DECISÃO<br>JEFFERSON NUNES JORDÃO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5008150-25.2013.4.04.7001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>Aduziu, em síntese, que o acusado não confessou a autoria delitiva em seu depoimento perante a autoridade policial, mas a confissão informal relatada por um dos policiais militares que realizaram a sua prisão em flagrante delito, haveria sido empregada para fundamentar o acórdão recorrido, motivo pelo qual postulou o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.<br>A Corte estadual não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 294-296).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O  agravo  é  tempestivo  e  impugnou  os  fundamentos  da  decisão  agravada.  Ademais,  não  incide  o  óbice  da  Súmula  n.  7  do  STJ,  pois  a  análise  da  matéria suscitada,  dentro  da  moldura  fática  fixada  pelo  Tribunal  de  origem,  não  demanda  reexame  de  provas,  mas  somente  a  leitura  do  acórdão  recorrido  e  a  reavaliação  jurídica  dos  fatos  ali  delineados. Passo à análise do recurso especial.<br>II. Confissão<br>Consistente na admissão pelo réu dos fatos desfavoráveis que lhe são atribuídos perante autoridade competente, a confissão é meio de prova previsto no art. 65, III, "d", do CP e deve ser veiculada por ato voluntário, pessoal e expresso, com a finalidade de contribuir para o esclarecimento dos fatos.<br>Quanto à incidência dessa atenuante, esta Corte Superior entende: "Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação" (HC n. 289.943/SP, de Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 4/8/2014).<br>Para fundamentar a condenação, o Juízo sentenciante empregou os seguintes argumentos (fl. 134, grifei):<br>O policial responsável pela prisão em flagrante, em juízo, relatou que, no dia dos fatos, em patrulhamento de rotina, foram informados por testemunha, condutor de carro, acerca de subtração ocorrida momentos antes, apontando o réu como autor dos fatos.<br>Ressaltou que a equipe abordou o indivíduo e encontrou o celular no bolso das vestes, tendo este confessado o furto, razão pela qual foi encaminhado ao DP para formalização do flagrante.<br> .. <br>Dessa forma, ante o teor do depoimento da vítima e a apreensão da res furtiva em poder do acusado, logo após a prática do crime, chega-se à fácil conclusão de que o réu realmente praticou o furto descrito na denúncia, restando, pois, patente sua responsabilidade criminal, eis que as provas produzidas foram certas, seguras e harmônicas, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o crime de receptação.<br>O Tribunal de Justiça local assim fundamentou a manutenção da condenação (fls. 199-203, destaquei):<br>O recorrente não foi interrogado em Juízo, tendo em vista que mudou de endereço sem prévia comunicação, razão pela qual foi corretamente decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal, desinteressando-se pela sorte do processo.<br> .. <br>O policial militar ouvido nos autos, em depoimento sólido, coerente e harmônico com as declarações por ele prestadas na fase inquisitiva, afirmou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento de rotina quando foram informados por uma testemunha a respeito de uma subtração de um celular, ocorrida momentos antes, apontando para o réu como o autor do crime. De posse de tais informações, abordaram o apelante, ocasião em que ele se encontrava com o celular em suas vestes. Questionado, o réu confessou informalmente o furto, sendo encaminhado ao distrito policial para a formalização do flagrante.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que o contexto probatório foi suficiente para provar, indubitavelmente, que o apelante cometeu o delito de furto simples consumado, conforme se depreende da forte e conclusiva prova testemunhal, de forma que inafastável o r. decreto condenatório.<br>Não há que se falar, ainda, no reconhecimento da modalidade tentada do delito, na medida em, conforme a robusta prova amealhada aos autos, verifica-se que o recorrente, de fato, tomou para si a bicicleta da vítima, sendo detido instantes depois.<br> .. <br>Incabível, ainda, a desclassificação para o delito de receptação, tendo em vista que o policial ouvido nos autos foi categórico ao afirmar que o réu admitiu informalmente o furto, além de ter sido apontado por uma testemunha ocular do delito como o autor do crime.<br>Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que consta no depoimento de um dos agentes policiais que o acusado admitiu a prática da conduta delituosa ao ser abordado. Entretanto, não houve a formalização da confissão perante a autoridade policial, além disso, foi decretada a revelia do réu por não comparecer à audiência de instrução e julgamento.<br>A leitura da sentença e do acórdão revela, ainda, que o acusado foi preso em flagrante delito, na posse do bem subtraído, e reconhecido por uma testemunha ocular.<br>Nesse contexto, a admissão dos fatos quando da abordagem do recorrente não pode ser trazida ao processo como confissão, haja vista que lhe faltam pessoalidade e o endereçamento a autoridade competente.<br>Com efeito, o relato feito por terceiro não supre a necessidade de o acusado ser ouvido diretamente por autoridade competente, que reduzirá a termo em inquérito policial ou em processo judicial a sua vontade de cooperar para a elucidação dos fatos, o que não ocorreu nestes autos. Nesse sentido:<br> .. <br>6. Para a configuração da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), é necessário o preenchimento dos requisitos legais, sendo imprescindível a admissão da autoria. Não é o bastante, contudo, a demonstração de que o réu, na qualidade de diretor da instituição financeira, exerceu atos que lhe foram imputados, inerentes à sua função, pois o que pretende o dispositivo legal é beneficiar o agente que coopera espontaneamente com o esclarecimento dos fatos.<br> .. <br>12. Nego provimento aos demais recursos especiais.<br>(REsp n. 1.099.342/PR, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), 5ª T., DJe 2/2/2012.)<br>Dessa forma, é inviável a configuração da atenuante assinalada pela defesa.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA