DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 161-162, e-STJ):<br>Direito Civil. Plano de saúde. Agravo de Instrumento. Tratamento oncológico Urgente. Radioterapia, fonoaudiólogo e Laser Terapia Bucal. Negativa de cobertura. Urgência e risco de vida. Abrangência geográfica do plano. Indicação médica. Cobertura obrigatória. Tutela provisória de urgência. Art. 35-C da Lei 9.656/98. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o custo integral do tratamento médico prescrito ao agravado, portador de adenocarcinoma localmente avançado de boca em palato duro. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em verificar a obrigatoriedade da operadora de saúde custear o tratamento indicado pelo médico assistente, à luz da legislação e competência pertinentes, considerando a alegação de doença preexistente e suposta fraude contratual. III. R azões de decidir 3. A negativa de cobertura fundamentada em carência contratual não se sustenta diante da caracterização de urgência/emergência do caso, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 4. A jurisdição dos tribunais superiores tem firmado o entendimento de que a negativa de cobertura por parte da operadora, quando há prescrição médica expressa e risco iminente à saúde do paciente, configura prática abusiva e afronta o direito fundamental à saúde, devendo prevalecer a garantia de acesso ao tratamento necessário. 5. A alegação de fraude contratual não pode ser examinada na sede de agravo do instrumento, pois exige dilação probatória a ser realizada no curso da ação principal. 6. A manutenção da tutela de urgência é justificada para garantir a continuidade do tratamento, essencial para a sobrevivência do agravado e para evitar danos irreparáveis. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico essencial ao paciente em caso de urgência, ainda que a operadora de plano de saúde alegue doença preexistente, quando não há prova inequívoca de má-fé do beneficiário."<br>Nas razões de recurso especial (fls. 190-205, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 421 e 422 do Código Civil; art. 12, V, b, e art. 13, II, da Lei 9.656/98.<br>Sustenta, em síntese: violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato por suposta omissão dolosa de doença preexistente; legalidade da carência de 180 dias (art. 12, V, b, da Lei 9.656/98); possibilidade de rescisão por fraude (art. 13, II, da Lei 9.656/98); desconstituição da tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e por tratar-se de matéria jurídica, sem necessidade de dilação probatória.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 222-224, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 225-227, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 229-235, e-STJ).<br>Sem contraminuta (certidão às fl. 238, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o presente recurso especial impugna decisão de cunho provisório. Veja-se (fls. 164-169, e-STJ):<br>Ressalvo, de início, que, conquanto ainda não tenha sido julgado o Recurso de Agravo Interno vinculado ao Id. nº 240204678, oposto pela agravante contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal, considerando que aquela interposição recursal discute a mesma matéria objeto do mérito deste agravo de instrumento, e como este já está devidamente instruído e apto a julgamento, farei já nesta oportunidade o exame do seu mérito, o que, por si só, esvazia por completo o objeto do citado recurso.<br>Na inicial, o agravante postula, de início, a concessão de efeito ativo recursal para que seja determinada a realização de Radioterapia/teleterapia cabeça e pescoço - SW2X  assistência fonoaudióloga  laser terapia.<br>Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).<br>Consulta dos autos de origem revela que o agravado é beneficiário do plano de assistência à saúde da agravante e está acometido por grave enfermidade (adenocarcinoma localmente avançado de boca em palato duro) e em uma análise perfunctória, própria deste momento, restou evidenciada a plausibilidade do direito, uma vez que o autor/agravante demonstra o esgotamento dos meios ao seu alcance para ter acesso ao tratamento indicado pelo médico assistente, como a negativa por parte da Hapvida, onde consta a seguinte justificativa, in verbis:<br> .. <br>Verifica-se, ainda, que o tratamento dessa doença é cirúrgico, associado a quimioterapia, tendo a nítida ligação entre o tratamento médico requerido e o que fora anteriormente concedido após decisão judicial no Processo nº 1035984-82.2024.8.11.0041 - quimioterapia -, sendo o procedimento atual continuidade do anterior.<br>Logo, ao menos à primeira vista, a prova dos autos mostra que o quadro clínico do autor/agravante corresponde à definição de caso de urgência/emergência prevista no art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98, e, portanto, é de cobertura obrigatória independentemente da sua previsão ou não no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, pois implica risco lesão irreparável ao paciente, o que torna despicienda qualquer discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa daquela lista.<br> .. <br>A operadora de saúde sustenta que o agravado já possuía conhecimento da doença antes da adesão ao plano, sob o argumento de que firmou o contrato em 29/01/2024 e, poucos dias depois, foi revelado com adenocarcinoma localmente avançado de boca em palato duro. Assim, busca a reforma da decisão de primeiro grau para afastar a obrigação de custódia do tratamento, alegando suposta fraude contratual.<br>Entretanto, tal alegação não foi objeto de exame aprofundado pelo juízo de origem, configurando verdadeira supressão de instância caso este Tribunal analise diretamente a questão.<br>O reconhecimento de fraude contratual e eventual omissão dolosa de informações pelo consumidor exige dilação probatória, com produção de provas documentais e, eventualmente, periciais. O exame desses elementos é matéria de mérito da ação principal, cabendo ao juízo de primeiro grau o exame exaustivo das provas para concluir sobre a veracidade das observações da operadora.<br>Desta forma, a operadora não pode, na sede de agravo de instrumento, pretender que este Tribunal reconheça diretamente a alegada fraude, sem que haja decisão do juízo de origem nesse sentido.<br>O exame da preexistência da doença e da suposta má-fé do agravado é questão que exige instrução probatória, incompatível com o âmbito restrito do presente recurso, que se destina à análise da tutela de urgência concedida.<br>Não bastasse, não vejo em que medida a manutenção dos efeitos da decisão agravada até ulterior julgamento do mérito da ação de obrigação de fazer teria potencial de vir a infligir dano gravíssimo ou irremediável a ré/agravante ou implicar em risco de inutilidade de futuro pronunciamento judicial, inclusive, nem mesmo ela soube precisar o porquê da imperiosa necessidade de imediato enfrentamento do mérito do recursal, ainda que em caráter precário, limitando-se a balbuciar que caso mantida a decisão "seriam criados novos precedentes para que outros procedimentos sejam obrigatoriamente cumpridos em unidades diversas daquelas disponibilizadas na rede própria do plano de saúde suplementar, sem respeitar as regiões geográficas e municípios limítrofes e tornando a operação excessivamente onerosa." (sic - cf. Id. nº 233189676 - Pág. 28)<br>Nesses termos, verifica-se que a presente pretensão encontra óbice na súmula 735 do STF, aplicada por analogia: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar.<br>Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Ainda que assim não fosse, tem-se que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclamaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n. 1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência em relação à sustação do leilão extrajudicial dos imóveis em questão. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.081.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.124.510/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral. 2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. O dissídio jurisprudencial exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 5 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.043/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)  grifou-se <br>Incidem, portanto, os óbices das súmulas 735/STF e 7/STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>Por fim, a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda, portanto não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA