DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA CUNHA e SILANEY DE JESUS SILVA contra decisão da Desembargadora Relatora do HC n. 28052823-23.2025.8.05.0000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido urgente formulado.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito, custódias convertidas em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.<br>Neste writ, a impetrante aduz não ser o caso de aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF, tendo em vista a existência de flagrante ilegalidade.<br>Alega que o ônus da prova em relação à comprovação da hipossuficiência dos pacientes foi invertido de forma indevida.<br>Pondera que não foram consideradas as dificuldades enfrentadas pela Defensoria nos casos em que se faz necessária a apresentação de documento por parte dos representados.<br>Assevera não ser razoável que a mera apreensão de aparelhos celulares sirva como fundamento para ilidir a presunção de hipossuficiência dos pacientes, notadamente porque não restou esclarecido: i) se os referidos celulares foram de fato adquiridos pelos representados ou por terceiros; ii) se eles foram adquiridos mediante o pagamento em parcelas mensais; e, iii) qual era o real estado de conservação dos referidos aparelhos.<br>Destaca que aparelhos celulares na atualidade possuem natureza essencial, tendo em vista que não raras vezes são instrumentos indispensáveis para o exercício de atividade laboral, para comunicação com familiares e para o acesso aos serviços bancários.<br>Afirma ter sido demonstrada cabalmente a hipossuficiência dos pacientes, especialmente porque o encarceramento seria prova da pobreza. Sustenta que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é pacífico no sentido de ser dispensável a fiança quando se tratar pessoa assistida pela Defensoria Pública.<br>Defende que a manutenção da prisão dos custodiados em razão da incapacidade de pagamento da fiança viola o direito fundamental à liberdade, além de malferir os princípios da isonomia, da presunção de inocência e da proporcionalidade.<br>Registra a necessidade de manutenção da integridade e coerência da jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal local em relação à matéria debatida, nos termos previstos nos arts. 926 e 927, ambos do CPC.<br>Salienta que os réus são primários, com bons antecedentes e são presumidamente hipossuficientes, o que afasta a exigibilidade da fiança arbitrada.<br>Requer liminarmente a imediata expedição de alvará de soltura, dispensando os pacientes do pagamento da fiança arbitrada, bem como a concessão do direito dos acusados de responder ao processo em liberdade, mediante a imposição das demais medidas cautelares. No mérito, pugna pela confirmação da ordem, reconhecendo-se, ao final, a hipossuficiência presumida dos pacientes.<br>Indeferido liminarmente o habeas corpus (fls. 109/111).<br>Interposto agravo regimental (fls. 116/129).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O pedido de reconsideração formulado no agravo regimental merece acolhimento.<br>De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.<br>No entanto, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024).<br>Na hipótese, verifica-se a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a superação do referido óbice sumular.<br>Reproduzo a seguir as razões do Juízo de primeiro grau para conceder a liberdade provisória ao paciente (fl. 87):<br>De todo modo, sem querer fazer qualquer prejulgamento da causa, não vislumbro a possibilidade de cumprimento de pena no cárcere, em regime fechado (tal como se encontram hoje os conduzidos), para a hipótese de condenação pelo suposto crime de porte ilegal e compartilhado de arma de fogo de uso permitido. Como os custodiados não devem pagar um preço que provavelmente não serão chamados a pagar em caso de eventual condenação, tenho que a prisão preventiva deve ser substituída por outras medidas cautelares. Isso posto, concedo a liberdade provisória a Maria Isabel Oliveira da Silva e Silaney de Jesus Silva mediante as seguintes condições: a) não se ausentarem da comarca onde residem por prazo superior a quinze dias sem autorização judicial: b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; c) obrigação de manter atualizados dados telefônicos, de e-mail e endereço; d) fiança que, diante da aparente condição financeira dos flagrados e da pena cominada em abstrato ao tipo penal (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), reduzo de cinco (fixado pela autoridade policial) para o valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos, para cada um dos autuados. Comprovado o recolhimento da fiança aos cofres públicos, expeça-se alvará de soltura por meio do Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça (BNMP/CNJ).<br>Verifico, com suporte nos excertos supratranscritos, que a instância ordinária não expôs elemento concreto capaz de demonstrar a real necessidade da fiança para resguardar o processo penal.<br>Ademais, embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras dos pacientes para suportar ou não o valor da fiança arbitrada, a jurisprudência desta Corte orienta que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal AgRg no HC n. 728.240/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; grifamos).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA MEDIANTE FIANÇA. AGRAVADO QUE PERMANECEU PRESO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO VALOR ARBITRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO MPF. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - A jurisprudência desta Corte Superior não admite a manutenção da prisão preventiva em razão do não recolhimento de fiança. Nesse contexto, tendo o juízo de primeiro grau entendido que a imposição de medidas cautelares diversas seria suficiente para o resguardo da ordem pública, o agravante não pode permanecer encarcerado apenas em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a comprovação documental de tal alegação. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.784/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>Além disso, conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,  a  fiança não pode ser utilizada como "taxa" para que o réu responda ao processo em liberdade, sendo imperativa a análise das condições econômicas do acusado, conforme previsto no art. 326 do CPP (RHC n. 196.750/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>Dessa forma, constato ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares previstas no art. 282 do Código de Processo Penal, manter as medidas alternativas determinadas pelo Juízo processante.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para garantir a liberdade provisória aos pacientes, independentemente do pagamento de fiança arbitrada em seu desfavor, ficando mantidas as demais medidas cautelares estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA