DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 214-215):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LUCRO PRESUMIDO. RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5. EMPRESAS DE FACTORING. DISTINÇÃO. LEI N 14430/22. MARCO LEGAL DAS SECURITIZADORAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO.<br>1. O Parecer Normativo COSIT n.º 5, de 10 de abril de 2014 - ato infralegal - estabeleceu obrigatoriedade de regime de tributação do lucro real para as pessoas jurídicas que explorem atividades de securitização de ativos empresariais. Contudo, as sociedades de securitização e as empresas de factoring, em que pese possuam algumas práticas semelhantes no mercado, ou seja, a aquisição de recebíveis, não se confundem.<br>2. Verifica-se da leitura atenta do referido parecer normativo que a linha de raciocínio da RFB é no sentido de que a atividade de securitização de ativos empresariais estaria albergada pelo inciso VI do artigo 14 da Lei 9.718/98, que trata de hipótese específica - a atividade de factoring - o que, a despeito de guardar alguma semelhança com a atividade de securitização de ativos empresariais, caracteriza situação distinta e, portanto, não pode o intérprete expandir a obrigação tributária ali prevista para atingir outras situações que não aquelas expressamente descritas na lei.<br>3. A atividade da impetrante - securitização de ativos empresariais - não a obriga a recolher o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro real, na forma do inciso VI do art. 14 da Lei nº 9.718. A sujeição ao regime do lucro real dependeria de outros fatores elencados no art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998 (receita total superior ao limite legal; recebimento de lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior etc.) que não são objeto da presente demanda. .<br>4. A Lei n. 14.430/2002 alterou parcialmente a redação do art. 14 da Lei n.º 9.718/1998, o qual, inserido no capítulo que trata sobre o imposto sobre a renda, contém o rol de atividades obrigatoriamente sujeitas ao lucro real. O inciso VII desse art. 14, que elencava as espécies de securitizadoras obrigadas ao lucro real (Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:  ..  VII - que exploram securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio) foi revogado, ao passo em que a nova redação do mesmo inciso passa a se referir à atividade apenas pelo seu gênero, obrigando ao lucro real os contribuintes que " ..  explorem as atividades de securitização de crédito", também obrigando a esse regime, portanto, as securitizadoras de ativos empresariais, como se trata a impetrante.<br>5. Rejeitada, portanto, a interpretação dada pelo Parecer Normativo Cosit nº 5/2014, emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB), e reconhecido o direito da contribuinte, enquanto praticante de atividades de securitização de ativos empresariais, a se sujeitar ao regime de tributação do lucro presumido, para apurar e recolher os seus tributos federais, até 3 de agosto de 2022 (data de publicação da Lei n. 14.430/22).<br>6. A Lei n. 14.430/2022 alterou o § 8º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, revogando seus incisos (os quais previam as espécies de securitizadoras de créditos). Assim, o dispositivo legal passou a se referir à atividade apenas pelo seu gênero (pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos). Portanto, no período posterior à vigência da Lei n. 14.430/22, o pedido subsidiário da impetrante - para a adoção do regime cumulativo de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS - deve ser acolhido por força da própria (nova) redação da legislação aplicável (art. 8º, I, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003 combinados com art. 3º, §8º, da Lei nº 9.718/1998).<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 243-247).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 14, VII, da Lei 9.718/1998 e 111, I, II, e III, do CTN. Argumenta, em síntese, que (fl. 260):<br>O e. TRF4R consagrou o entendimento de que, no período precedente ao início da vigência da Lei nº 14.430-2022, deve ser rejeitada a interpretação dada pelo Parecer Normativo Cosit nº 5/2014, emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecendo o direito da contribuinte, enquanto praticante de atividades de securitização de ativos empresariais, a se sujeitar ao regime de tributação do lucro presumido, para apurar e recolher os seus tributos federais, até 3 de agosto de 2022 (data de publicação da Lei n. 14.430/22). O acórdão ora recorrido, contudo, negou vigência, de forma frontal e direta, ao disposto na Lei nº 9.718/98, art. 14, VII, abaixo transcrito, que exige a apuração pelo regime do lucro real das empresas que explorem atividades de securitização de crédito. Apesar da determinação expressa da lei, o TRF4 entendeu que o Judiciário poderia afastar a obrigação e criar redução de tributo por analogia.<br> .. <br>O CTN, entretanto, é expresso ao determinar a aplicação da interpretação literal tanto para a suspensão ou exclusão do crédito tributário (CTN, art. 111, I), como para a outorga de isenção (CTN, art. 111, II) e a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias (CTN, art. 111, III), abaixo transcritos:<br> .. <br>Desta forma, caso o STJ entenda que o TRF4 criou isenção por analogia e afastou, pelo mesmo fundamento, a obrigação acessória da apuração do lucro pelo regime do lucro real, terão sido violadas as normas constantes do art. 14, VII da Lei nº 9.718/98 e as do CTN, art. 111, II e III. Se, por outro lado, o STJ entender que o TRF4 excluiu, por analogia, o crédito tributário e afastou, pela mesma fundamentação, a obrigação acessória da apuração do lucro pelo regime do lucro real, terão sido violadas as normas constantes do art. 14, VII da Lei nº 9.718/98 e as do CTN, art. 111, I e III.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às fls. 271-276.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Súmula 284 do STF<br>No que tange à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, o recurso não merece conhecimento.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo, pois, à espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. .. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. .. 5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>Súmula 211 do STJ<br>No que diz respeito à alegação de violação ao art. 111, I, II, e III, do CTN, o recurso especial não merece prosperar.<br>Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida no referido artigo, apontado como violado, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito, no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. O óbice da Súmula 343 do STF deve ser afastado, porquanto, antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Súmulas 283 e 284 do STF<br>Além disso , a controvérsia dos autos foi decidida pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fls. 220-221):<br>No período anterior à vigência da novel legislação (Lei n. 14.430/22), entendo que o pedido é procedente. Com a inclusão do inciso VII ao art. 14 da Lei nº 9.718/1998 pela Lei nº 12.249/2010 (redação anterior à Lei n.º 14.430/22), as pessoas jurídicas que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e de agronegócio passaram a apurar o IRPJ e a CSLL com base no lucro real. A falta de menção expressa das securitizadoras de crédito comercial e empresarial, no dispositivo supramencionado, trouxe muitas dúvidas quanto ao regime de tributação a ser adotado em relação a elas, levando tais empresas a formularem diversas consultas à Secretaria da Receita Federal, no intuito de sintonizar a interpretação, o entendimento e a aplicação dos atos normativos já emitidos referentes à securitização de ativos empresariais. Tais consultas acabaram por gerar a emissão, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Parecer Normativo COSIT n.º 5. Nesse parecer restou consignado que, em relação a tais companhias, deveria ser dispensado o mesmo tratamento tributário das empresas de factoring (art. 14, VI, da Lei nº 9.718/98).<br> .. <br>Cumpre salientar, contudo, que as sociedades de securitização e as empresas de factoring, em que pese possuam algumas práticas semelhantes no mercado, ou seja, a aquisição de recebíveis, não se confundem. A securitização é uma operação na qual uma empresa (originadora) transfere seus créditos para outra empresa (securitizadora) que os utiliza como lastro para emissão de títulos e valores mobiliários que serão ofertados publicamente no mercado de capitais e, com os recursos obtidos nessa oferta pública, salda o débito contraído com a originadora pelos créditos a ela cedidos. Já a atividade das empresas de factoring se resume em adquirir ativos empresariais (recebíveis), com deságio, assumindo o risco da inadimplência desses créditos no lugar da empresa originária, obtendo para si eventuais rendimentos desses títulos.<br> .. <br>Dessa forma, entendo que a atividade da impetrante não a obrigava a recolher o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro real, na forma do inciso VI do art. 14 da Lei nº 9.718. A sujeição ao regime do lucro real dependeria de outros fatores elencados no art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998 (receita total superior ao limite legal; recebimento de lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior etc.) que não são objeto da presente demanda. De outro lado, da simples leitura do inciso VII do art. 14 (na redação dada pela Lei 12.249/2010), nota-se que a contribuinte não se enquadrava no referido inciso, na medida em mencionava expressamente apenas as securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.<br>Da leitura do recurso especial, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, acima destacados, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesta senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao recurso especial.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.959.831/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA