DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.103-1.106) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo no recurso especial (fls. 1.096-1.100).<br>A parte embargante sustenta "omissão relevante no r. decisum embargado no que tange à apreciação da indevida aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao processamento do Recurso Especial" (fl. 1.103).<br>Afirma que "não se furtou" a impugnar a Súmula n. 83 do STJ, aplicada pelo TJPR, e que teria "demonstrando de maneira clara que o paradigma utilizado não guardava identidade temática com a matéria objeto dos autos, razão pela qual a aplicação da súmula se mostrava m anifestamente indevida" (fl. 1.103).<br>Aduz que "a insurgência tinha por objeto, de modo preciso e circunscrito, a adequada aplicação dos arts. 265 e 275 do Código Civil, que tratam da solidariedade passiva" (fls. 1.103-1.104).<br>Impugnação apresentada (fls. 1.110-1.115).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Não há omissão quanto à impugnação da Súmula n. 83/STJ, porque esse óbice não foi aplicado na decisão embargada, mas no juízo de admissibilidade na origem, o qual "não vincula o STJ" (AgInt no REsp n. 1.781.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024).<br>No que tange à alegação de responsabilidade solidária entre os demandados, também não se verifica omissão, pois a questão esbarrou nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Confira-se:<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que (fl. 1.099-1.100 - grifei):<br>Dito isso,  ..  em relação ao beneficiário, verifica-se que, apesar de a nota fiscal ter sido emitida em nome dele  .. , o fornecimento dos materiais cirúrgicos ocorreu ao Hospital São Vicente, como, aliás, afirmado pela própria autora na exordial  .. . .. Além disso, a nota fiscal não possui a assinatura do requerido  .. .<br>..<br>Sendo assim, embora o paciente tenha utilizado os materiais para a realização da cirurgia em caráter de emergência  .. , caberia à empresa fornecedora dos produtos cobrá-los do nosocômio, sobretudo considerando que foram previamente fornecidos ao Hospital São Vicente.<br>..<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inexistência de responsabilidade solidária entre os demandados, importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, verifica-se que a Corte a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA