DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIZEU CAMELO DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que, em execução penal, o paciente teve negado o pedido de remição pelo estudo por meio de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.<br>Neste writ, sustenta a impetrante, em suma, que o paciente teve aprovação em diferentes áreas do conhecimento em edições distintas do exame, como demonstrado em documentos escolares e petições anteriores, fazendo jus a 120 dias de remição.<br>Destaca que o objetivo dessas regras em favor do sentenciado vai além da remição, incentivando a dedicação do apenado aos estudos e a sua readaptação ao convívio social, e que deixar de reconhecer esse direito é negar vigência à Resolução n. 391 do CNJ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedido ao paciente o direito a 120 dias de remição.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>O  Juízo  da execução  indeferiu  o  pedido  de  remição,  sob  o  seguinte  fundamento  (fls.  39-40):<br> ..  Nos termos da Resolução 391, do CNJ, de 10.05.2021, conforme art. 3.º, parágrafo único, possível a concessão de remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM. Assim dispõe a Resolução:<br> .. <br>Nesse ponto, destaco a uniformização do entendimento entre as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a base de cálculo para a remição de pena pelo estudo, no caso de presos que estudam por conta própria e conseguem aprovação nos exames nacionais do ensino médio deve ser de 1.200 horas. Para o colegiado, esse número mencionado na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), corresponde a 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino. Nesse sentido: HC 602425.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 100 (cem) dias da pena do sentenciado. .. <br>O  Tribunal  de  origem,  ao  negar  provimento  ao  agravo  em  execução,  assim  se  manifestou  (fls.  17-22):<br> ..  Em relação ao quantum de dias a serem perdoados, as 5ª e 6ª Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior - o qual esta Relatoria adotava -, fixaram, em casos como o dos autos, o total de 100 dias em caso de aprovação em todas as áreas de conhecimento e redação (quer sejam, 20 dias por bloco e não mais 50 diárias):<br> .. <br>Estabelecidos tais pontos, registro que houve aprovação apenas em 04 (quatro) áreas do conhecimento, não 05 (cinco) como ficou decidido, em desacerto, pelo MM. Juízo a quo;<br>Por oportuno, considera-se a pontuação mínima exigida, em cada área de conhecimento, 450 pontos e, na redação, 500 pontos, ex vi do artigo 1º da Portaria INEP nº 179/2014:<br> .. <br>Sendo assim, vejamos:<br>Em relação à área do conhecimento "Ciências da Natureza e suas Tecnologias": registrou notas inferiores a 450 nos anos de 2016, 2020 e 2021 (fls. 17/20) apenas no ano de 2023 houve a aprovação, ao atingir a nota 551,5 (fls. 21).<br>Já em relação à área do conhecimento "Ciências Humanas e suas tecnologias", teve aprovação no ano de 2021, quanto atingiu a nota 508,2 (fls. 20) feito esse repetido em 2023 (fls. 21), tendo notas inferiores nos anos anteriores (fls. 17/19).<br>No tocante à área "Linguagens, Código e suas Tecnologias", foi aprovado nos anos de 2016 e 2020, com as notas respectivas 476,1 e 458,9 (fls. 17/18).<br>Em relação à redação, teve notas inferiores ao mínimo de 500 pontos nos anos de 2016, 2020 e 2021 estabelecendo aprovação com a nota 600 em 2023 (fls. 21).<br>Por fim, jamais foi aprovado na área "Matemática e suas Tecnologias" notas 350,6 em 2016, 411,6 em 2020, 402,1 em 2021 e 378,5 em 2023.<br>Portanto, considerando a aprovação do sentenciado em três áreas de conhecimento e na redação, fazia ele jus ao perdão de 80 (oitenta) diárias de seu castigo. E NÃO 100 (CEM) COMO FOI DECIDIDO.<br>Contudo, nesse ponto, diante da ausência de recurso ministerial, não há o que se reparar.<br>Dessa maneira, não há como conceder a remição de mais 20 (vinte) dias como requereu a d. defesa. Isso porque, a aprovação na mesma área do conhecimento em certames diversos implicaria na descabida dupla concessão de remição por aprovação referente ao mesmo exame.<br>Com efeito, a aprovação em Exame Nacional de Ensino Médio, ainda que parcial, e aprovações posteriores não podem ser consideradas como evolução de aprendizado para fins de remição, quando já reconhecido o mérito pela aprovação parcial, sob pena de se utilizar de um mesmo evento ocorrido no cumprimento da pena para concessão de dois ou mais benefícios, possibilidade que fere o princípio da legalidade, previsto também para execução criminal pelo disposto no art. 3º da LEP. .. <br>Como  se  vê,  o Tribunal de  origem,  ao não reconhecer o direito a 120 dias de remição postulado pelo ora paciente,  afirmou que "não há como conceder a remição de mais 20 (vinte) dias como requereu a d. defesa. Isso porque, a aprovação na mesma área do conhecimento em certames diversos implicaria na descabida dupla concessão de remição por aprovação referente ao mesmo exame".<br>Tal posicionamento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte, pois a aprovação na mesma área de conhecimento em diferentes exames configuraria indevido bis in idem na mesma execução, uma vez que o apenado já obteve o benefício pretendido.<br>O entendimento desta Corte é no sentido de que "o objetivo da remição é de recompensar o preso pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não simplesmente reduzir a pena. A realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC nº 592.511/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 8/9/2020). Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM E NO ENCCEJA. MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. DUPLICADE DE BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que a remição de pena, em razão de aprovação do paciente no exame ENCCEJA, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado em razão de sua aprovação, em 2015, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) (AgRg no HC n. 627.958/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Tur ma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). Ainda que se trate de exames distintos, as provas se referem à certificação de conclusão pelo mesmo nível (médio) educacional, inviabilizando a concessão do benefício em apreço pelo mesmo fato gerador, pois configurada a sua duplicidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.165/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENEM. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem.<br>2. No caso, a Corte de origem deixou de conceder a remição pela aprovação parcial no ENEM, em virtude da concessão nas mesmas áreas de conhecimento, no ENCCEJA.<br>3. Assim, caso reconhecida a remição nos termos pretendidos pelo Agravante, ocorreria indevida cumulação dos dias já remidos por aprovação no ENCCEJA, o que vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato, o que não é admitido.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 805.511/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)<br>Diante da inexistência de flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA