitigação expansiva demonstrado no caso, sem romper o necessário equilíbrio entre a segurança jurídica e a efetividade do processo.<br>Com efeito, decorre da necessidade de sopesamento de evidências e valores: (a) de um lado a natureza de cada empresa, grandeza econômica no mercado e o extraordinário volume de operações, e (b) de outro, irrisórias e irrelevantes pendências financeiras e outras operações não identificadas.<br>A interpretação flexível busca equilibrar a segurança jurídica com a efetividade do processo.<br>Com tal equacionamento, sem perder o sentido da segurança jurídica (Súmula 385), mas atento à efetividade do processo (Súmula 227) é possível e mais justo o juízo do dano moral a teor pendências que não representavam qualquer relevância diante da grandeza patrimonial da apelada para justificar a exclusão prevista na Súmula 385.<br>Ainda que assim não fosse, realizada a aferição temporal das condutas extrajudiciais e, depois, no âmbito judicial, possível se toma a convicção da coincidência dos apontamentos e protestos realizados para induzir a apelada ao pagamento de valores muito elevados, mesmo já provocado o Poder Judiciário, sabido o efetivo o potencial de macular a imagem econômica e de mercado do segmento em que atua. Diante da irrelevância de algumas pequenas pendências e informações sem procedência sobre valores (várias resolvidas pelo que se verificou na comparação entre as duas informação da SERASA), não se pode reconhecer a excludente inserida na Súmula 385 em prejuízo da Súmula 227.  grifou-se <br>Conforme conclusão alcançada pela Corte de origem, realizando análise particularizada do caso e considerando as peculiaridades da controvérsia, embora se constate a existência de outros registros, o valor ínfimo que somam as obrigações a eles referentes, frente ao montante de inscrições indevidas levadas a efeito em desfavor da parte recorrida, bem como a contemporaneidade em relação a estas, são circunstâncias bastantes a autorizar, excepcionalmente, o afastamento da Súmula 385/STJ, estando configurado o dano moral na hipótese. Ademais, segundo reconhecido pela instância revisora, os outros registros constituem meras pendências financeiras.<br>Dessarte, derruir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo sobre a configuração do dano moral, no caso sub judice, demandaria o reexame da matéria fático-probatória, providência inadmitida nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão de tese eminentemente jurídica, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se, nessa linha :<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 811, I, DO CPC/73. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. REPUTAÇÃO E BOM NOME. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER.<br>1. Cinge-se a controvérsia a determinar: a) se a alegação de exercício regular do direito de ação é capaz de afastar o dever de indenizar os danos supostamente sofridos pela parte requerida em ação cautelar; b) se o cumprimento de busca e apreensão é capaz de gerar abalo moral à pessoa jurídica recorrida; e c) se o exercício do direito de recorrer configura litigância de má-fé.<br>2. A responsabilidade civil do requerente pelos danos sofridos pelo requerido, decorrentes da execução de medidas cautelares, é objetiva e depende unicamente do posterior julgamento de improcedência do pedido.<br>3. Por se tratar de responsabilidade objetiva, as alegações de exercício regular do direito de ação ou de que o ajuizamento foi realizado de boa-fé, com convicção acerca do cabimento da medida, não são capazes de afastar o dever de indenizar.<br>4. Para que a execução da medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica é preciso que existam comprovadas ofensas à sua reputação, seu bom nome, no meio comercial e social em que atua, ou seja, à sua honra objetiva, o que foi verificado pelo Tribunal de origem, na espécie.<br>5. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de provas da ofensa à reputação do empreendimento comercial demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. A interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, mas sem evidente intuito protelatório, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa, a qual deve ser afastada, na espécie.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.428.493/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou que, diante da realidade fática apresentada nos autos, evidenciou-se a responsabilidade da agravante pelos danos sofridos pela agravada e a configuração de danos morais, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 976.803/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DUPLICATAS SEM CAUSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir pela inexistência de prova de que as duplicatas protestadas foram sacadas com base em relação de compra e venda mercantil. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada.<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte admite o afastamento do referido óbice, para permitir a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 368.412/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)  grifou-se <br>Incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, registra-se que, conforme jurisprudência desta Casa, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)  grifou-se <br>5. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA