DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Consumidor e processual. Seguro. Ação de cobrança de indenização securitária. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor.<br>Seguro com cobertura para doenças graves. Apesar da existência de rol taxativo de doenças cobertas do qual não constou aquela que acometeu o consumidor, não se desincumbiu a requerida do ônus de provar que ele foi efetivamente informado ao autor quando da contratação do seguro. Manifesta falha no dever de informação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>RECURSO PROVIDO." (fl. 251)<br>Os embargos de declaração opostos por ITAÚ SEGUROS S.A. foram acolhidos em parte, apenas para suprir omissão quanto à aplicação da Lei n. 14.905/2024 (fls. 268-272).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 275-282), a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, foi omisso quanto à análise de matérias essenciais para o deslinde da controvérsia, deixando de apreciar os documentos relativos à contratação e à renovação do seguro, os quais comprovam não apenas a ciência da parte segurada sobre o rol taxativo das doenças cobertas, mas também a ausência de cobertura para esclerose lateral amiotrófica.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 288-292).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta contra ITAÚ SEGUROS S.A., que tem por objeto contrato de seguro com cobertura para doenças graves.<br>Efetivamente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), reformando o entendimento adotado pelo juízo de primeira instância, deu provimento à apelação interposta pelo segurado (ora recorrido), para reconhecer a configuração de falha no dever de informação por parte da seguradora (ora recorrente), nos seguintes moldes:<br>"Esta apelação pode ser conhecida e comporta provimento.<br>É direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).<br>Especificamente no tocante ao seguro, estabelece o artigo 757 do Código Civil que "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".<br>No caso concreto, respeitado o entendimento do magistrado singular, ainda que tenha a seguradora trazido aos autos cópia de documento contendo as condições gerais e especiais do seguro em questão, do qual constou, na cláusula 6.1.2 (fls. 121), rol taxativo de cobertura por doenças dentre as quais não consta aquela que veio a acometer o autor (Esclerose Lateral Amiotrófica fls. 40), fato é que não restou comprovado nos autos que ao contratante foi devidamente informada a existência de tal rol (nem na contratação originária, nem na oportunidade em que renovado o contrato).<br>Com efeito, fez a requerida apenas referência ao envio do certificado de fls. 102/110, não havendo prova acerca de seu efetivo recebimento pelo consumidor e nem nele tendo sido transcrito aquele rol constante apenas das condições gerais e especiais de fls. 114/157.<br>Diante desse cenário, inequívoco que, ao se ver acometido da inegavelmente gravíssima doença indicada na inicial, justa a expectativa do autor de se ver indenizado pela ré, quando ao seu dispor foi demonstrado ter apenas sido informado que contratara seguro que cobriria "DOENÇAS GRAVES" (fls. 38/39)" (fls. 252-253)<br>Conforme restou asseverado no decisum impugnado, embora tenha sido juntado aos autos documento do qual consta rol taxativo de doenças cobertas, não se comprovou que o segurado foi devidamente informado sobre tal restrição, seja na contratação originária, seja na renovação do contrato.<br>Assim, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide. Dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relativa à inexistência de demonstração do cumprimento do dever de informação por parte de ITAÚ SEGUROS S.A.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Também nessa linha de intelecção:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos do devedor.<br>2. Agravo interno interposto à decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial.<br>3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes. (..)<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. (..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>EMENTA