DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED INCONFIDENTES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 10ª Câmara Cível, assim ementado (fl. 639, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - VIA INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO TRATAMENTO PARA DIABETES MELLITUS - BOMBA DE INSULINA - GLICEMIA DESCONTROLADA - NECESSIDADE COMPROVADA - RECUSA INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. - Não há se falar em inovação recursal por parte do apelante, uma vez que a questão sobre o tipo do tratamento, - se domiciliar ou não, foi debatida em primeira instância, inclusive, serviu como fundamento na sentença, para o indeferimento do pedido autoral. - O rol da ANS tem natureza exemplificativa e não pode, por si só, justificar a recusa do tratamento indicado pelo médico que assiste o paciente, sobremaneira se não há cláusula contratual nesse sentido. - Comprovada a necessidade do tratamento para o adequado controle da glicemia de paciente com "diabetes mellitus" tipo 1, notadamente diante da ineficácia dos demais meios disponíveis, deve o plano de saúde ser compelido a fornecer o equipamento requerido - e seus insumos. - Havendo nos autos relatório subscrito por profissional médico que corrobora a necessidade e urgência do uso de determinado medicamento, deve ser mantida a sentença que antecipou os efeitos da tutela, não se justificando a recusa do plano de saúde. - Ademais, o STJ vem decidindo, reiteradamente, que é possível ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. - Ainda nesse tocante, o legislador editou a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022  posterior ao julgamento de recurso repetitivo em sentido contrário  , a qual afastou a alegada taxatividade do rol da ANS, estabelecendo que se trata apenas de uma referência básica. - Preliminar rejeitada. Recurso provido. Sentença reformada.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte nos termos do acórdão de fls. 672-688, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 691-705, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 10, caput, incisos VI e VII, da Lei n. 9.656/1998.<br>Sustenta, em síntese: (i) a licitude, por força do art. 10, caput, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998, de cláusulas contratuais que excluem da cobertura medicamentos de uso domiciliar e próteses/órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, de modo que a bomba infusora de insulina e seus insumos (uso domiciliar) não têm cobertura obrigatória; (ii) dissídio jurisprudencial (alínea "c"), com início de cotejo, por decisões do STJ que reputam legítima a exclusão de cobertura da bomba de insulina e insumos; (iii) que a tese não se funda no rol da ANS, mas na própria Lei n. 9.656/1998.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 727-755, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 762-764, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 767-777, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 838-851, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n. 2.169.656/PR e REsp n. 2.168.627/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/03/2025, delimitaram o Tema 1316 da seguinte forma: "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes".<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>2. Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1316/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA