DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por BRASCARBO AGROINDUSTRIAL LTDA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente.<br>O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 31, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AGRAVANTE DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS NOS AUTOS. ART. 835 DO CPC. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. ORDEM LEGAL QUE NÃO É OBRIGATÓRIA E PODE SER FLEXIBILIZADA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MELHOR INTERESSE DO CREDOR. BEM OFERECIDO À PENHORA QUE NÃO ATENDE A ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 54-72, e-STJ) a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 805 do CPC. Sustenta, em síntese, que não teve a oportunidade anterior de nomear bens a penhora, tendo o processo se desenvolvido à sua revelia, assim, na primeira oportunidade, compareceu espontaneamente para nomear a penhora bem que lhe é menos oneroso e terá a mesma eficácia de garantia da dívida. Por fim, postula, a possibilidade de nomeação à penhora dos créditos de precatório.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 86-87, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 95-97, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 100-107, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 111, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta ofensa ao artigo 805 do CPC. Sustenta, em síntese, que não teve a oportunidade anterior de nomear bens a penhora, em razão da revelia. Assim, na primeira oportunidade, compareceu espontaneamente para nomear a penhora bem que lhe é menos oneroso e terá a mesma eficácia de garantia da dívida. Por fim, postula, a possibilidade de nomeação à penhora dos créditos de precatório.<br>A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 33-34, e-STJ):<br>Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em suma, que a decisão merece reforma, ante a necessidade de se observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, ressaltando que não teve a oportunidade anterior de nomear bens à penhora, tendo o processo se desenvolvido a sua revelia, assim como que apresentou alternativa que garante satisfatoriamente o débito.<br>No caso dos autos, em sede da decisão de mov. 255.1, o juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora, ora Agravante, a fim de declarar a nulidade dos atos processuais desde o mov. 80.1 da origem, ressalvando as penhoras já realizadas:<br>(..)<br>Ato contínuo, no mov. 267.1, a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que pleiteou, em substituição às penhoras já realizadas, a nomeação a penhora do crédito decorrente do precatório requisitório nº 50910/1997, "oriundo da escritura pública de cessão de crédito lavrada no 9º Ofício de Notas da Comarca de Curitiba, no Livro n. 626-N, fls. 243, até o valor de R$ 40.484,32 (atualizado para jan/23), para garantia do débito em seu valor incontroverso".<br>A parte Exequente, ao seu turno, não concordou com o pedido de substituição da penhora (mov. 289.1), tendo a questão sido decidida em sede da decisão agravada.<br>A respeito da temática, observe-se a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo Código de Processo Civil:<br>(..)<br>A ordem supracitada não é inafastável, todavia, estabelece um parâmetro de preferência entre os bens penhoráveis. Nesta perspectiva, para efetivar a penhora devem ser considerados outros aspectos, tais como o princípio da menor onerosidade ao devedor e o princípio do interesse do credor.<br>Deste modo, referida ordem pode ser modificada no caso concreto, tendo em vista que, nos termos do artigo 789 do CPC, "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No caso em apreço, foi realizada penhora de bem móvel de propriedade do devedor e penhora sobre o faturamento da empresa devedora. Neste sentido, verifica-se que a substituição destas penhoras por direito de crédito que possui a Agravante não atende a ordem preferencial legalmente estabelecida.<br>A propósito, não se ignora que o princípio da menor onerosidade da execução em face do devedor, todavia, referido princípio deve se compatibilizar com a previsão de que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, que dispõe que "ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados".<br>Sendo assim, denota-se que a recusa da parte Agravada se revela idônea, sobretudo em virtude de o bem oferecido à penhora não obedecer à ordem prevista no art. 835 do CPC, devendo ser mantida a decisão recorrida.<br>No ponto, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não observada a ordem legal, é lícita a recusa pelo credor do bem oferecido à penhora.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXECUÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. PENHORA. RECUSA DO BEM. CREDOR. CABIMENTO.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não observada a ordem legal, é lícita a recusa pelo credor do bem oferecido à penhora. Precedente.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.536.697/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. BENS DADO COMO GARANTIA REAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a penhora sobre direitos aquisitivos de imóveis.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou a impugnação à penhora, considerando a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de imóveis derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme o artigo 835, XII, do CPC, e a jurisprudência do STJ.<br>3. A decisão agravada considerou que a penhora não desrespeitou a ordem de preferência e que o princípio da menor onerosidade não afasta a necessidade de a execução atender ao interesse do credor.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de direitos aquisitivos de imóveis alienados fiduciariamente é desproporcional e se a ordem de preferência de penhora foi respeitada.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do quadro fático-probatório em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 7 e a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a preferência do art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa e pode ser mitigada em situações excepcionais, o que foi demonstrado no caso concreto.<br>7. A análise do conteúdo fático-probatório dos autos é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal.<br>IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou a questão atinente à desnecessidade da concordância do credor para a substituição da penhora, tampouco foram opostos embargos de declaração para esse fim, caracterizando-se a ausência de prequestionamento sobre o tema.<br>Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora."(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Entendendo as instâncias de origem que não estão presentes circunstâncias aptas a justificarem a prevalência do princípio da menor onerosidade ao executado, inclusive porque não foi comprovado que a penhora dos veículos será de fato mais onerosa à executada, a revisão dessa conclusão é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as razões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no acórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora.<br>3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)  grifou-se <br>Ademais, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, que reconheceu a possibilidade de penhora de bem móvel de propriedade do devedor e penhora sobre o faturamento da empresa devedora, para se concluir que o meio indicado pelo devedor - penhora do crédito decorrente do precatório requisitório - seria apto a justificar a prevalência do princípio da menor onerosidade ao executado; demandaria o reexame das provas dos autos, o que é inviável, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INVIABILIDADE. MAIOR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE INEXISTEM MOTIVOS QUE DEMONSTREM O COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DA TURMA JULGADORA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.<br>2. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado" (AgInt no AREsp 1.667.194/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 1º/10/2020).<br>4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça assentou, considerando a maior efetividade da execução, que "(..) os bens até agora penhorados (quantias em conta bancária e veículos) possuem maior liquidez do que o imóvel oferecido, o que torna inviável o pedido de substituição". Estando a decisão estadual de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, rejeitou o incidente de suspeição, por entender que não havia motivos aptos a afastar a imparcialidade do órgão julgador. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.697.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021 - grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.<br>1. Com base no princípio da menor onerosidade do executado, a jurisprudência desta Corte permite a inobservância da regra de prioridade de penhora, quando, com base nas provas dos autos, verifique-se que a constrição do bem prioritário possa causa prejuízo excessivo ao devedor.<br>2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido, quanto à necessidade de substituição do bem penhorado, seja porque a constrição ordenada garante suficientemente a execução, seja porque solução diversa poderia ocasionar prejuízo demasiado ao executado, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.574.205/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. DESINTERESSE DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que, não havendo preponderância do princípio da menor onerosidade do devedor sobre a efetividade da tutela executiva, é possível a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado.<br>3. Concluindo o Tribunal de origem que a negativa de modificação do bem penhorado é legítima e que não houve comprovação acerca do benefício da medida para o devedor, descabe ao STJ reverter o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.725.899/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021 - grifou-se)<br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Por fim, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>4 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA