DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES. EMENDA CONSTITUCIONAL  62/2009. - AS TURMAS DA SEÇÃO DESTA CORTE, DANDO INTERPRETAÇÃO AO §13 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO, VÊM DECIDINDO PREDOMINANTEMENTE PELA VALIDADE DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS E ADMITINDO, EM CONSEQÜÊNCIA, A HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE EXPEDIDO O PRECATÓRIO EM FAVOR DO SEGURADO. - COM O JULGAMENTO DO TEMA Nº 361 PELO DO STF, FOI FIRMADA A TESE DE QUE SE ESTENDE AO CRÉDITO CEDIDO O BENEFÍCIO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA CONTIDO NOS §§ 2º E 3º DO ART. 100 (PUBLICADA EM 03/06/2020). - A TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 82/2023, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NOS AUTOS, SENDO APENAS CASO DE COMUNICAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO AO TRIBUNAL, A QUAL PODE SER PROCEDIDA TANTO ANTES COMO DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. - NA LINHA DO QUE DECIDIDO POR ESTA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 50331044020234040000, TENDO EM VISTA A INSTAURAÇÃO DO IRDR N.º 34 DESTE TRIBUNAL, O VALOR CEDIDO DEVE PERMANECER BLOQUEADO ATÉ CONCLUSÃO DO RESPECTIVO JULGAMENTO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 982, I, do CPC, ao princípio da legalidade, da segurança jurídica, da instrumentalidade do processo, do contraditório e da fundamentação das decisões, no que concerne à necessidade de afastar o bloqueio do precatório, visto que a decisão recorrida impôs restrição indevida ao levantamento do crédito, com fundamento exclusivo a pendência do julgamento do IRDR, antecipando efeitos inexistentes e subvertendo a lógica do julgamento de demandas repetitivas, além da ausência de fundamentação adequada, pois a pendência do IRDR não autoriza, por si só, bloqueio automático de valores. Argumenta:<br>13. O acórdão recorrido impôs medida restritiva sem previsão normativa e em descompasso com os limites objetivos do Incidente de Resolução de Demandas Re- petitivas (IRDR) n. 34, instaurado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para discutir a possibilidade de cessão de créditos previdenciários. No próprio IRDR foi afastada a possibilidade de suspensão.<br> .. <br>14. Nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, não é automática nem necessária, cabendo ao órgão julgador avaliar sua conveniência, conforme reconhecido pelo próprio TRF4 ao afastar expressamente a necessidade de sobrestamento dos feitos correlatos (de- cisão também anexa).<br>15. Ocorre que, mesmo na ausência de determinação de suspensão dos processos e de qualquer comando expresso de bloqueio de valores, a decisão recorrida inovou no ordenamento ao restringir o levantamento do precatório com fundamento exclusivo na pendência do julgamento do IRDR. Tal providência constitui erro de técnica processual, pois antecipa indevidamente os efeitos da decisão a ser proferida no incidente, subvertendo a lógica do sistema de julgamento de demandas repetitivas.<br>16. Além disso, a imposição do bloqueio carece de fundamentação jurídica vá- lida que exige motivação adequada e específica para toda decisão judicial. A mera pendência de definição da tese jurídica no IRDR não autoriza, por si só, a imposição de medidas restritivas, sobretudo diante da inexistência de norma processual que preveja o bloqueio de valores como efeito automático da admissão do incidente.<br>17. Dessa forma, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao criar efeito suspensivo inexistente e inviabilizar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado sobre a cessão do crédito. A manutenção do bloqueio viola, ainda, os princípios da segurança jurídica, da legalidade processual e da instrumentalidade (e-STJ Fl.44) Documento recebido eletronicamente da origem do processo, impondo a necessidade de sua reforma para que se assegure a plena efetividade da decisão que homologou a cessão e garantiu a titularidade do crédito ao recorrente.<br>18. Logo, necessária a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da violação ao art. 982, I, do CPC e, por consequência, afastamento da suspensão do levantamento determinada (fls. 43-45).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Vill as Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA