DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 2.588-2.592).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.434):<br>Agravo de instrumento ação ordinária despacho saneador sentença de extinção parcial de mérito preliminar de ausência de interesse de agir acolhimento em relação à pretendida cobrança de valores aos quais foi outorgada quitação quando da assinatura do aditivo contratual. Prescrição quinquenal do direito do autor reconhecida, inclusive de indenização, no que se refere ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 44, § único, da Lei 4.886/65. Preliminar de inépcia parcial da petição inicial acolhida - pedido incerto, genérico, em desacordo com o previsto no art.319, IV, do CPC. Pretensão de levantamento de valor depositado nos autos sem a prestação de caução indeferimento por aplicação subsidiária do art. 520, inciso IV do CPC. Exibição de documentos determinada a entrega da documentação necessária para a elaboração do trabalho técnico diretamente à perita admissibilidade - existência de grande número de documentos que só traria tumulto processual de qualquer forma, as partes terão amplo acesso à documentação junto à experta do juízo, não se identificando qualquer risco de cerceamento de defesa. Fixação de honorários sucumbenciais cabimento no caso de prolação de decisão parcial de mérito. Decisão mantida recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.455-2.465 e 2.475-2.484).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.487-2.523), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 371, 374, 489, II, e 1.022 do CPC, pelas seguintes omissões quanto às teses de que (fls. 2.504-2.505):<br>I. Que a Agravada nunca forneceu ao Agravante a cópia das notas fiscais dos produtos por ele intermediados em manifesta violação ao art. 32, §1º da Lei 4.886/65, fato esse incontrovertido nos termos do art. 374, II e III do CPC;<br>II. Como o representante comercial não teve acesso às notas fiscais das vendas por ele intermediadas (conforme premissa fática a cuja integração visam estes embargos, nos termos do item anterior) requer integração por esta colenda Câmara para que seja apreciado a partir de quando flui o prazo prescricional de seu direito, cuja lesão (ou a extensão dela) diante da omissão acima verificada não se sabe ao certo, à luz dos artigos 186, 187 e 189 do Código Civil;<br>III. Que haja a integração na premissa fática do acórdão, de ponto de fundamental relevo sem cuja integração não se permite a intelecção da própria pretensão deduzida: o de que a representada entregou termo de rescisão em setembro de 2012, por meio do qual reconhecia dever ao Representante comercial, a título de acerto de representação, a quantia de R$226.588,61, exigindo - para o pagamento - assinatura prévia (assinar sem ter recebido) a quitação ampla, geral e irrestrita - e não apenas pelo valor apontado - requerendo que seja tal fato, após integrado à premissa fática, analisado à luz dos artigos 121 e seguintes (óbice malicioso) e art. 187 (abuso de direito), ambos do Código Civil;<br>IV. Esclarecidos os pontos fundamentais a que se referem os itens anteriores (em especial o fato de a representada nunca ter fornecido ao representante suas notas fiscais descumprindo art. 32, §1º da Lei de regência; o fato de a representada reconhecer dever o valor de R$226.588,61 em setembro de 2012, cujo pagamento todavia foi condicionado à assinatura prévia e com quitação irrestrita,) requer a análise de todos estes pontos, para fins de prequestionamento, à luz do art. 311, IV do CPC, ensejando que o juízo adote providências para sua efetivação nos termos do art. 297 do CPC.<br>(ii) arts. 32, § 1º, da Lei n. 4.886/1965, tendo em vista que "a Agravada nunca forneceu ao Agravante a cópia das notas fiscais dos produtos por ele intermediados" (fls. 2.522);<br>(iii) arts. 186, 187 e 189 do CC, haja vista que, "como o representante comercial não teve acesso às notas fiscais das vendas por ele intermediadas (conforme premissa fática a cuja integração visam estes embargos, nos termos do item anterior) requer integração por esta colenda Câmara para que seja apreciado a partir de quando flui o prazo prescricional de seu direito, cuja lesão (ou a extensão dela) diante da omissão acima verificada não se sabe ao certo" (fl. 2.522); e<br>(iv) arts. 121 e 187 do CC, requerendo "que haja a integração na premissa fática do acórdão, de ponto de fundamental relevo sem cuja integração não se permite a intelecção da própria pretensão deduzida: o de que a representada entregou termo de rescisão em setembro de 2012, por meio do qual reconhecia dever ao Representante comercial, a título de acerto de representação, a quantia de R$226.588,61, exigindo - para o pagamento - assinatura prévia (assinar sem ter recebido) a quitação ampla, geral e irrestrita - e não apenas pelo valor apontado - requerendo que seja tal fato, após integrado à premissa fática" (fl. 2.522).<br>No agravo (fls. 2.595-2.612), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.615-2.634).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da deficiência na prestação jurisdicional<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Passo à análise de cada um dos supostos vícios no acórdão recorrido.<br>(i) "DA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA REPRESENTANTE EM FACE DA REPRESENTADA - DO INÍCIO DO FLUXO PRESCRICIONAL - AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO" (fls. 2.510-2.511).<br>(ii) "DA AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO ABUSO DE DIREITO PRATICADO PELA AGRAVADA, AO EXIGIR QUITAÇÃO AMPLA E PRÉVIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, SEM POSSIBILITAR À AGRAVANTE CONFERÊNCIA DOS SEUS DIREITOS" (fl. 2.514).<br>Sobre a hipossuficiência e validade da quitação:<br>O Tribunal afastou a alegação de hipossuficiência da empresa representante, considerando que a quitação firmada em 2010 foi manifestação válida de vontade. Conforme fundamentou a Corte, inexiste "nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, o qual preenche os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil quanto ao agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, as partes manifestaram de forma consciente suas vontades, tendo por objeto direito disponível" (fl. 2.438 - grifei).<br>Sobre o suposto abuso de direito na exigência de quitação prévia:<br>A Corte estadual considerou irrelevante para o deslinde da controvérsia a alegação de abuso de direito na exigência de quitação ampla e prévia ao pagamento da indenização. Conforme decidiu, não se admite "rediscussão acerca do objeto da transação entre as partes, notadamente porque ausente qualquer comprovação da ocorrência de vício de consentimento, dolo, erro, fraude ou coação que pudesse inquinar de nulidade o ato, devendo prevalecer o princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações jurídicas" (fl. 2.439).<br>Sobre o termo inicial da prescrição:<br>Quanto ao prazo prescricional, o Tribunal esclareceu que "nos termos do art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65, acrescentado pela Lei 8.420/92, é quinquenal a prescrição para o representante comercial pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por lei" (fl. 2.440). Considerando que a representação iniciou-se em 24/02/2000, o aditivo contratual foi assinado em 08/09/2010 e o contrato rescindido em 16/08/2012, com o ajuizamento da ação em 04/09/2015, concluiu que "deve ser observado o quinquênio retroativo, de sorte que o direito de cobrança das comissões eventualmente pagas a menor, anteriores à data da assinatura do instrumento, foi inequivocamente fulminado pela prescrição" (fl. 2.440).<br>(iii) "DA OMISSÃO QUANTO AO ACOLHIMENTO DE ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL SOBRE QUESTÃO CONTROVERTIDA A SER EXPLORADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA" (fl. 2.516).<br>Quanto ao ponto, o TJSP afirmou que se tratava de "pedido incerto, genérico, em desacordo com o previsto no art. 319, IV, do estatuto processual, o qual determina que a petição inicial indicará o pedido com suas especificações. Assim, é necessária a delimitação da pretensão, sob pena de impedir o exercício de defesa da parte contrária" (fls. 2.441-2.442).<br>(iv) "DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE, NO CASO CONCRETO, DE POSSIBILIDADE APENAS DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PROPOSTA EM 2012 POR MEIO DE PERÍCIA, E NÃO DE SUA REDUÇÃO, O QUE CULMINA EM VALOR INCONTROVERSO E DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO" (fl. 2.517).<br>Em relação à tese, a Corte estadual entendeu que "fica rechaçada a pretensão de levantamento do valor depositado independentemente de caução. O pleito já havia sido analisado pelo juízo e indeferido a fls. 2091, mantido a fls. 2097 e 2102. Em adição, como constou na decisão guerreada, a própria agravante controverte acerca do valor da indenização devido pela ré. Ocorre que ambas as partes postularam pela produção de prova pericial, tudo a demonstrar que se faz imperiosa maior dilação probatória. Por aplicação subsidiária do art. 520, inciso IV do CPC, exige-se a prestação de caução para levantamento de depósito em dinheiro" (fl. 2.443).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Da ausência de fornecimento de notas fiscais<br>Consta no acórdão dos embargos de declaração que, "não obstante, o alegado descumprimento contratual por parte da embargada no que toca ao envio das notas fiscais das vendas intermediadas, violando o disposto no art. 32, § 1º da Lei 4.886/65, não se sustenta. Não é crível, aliás, como bem pontuado pela recorrida em sua resposta recursal, que mesmo diante da alegação de que houve sonegação de informações, a relação contratual entre as partes tenha se estendido por mais de doze anos. Em adição, como abordado no aresto embargado, houve a assinatura do termo aditivo em 2010 sem qualquer questionamento, restando assim decidido" (fl. 2.477).<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual e fática, notadamente acordo realizado pelas partes em termo aditivo em 2010 cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Do termo inicial do prazo prescricional<br>O Tribunal de Justiça foi categórico em afirmar que "tendo em vista a assinatura do aditivo contratual em 08/09/2010 e ajuizada a demanda em 04/09/15, deve ser observado o quinquênio retroativo, de sorte que o direito de cobrança das comissões eventualmente pagas a menor, anteriores à data da assinatura do instrumento, foi inequivocamente fulminado pela prescrição" (fl. 2.440).<br>Essa conclusão baseou-se na seguinte cláusula firmada entre as partes (fl. 2.438 - grifei):<br>Todas as demais cláusulas do contrato de representação comercial objeto deste Aditamento permanecem inalteradas, ratificadas, portanto, neste ato e pelo presente instrumento, reconhecendo as partes que não há nada a reivindicar quanto ao antigo critério de cálculo de comissões, nem quanto a eventuais diferenças de comissões, cuja base de cálculo foi o valor líquido (sem a incidência dos tributos) ou quaisquer outras diferenças; dando-se, portanto, as partes neste ato a mais ampla e irrestrita quitação de direitos e deveres.<br>Portanto, estando quitado todos direitos e deveres anteriores, a Corte estadual entendeu que eventual direito de cobrança de comissões eventualmente pagas a menor só poderiam ser cobradas a partir da data da assinatura do acordo.<br>Constata-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em minuciosa análise da cláusula contratual e suas implicações jurídicas, matéria insuscetível de reexame na via especial ante a vedação contida na Súmula n. 5 do STJ.<br>Do abuso de direito<br>Constou no acórdão recorrido que "não se admite rediscussão acerca do objeto da transação entre as partes, notadamente porque ausente qualquer comprovação da ocorrência de vício de consentimento, dolo, erro, fraude ou coação que pudesse inquinar de nulidade o ato, devendo prevalecer o principio da boa-fé objetiva que norteia as relações jurídicas" (fl. 2.439).<br>A modificação do entendimento firmado pelo acórdão impugnado acerca da regularidade da transação - considerando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a observância da forma legal - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA