DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e OUTRO, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 369-377, e-STJ), que deu parcial provimento ao seu recurso especial.<br>Nestes aclaratórios (fls. 380-383, e-STJ), aponta o recorrente omissão no decisum quanto ao termo inicial da correção monetária.<br>Não foi apresentada resposta (fl. 387, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos merecem acolhimento.<br>1. De fato, verifica-se que a decisão de fls. 369-377, e-STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial para determinar que o índice aplicável para a correção do débito objeto dos autos seja a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, deixou de analisar o pedido de adequação do termo inicial do consectário legal, razão pela qual deve ser complementada, nos seguintes termos:<br>Tendo o acórdão recorrido reduzido o valor da indenização por danos morais, houve novo arbitramento, de modo que a atualização deve observar esse marco, nos termos da Súmula 362/STJ.<br>Assim, a taxa Selic incidirá a partir da publicação do acórdão recorrido, considerado o novo arbitramento para fins de atualização do quantum.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado sobre a incidência de correção monetária sobre o montante da multa cominatória. 2. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento, o que, no caso, corresponde à data do julgamento no STJ que reduziu o montante fixado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: EREsp 1.492.947/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe de 30/06/2017. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.433.346/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DA PARTE. LIMITES. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA. 1. Discussão acerca do termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor da condenação ao pagamento de compensação por danos morais sofridos em decorrência de erro médico.  ..  6. Tendo o acórdão alterado o valor da compensação por danos morais, para reduzi-lo, de acordo com as particularidades da hipótese, verifica-se que ocorreu um novo arbitramento e, portanto, a correção monetária deveria incidir a partir de então, ou seja, da publicação do acórdão, e não da distribuição da ação.  ..  10. Negado provimento ao recurso especial de W J L. 11. Recurso especial de REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA - HOSPITAL SÃO JOAQUIM desprovido. 12. Recurso especial de RURAL SEGURADORA S/A desprovido. 13. Recurso especial de J P L F P parcialmente provido. (REsp n. 1.314.796/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 13/6/2013.)  grifou-se <br>Por fim, merece reparo também o dispositivo da decisão ora embargada, que passa a dispor: "Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que a condenação seja calculada com base na Taxa Selic, a incidir a partir da publicação do acórdão recorrido".<br>2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA