DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARCOS JARA AJALA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 391):<br>EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DE MATO GROSSO DO SUL - CATEGORIA FUNCIONAL DE DELEGADO DE POLÍCIA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE - AFASTADAS - MÉRITO - LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO EM EDITAL, COM AMPARO EM LEI ESTADUAL - LEGALIDADE E RAZOABILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA.<br>I - Considerando que o impetrante, nascido em 31/07/1974, contava com mais de 45 anos à data da inscrição do certame, resta demonstrado seu interesse processual, afinal, busca impugnar regra contida no edital, que veda a inscrição de candidatos que se encontrem acima dessa faixa etária.<br>II - De igual modo, conquanto o impetrante não tenha logrado êxito quando da realização da Fase I Prova Objetiva, restando reprovado, ele impetrou mandado de segurança, no qual alega que necessita do espelho de prova que lhe foi negado pela comissão do concurso para, então, interpor recursos em face das questões da referida prova, sendo que o referido writ ainda se encontra pendente de julgamento, afastando, portanto, a falta de interesse processual superveniente suscitada no Parecer da PGJ.<br>III - A limitação de idade imposta no edital do concurso encontra supedâneo na Lei Complementar n. 114/2005. No caso, o impetrante possui 47 (quarenta e sete) anos, faixa etária superior ao limite máximo estabelecido no edital, inexistindo, portanto, um dos requisitos exigidos pela legislação para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, de forma que não há que se falar em direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança pleiteada.<br>O recorrente alega, em síntese, que "no edital NÃO há nenhum apontamento de qual ou quais seriam os motivos determinantes que pudesse ensejar na proibição do Recorrente em se inscrever e participar do concurso pelo critério de idade, uma vez que o próprio edital é omisso em apontar qual seria então o dispositivo legal de lei estadual que estaria supostamente lhe dando algum amparo, mesmo que inconstitucionalmente" (e-STJ fl. 453).<br>Defende que "a natureza das funções do cargo em questão (Item 2.1 e sgs do edital) - delegado de polícia -, a exigência do critério de idade máxima de 45 anos, ofende os arts. 5º, "caput", 7º, XXX, e 37, I e II, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 456).<br>Ao final, pleiteia o provimento do recurso e a concessão da ordem, a fim de que seja garantida a sua permanência no concurso público.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 468/472.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.<br>Intimado para se manifestar sobre a eventual perda superveniente do objeto do writ. (e-STJ fl. 490), o recorrente informou que remanesce o seu interesse, considerando que: a) apesar de reprovado na prova objetiva, impetrou mandado de segurança na Corte de origem - MS n. 0842766-90.2021.8.12.0001; b) contra decisões teratológicas proferidas no referido mandado de segurança impetrou novo writ (MS 1407157-63.2022.8.12.0000), no qual está pendente de julgamento recurso extraordinário, "com grande probabilidade de êxito" (e-STJ fl. 496 ).<br>Passo a decidir.<br>Da análise dos autos e em consulta às páginas oficiais do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do STJ na internet, verifica-se que MARCOS JARA AJALA, apesar de se insurgir quanto à limitação etária para a participação no concurso para o provimento de cargos de Delegado de Polícia, do quadro da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, foi reprovado na prova objetiva.<br>Pretendendo recorrer contra a sua reprovação, impetrou na origem o Mandado de Segurança 0842766-90.2021.8.12.0001, sendo a ordem denegada. É o que se verifica na manifestação do Parquet Estadual às e-STJ fls. 377/378:<br>(..)<br>Verifica-se dos autos que o impetrante, após concessão de liminar que autorizou sua inscrição para o certame, participou do concurso público de provas e títulos SAD/SEJUSP/DGPC/DP/2021 para a categoria funcional de Delegado de Polícia, do quadro da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, não logrando êxito quando da realização da Fase I Prova Objetiva, restando reprovado, conforme o Edital n. 9/2021 SAD/SEJUSP/DGPC/DP, publicado no Diário Oficial Eletrônico n. 10.707, de 15/12/2021, p. 202:<br>(..)<br>Afirmou, em 10/03/2022, que não poderia informar sobre sua aprovação na primeira fase do certame, pois pretendia interpor recurso de algumas questões da prova objetiva e, para tanto, impetrou mandado de segurança, autuado sob o n. 0842766- 90.2021.8.12.0001, pois necessitaria do espelho de prova que lhe foi negado pela comissão do concurso, sendo que o writ estaria pendente de julgamento.<br>Ocorre que, ao contrário do afirmado pelo impetrante, referido mandamus já havia sido julgado, com decisão publicada em 18/02/2022, sendo-lhe denegada a segurança, uma vez que quando da realização da prova foi oportunizado aos candidatos anotar suas respostas em folha para rascunho disponibilizada pelos agentes organizadores, para eventual confronto com as respostas pretendidas pela banca, não se fazendo necessário o acesso ao caderno de questões do próprio candidato, uma vez que com as anotações das respostas, o candidato já se mostrava apto a recorrer do Gabarito Oficial Preliminar. O acórdão proferido nos autos do referido mandado de segurança restou assim ementado:<br>EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSENTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COM O PARECER DA PGJ - ORDEM DENEGADA. O impetrante, quando se inscreveu no concurso, sujeito use às regras editalícias, as quais foram aplicadas a todos os candidatos, de forma a se resguardar o princípio da isonomia e de acessibilidade aos cargos públicos. Assim, não há falar em violação a direito líquido e certo, como pretende o autor. Com o parecer da PGJ, ordem denegada. (TJMS. Mandado de Segurança Cível - Nº 0842766- 90.2021.8.12.0001 - Campo Grande, 3ª Seção Cível, Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 16/02/2022, p: 18/02/2022) Assim, considerando que o candidato foi REPROVADO na Fase I Prova Objetiva do Concurso Público de Provas e Títulos SAD/SEJUSP/DGPC/DP/2021 para a categoria funcional de Delegado de Polícia, do quadro da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, resta inviabilizada sua participação nas demais etapas do concurso.<br>Nos autos do referido MS 0842766-90.2021.8.12.0001, o recorrente interpôs recurso especial, que não foi admitido. O agravo em recurso especial teve provimento negado nesta Corte Superior, tendo a decisão transitado em julgado em 16/11/2022 (AREsp 2.147.716/MS).<br>Contra o acórdão do Tribunal de Justiça que denegou a ordem nos autos do Mandado de Segurança 0842766- 90.2021.8.12.0001, o ora recorrente impetrou o Mandado de Segurança 1407157-63.2022.8.12.0000, que teve a inicial indeferida, em razão do não cabimento de mandamus contra decisão judicial. A decisão foi mantida em sede de agravo interno, sendo rejeitados os aclaratórios subsequentes. Foi interposto recurso ordinário dirigido ao STJ.<br>Nesta Corte, por decisão monocrática do relator, o referido recurso foi desprovido (RMS 71.355/MS), com o entendimento de que é incabível o writ manejado contra ato judicial impugnável por recurso. O agravo interno foi desprovido e rejeitados os aclaratórios subsequentes. Interposto recurso extraordinário dirigido ao STF, cujo seguimento foi negado pelo Vice-Presidente do STJ, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC (sistemática da repercussão geral), sendo referida decisão mantida pela Corte Especial do STJ em sede de agravo interno. Pendente o julgamento dos aclaratórios opostos.<br>Nesse contexto, é forçoso reconhecer que não mais subsiste o interesse de agir de MARCOS JARA AJALA, já que o eventual reconhecimento da ilegalidade do ato indicado como coator nos presentes autos não mais teria utilidade.<br>Isso porque, contrariamente ao alegado pelo recorrente na petição de e-STJ fls. 494/499 e de acordo com o histórico acima indicado dos processos por ele manejados, não há probabilidade de êxito do recurso extraordinário (estando pendentes de julgamento apenas os aclatórios opostos contra o acórdão proferido em sede de agravo interno, que manteve a negativa de seguimento do extraordinário), sendo certo que a eventual concessão da ordem nos presentes autos não terá nenhuma utilidade, em razão da sua reprovação em fase do concurso.<br>Consoante o entendimento desta Corte, "o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1584614/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIO PROCESSUAL SUPRIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR (UTILIDADE) EM RELAÇÃO AO PROVIMENTO MANDAMENTAL. PERDA DE OBJETO.<br>1. Insurge-se o impetrante, na via regimental, contra monocrática que extinguiu o writ com amparo no art. 10 da Lei 12.016/2009. Argumenta que a decisão proferida na MC 21.810/RS transitou em julgado sem que dela tivesse sido intimado, o que traduz flagrante cerceamento de defesa e vulneração dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>2. A falha processual apontada pelo recorrente - ausência de sua intimação - fora suprida por decisão do eminente Min. Sérgio Kukina, que determinou a retificação da autuação da MC 12.810/RS, o cancelamento da certidão de trânsito em julgado e a republicação da decisão, com a consequente reabertura do prazo recursal.<br>3. Dessa forma, nenhuma utilidade há em conceder a segurança para determinar a anulação (ou a correção) de vícios já sanados no bojo da MC 21.810/RS, tendo o impetrante interposto Agravo Regimental naqueles autos, o que comprova a eficácia das providências saneadoras. Incidência, ademais, da máxima pas de nullité sans grief.<br>4. A falta de utilidade prática do provimento jurisdicional buscado revela falta do interesse de agir, o que leva à consequente perda de objeto do writ. Precedentes: EDcl no RMS 36.596/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2013; AgRg no RMS 30.000/PA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 2/10/2012; MS 11.877/DF, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira SEÇÃO, DJe 1º/6/2011; REsp 834.431/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23/6/2009; RMS 24.305/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/3/2009.<br>5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS 20626/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 11/12/2014).<br>Assim, forçoso reconhecer que houve a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA