DECISÃO<br>VALDSON MOREIRA COSTA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. 5172985-47.2025.8.09.0175.<br>O agravante foi condenado, em definitivo, pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à sanção total de 3 anos e 3 meses de reclusão mais 26 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. Pleiteou, em síntese, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, ao argumento de que "as perícia no revolver não permitiu concluir que o acusado teria efetivamente realizado a raspagem ou supressão da numeração identificadora" (fl. 117).<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 304-306, pelo não provimento do AREsp.<br>Decido.<br>I. Não admissibilidade do recurso especial<br>A Corte de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal, com base nos argumentos a seguir (fls. 99-101):<br> .. <br>Assevera o requerente, em apertada síntese, que não há prova da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso equiparado a restrito, porquanto, ausente prova de raspagem, supressão e adulteração, razão pela qual pugna pela desclassificação da conduta para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento).<br>Argumenta, ainda, que o Laudo de Exame de Perícia Criminal da Arma apreendida não encontrou vestígios que indicassem a adulteração da arma de fogo, como troca e supressão e que "O fato da arma estar com numeração ilegível não significa que foi adulterada".<br> .. <br>Compulsando detidamente a documentação juntada e os autos principais (autos nº 0462757-74), verifica-se que o ora requerente foi denunciado e processado perante o Juízo da 8ª Vara Criminal desta Capital, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso equiparado a restrito (artigo 16, § único, inciso IV da Lei nº 10.826/03) e, ao final, condenado nos termos em que denunciado, à pena de 03 anos e 03 meses de reclusão e 36 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Inconformado, interpôs recurso de apelação suscitando em preliminar, a nulidade da sentença, em razão de constar em duas oportunidades distintas, nome diverso do acusado. No mérito, pleiteou a reforma da sentença para o fim de ser absolvido ao fundamento de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requereu o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e a revisão da pena de multa e da prestação pecuniária substitutiva. O apelo foi julgado pela 1ª Câmara Criminal, em 16/11/2021, conhecido e parcialmente provido, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator Des. Adegmar José Ferreira, radequando-se a pena de multa e a prestação pecuniária (mov. 17 e 18). Interposto Recurso Especial (mov. 23), devidamente contrarrazoado (mov. 36), não foi admitido (mov. 39). Interposto Agravo em Recurso Especial (mov. 45), foi-lhe negado provimento (mov. 64), com trânsito em julgado em 25/08/2023 (mov. 64). Impetrado habeas corpus perante esta Corte de Justiça (autos nº 6061186-16), da relatoria do Des. Itaney Francisco Campos, não foi conhecido, diante da "inadmissibilidade da utilização do habeas corpus para revisão de matéria fático-probatória já acobertada pelo trânsito em julgado" (mov. 98), ensejando a impetração de writ perante o Superior Tribunal de Justiça (210236-GO), também não conhecido (mov. 98 - 36/02/2025).<br>Em análise à petição e aos documentos carreados aos autos, constata-se que a insurgência do requerente não encontra guarida em nenhuma das hipóteses legais. Na verdade, o que pleiteia o requerente é uma reavaliação das provas contidas nos autos, para ser modificado o julgado, não porque tenha ocorrido erro judiciário ou equívoco no julgamento, tampouco porque sobreveio circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Registro que, o Laudo de Exame Pericial (mov. 03, fls. 76/80 pdf) foi juntado ainda durante o inquérito policial e em nenhum momento foi impugnado, atestando-se a ausência de marca e numeração de séries aparentes. Assim também o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 03, fl. 29 pdf). Ocorre que, na conclusão, os peritos afirmaram que "não foram encontrados vestígios que indicassem adulteração da arma em si, como troca ou supressão de peças". Ora, a ausência de encontros de vestígios "como troca ou supressão de peças", não leva à conclusão de que a arma de fogo não estivesse adulterada, tanto que, no mesmo laudo, atesta-se a ausência de marca e número de série, o que é facilmente constatada com a fotografia da arma de fogo constante no citado laudo. Outrossim, na sentença o magistrado a quo consignou a presença da materialidade, citando a conclusão do laudo, no que se refere à ausência de marca e número de série. Ademais, nem em suas alegações finais, nem nas razões recursais, o ora requerente contestou a conclusão do laudo, apoiando-se o pedido em insuficiência probatória, somente o fazendo quando da impetração do habeas corpus (não conhecido) e na presente ação revisional.<br>Assim, sem respaldo a pretensão desclassificatória, não havendo falar-se que o acórdão é contrário ao texto de expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco que sobreveio circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Frise-se, tudo que está nos autos já foi apreciado, descabendo, nova discussão pela via revisional.<br> .. <br>Afastadas as hipóteses legais acenadas na postulação, falecendo ao autor a presença dos requisitos essenciais mínimos de procedibilidade da revisão criminal, resta impossibilitada qualquer pretensão de excepcionamento da coisa julgada, o que enseja, portanto, a improcedência da ação revisional.<br>Ante o exposto, desacolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e julgo o pedido improcedente, nos termos acima explicitados.<br>Evidentemente, não há divergência de interpretação das conclusões do laudo apresentadas no acórdão recorrido que atestou a "ausência de marca e numeração de série aparentes" e também de "vestígios que indicassem adulteração da arma em si, como troca ou supressão de peças" (fl. 100).<br>Vale destacar que, para caracterização do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.137/1990, é irrelevante identificar quem fez a supressão dos sinais identificadores da arma. Portanto, a indicação de que partes da arma não foram trocadas ou suprimidas não significa que não houve a supressão da identificação.<br>Além disso, não é viável discutir a tese de que a numeração estaria apenas ilegível e que teria incorrido em "desgaste natural pelo decurso do tempo" (fl. 117), porquanto implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, a pretensão é deficiente seja por ausência de cotejo analítico, seja por ausência de similitude fática. O acórdão recorrido não examinou a tese de desgaste do armamento nem da necessidade de laudo para constatação desse fato. Assim, não houve prequestionamento, o que torna a pretensão deficiente e atrai a incidência do disposto nas Súmulas n. 284 e 282 do STF.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA