DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SEGURADORA S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 353, e-STJ):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SEGURO EM GRUPO - PERITO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO - CONCAUSA - COBERTURA DEVIDA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.874.811/SC (TEMA 1.112 DO STJ) - APLICABILIDADE, AO SEGURADO, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS INFORMADAS AO ESTIPULANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO CAPITAL CONSTANTE DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVIDA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA/IBGE - PREVISÃO NO CONTRATO - JUROS DE MORA - DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tendo a atividade laboral exercida pela parte autora atuado como concausa para o agravamento das lesões que a incapacitaram parcial e permanentemente para a atividade laboral na qual se habilitou, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente por acidente. II - A alegação de ausência de cobertura em razão da cláusula limitativa prevista nas condições gerais, que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, revela-se nula, porque viola previsão expressa em Lei, além de ser abusiva colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 394-399, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 401-421, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, III, 1.022, II, do Código de Processo Civil; 406, 1º, 757 e 760 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese:<br>i) a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas;<br>ii) que é inviável a equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), pois o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, com validade da cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal, bem como a ausência de caracterização da perda da existência independente do segurado, para acionar a cobertura de invalidez por doença; e<br>iii) subsidiariamente, caso mantida a condenação, que deve ser aplicada a tabela da SUSEP para o cálculo da indenização e, quanto aos consectários legais de ordem pública, que deve ser aplicada a taxa SELIC como único índice de correção monetária e juros moratórios desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 448-452, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. De início, afasta-se a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca da impossibilidade de equiparação de doença ocupacional à acidente e quanto à aplicação das teses firmadas nos Temas 1.068 e 1.112, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelo STJ.<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 357-362, e-STJ):<br>O autor comprovou nos autos que é beneficiário de seguro de vida em grupo contratado pela empresa JBS S/A, com cobertura para invalidez permanente por acidente e para doenças graves. Restou também demonstrado que padece de lesões ortopédicas em membros inferiores e de cardiopatia grave, o que comprometeu definitivamente sua capacidade para o trabalho que exercia como ajudante de produção.<br>A prova técnica produzida nos autos concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral habitual, atribuindo, entretanto, o grau de 25% de perda funcional, o que reflete o grau de comprometimento físico do segurado.<br>Importa ressaltar que, embora o percentual de comprometimento tenha sido quantificado em 25%, o laudo é categórico quanto à existência de incapacidade laboral total e definitiva para o exercício da função que o autor desempenhava, o que atrai a incidência da cobertura securitária.<br>O entendimento firmado pelo juízo de origem, no sentido de que a indenização securitária por invalidez funcional por doença só seria devida em casos de total incapacidade para os atos da vida civil, configura aplicação indevida de cláusula contratual limitativa em desfavor do aderente, afrontando o disposto nos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de contrariar a própria finalidade do contrato de seguro, que visa garantir proteção em situações de comprometimento da capacidade laborativa do segurado.<br>No caso dos autos, a cláusula contratual que exige a perda da existência independente como condição para pagamento da indenização por invalidez funcional por doença deve ser tida como abusiva, por impor restrição desproporcional e comprometer o equilíbrio contratual, especialmente considerando tratar-se de contrato de adesão, cujas cláusulas não foram livremente discutidas ou sequer formalmente entregues ao consumidor, conforme exige o art. 46 do CDC.<br>Em que pese o entendimento, referindo-se a acidente de trabalho, a Lei n. 8.213/91 (Seguridade Social), estabelece que equiparam-se também ao acidente de trabalho, o acidente que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, produzido por lesão que exija atenção médica para sua recuperação. (..).<br>Acrescente-se que, nos termos dos arts. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91, a doença profissional ou do trabalho é equiparada a acidente de trabalho, desde que guardada a relação de causalidade entre a atividade exercida e a moléstia desenvolvida.<br>No presente caso, restou demonstrado que as lesões osteomusculares nos membros inferiores são compatíveis com o esforço repetitivo e condições adversas do ambiente laboral em frigorífico, o que permite o reconhecimento da origem ocupacional da incapacidade, ainda que não se trate de evento súbito. (..).<br>Nessas hipóteses, a jurisprudência tem admitido a extensão da cobertura securitária por acidente à doença ocupacional, quando não houver exclusão expressa e específica, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato. (..).<br>Ainda que se entendesse pela não caracterização de acidente, o contrato também prevê cobertura para doenças graves, como é o caso da cardiopatia diagnosticada no autor, o que de todo modo atrai o dever de indenizar.<br>Verifica-se na maioria dos contratos de seguro de vida em grupo, cláusulas excluindo do conceito de acidente pessoal, doenças profissionais, por conveniência do contratante-empregador, obviamente com objetivo de baratear o valor do prêmio.<br>É evidente que as cláusulas restritivas do dever de indenizar "não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado", a teor do julgado no STJ, que segue: (..).  grifou-se <br>Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Por outro lado, no mérito, no tocante ao não cabimento do pagamento de indenização securitária no caso dos autos, o recurso especial merece prosperar.<br>2.1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restrita, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91 regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho" e " havendo cláusula expressa excluindo a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro, pois naturalmente o cálculo do prêmio não levou em conta as exclusões nele previstas" (REsp 1850961/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 31/08/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). MICROTRAUMA DE REPETIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022).<br>3. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes.<br>4. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.173.549/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VALIDADE DA CONDIÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. TEMA 1.068 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção no Tema 1.068 dos Recursos Repetitivos, "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.120/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>No caso em tela, conforme visto da fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido acima transcrita, verifica-se que a Corte local, reformou a sentença de improcedência do pedido inicial, para determinar a cobertura securitária de doença ocupacional com base em cláusula de acidente pessoal, a despeito da existência de exclusão contratual nesse sentido.<br>2.2. Do mesmo modo, consoante de depreende dos elementos constantes dos autos, não há se falar em pagamento de cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), porquanto, na espécie, não ficou comprovada a perda de sua existência independente, condição indispensável para o pagamento da cobertura pleiteada.<br>Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1068), firmou a tese de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1845943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021).<br>Confira-se a ementa do aludido precedente:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.<br>3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005).<br>4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005).<br>5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte.<br>6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.<br>7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, t otal, temporária ou funcional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.<br>9. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1845943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021)<br>Assim, divergindo o Tribunal de origem da jurisprudência iterativa desta Corte sobre o tema, de rigor o provimento do recurso, com o consequente julgamento improcedente da demanda.<br>2.3. Por conseguinte, resta prejudicada a análise de violação aos demais artigos tidos por violados, relativos à aplicação da tabela da SUSEP e ao índice de correção monetária aplicável à espécie.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a ação.<br>Invertam-se os ônus sucumbenciais, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA