DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF; e na inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser desprovido.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 525):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PERCENTUAIS E SUA PERIODICIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SEGURO HABITACIONAL. SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERMO COM ASSINATURA EM APARTADO QUE ESPECIFICA A LIVRE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 554):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão não analisou pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente a forma de composição da parcela e a clareza das informações contratuais, caracterizando negativa de prestação jurisdicional;<br>b) 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porquanto o Tribunal rejeitou os embargos sem enfrentar temas relevantes ao deslinde da controvérsia, impedindo o acesso às instâncias superiores;<br>c) 6º, III, do CDC, visto que a cláusula 4.3 descreve, de modo claro e preciso, a forma de cobrança dos juros, com taxa efetiva mensal aplicada sobre o saldo devedor corrigido pela TR, não havendo violação do dever de informação;<br>d) 421, parágrafo único, do CC, pois a liberdade contratual deve prevalecer com intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, assegurando respeito às cláusulas livremente pactuadas; e<br>e) 422 do CC, porque a boa-fé e a probidade foram observadas na contratação, inexistindo margem para dúvidas acerca da composição dos juros, devendo ser reconhecida a validade da cláusula 4.3.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e se determine o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Subsidiariamente, pede o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se declarar a validade da cláusula 4.3 do contrato.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso demanda interpretação de cláusulas contratuais reexame de provas; que não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; e que a perícia confirmou a ausência de informação clara sobre capitalização antes do aditivo de 14/4/2019. Pede o não conhecimento do recurso especial e, caso dele se conheça, seu desprovimento.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia em que a parte autora pleiteou a declaração da abusividade da capitalização dos juros; a exclusão da cobrança até a celebração do aditivo de 14/4/2019; a restituição, de forma simples e com compensação, dos valores cobrados a maior; o reconhecimento da abusividade da cobrança dos seguros de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel; e a fixação dos ônus sucumbenciais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos; declarou a abusividade da capitalização dos juros até o aditivo de 14/4/2019, por ofensa ao direito de informação e ausência de pactuação expressa; determinou a restituição simples com compensação (art. 368 do CC); reconheceu a abusividade da contratação dos seguros; e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), com sucumbência recíproca e observância da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença. Manteve a ilegalidade da cláusula de capitalização de juros por violação do direito de informação do consumidor e, quanto ao seguro habitacional, afastou a venda casada por existir termo de livre escolha, julgando válido o seguro. Redistribuiu os ônus sucumbenciais: 25% para a apelante e 75% para os apelados.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC<br>Afirma o agravante que o acórdão não analisou pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente a forma de composição da parcela, a clareza das informações contratuais e a violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto o Tribunal rejeitou os embargos sem enfrentar temas relevantes ao deslinde da controvérsia, impedindo o acesso às instâncias superiores.<br>O acórdão recorrido afirmou que a cláusula 4.3 não apresentava informações claras, precisas e suficientes sobre a periodicidade e os percentuais de incidência dos juros, o que inclusive dificultou o trabalho do perito, razão pela qual reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros inserida nas prestações por ofensa ao direito de informação do consumidor. Destacou ainda que a existência de valores a repetir era questão acessória e irrelevante para a declaração de ilegalidade da cláusula.<br>Nos embargos de declaração, manteve a conclusão de que a ausência de discriminação da forma de cobrança  isto é, da periodicidade e dos percentuais dos juros que compõem as parcelas  comprometia a clareza das informações contratuais, de modo a justificar a manutenção da nulidade da cláusula 4.3.<br>Assim, inexiste a violação levantada pelo agravante.<br>II - Art. 6º, III, do CDC<br>Alega o agravante violação do art. 6º, III, do CDC, visto que a cláusula 4.3 descreve, de modo claro e preciso, a forma de cobrança dos juros, com taxa efetiva mensal aplicada sobre o saldo devedor corrigido pela TR, não havendo violação do dever de informação.<br>O acórdão recorrido reconheceu a ilegalidade da referida cláusula por violação do direito de informação do consumidor, assentando que não havia informações claras, precisas e suficientes para identificar a periodicidade e os percentuais de incidência dos juros, o que inclusive dificultou o trabalho do perito. Concluiu, por isso, pela ilegalidade da capitalização de juros quando não discriminada a forma de cobrança.<br>Nesse sentido, alterar a conclusão do Tribunal de origem demanda a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame da matéria fática, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO "STRETTA" PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ESOFAGITE CRÔNICA. ROL DA ANS. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>7. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>DISPOSITIVO<br>9. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.125.008/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>III - Arts. 421, parágrafo único, e 422 do CC<br>O agravante defende que a liberdade contratual deve prevalecer com intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, assegurando respeito às cláusulas livremente pactuadas. Pondera que a boa-fé e a probidade foram observadas na contratação, inexistindo margem para dúvidas quanto à composição dos juros. Requer o reconhecimento da validade da cláusula 4.3.<br>O Tribunal de origem não tratou dos arts. 421, parágrafo único, e 422 do CC, concentrando sua análise em reconhecer a ilegalidade da cláusula 4.3 por violação do direito de informação do consumidor, em razão da ausência de prequestionamento por parte do agravante, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DA PARTLHA DE IMÓVEL SUB-ROGADO. BEM PARTICULAR DA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O juiz não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não está restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, porquanto a ele é permitido extrair da interpretação lógico- sistemática da peça exordial aquilo que a parte pretende obter. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.587.269/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA