DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por EXP GESTÃO DE OBRAS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de nulidade de título de crédito cumulada com pedido de cancelamento definitivo de protesto extrajudicial e sustação de efeitos do protesto - Tutela de urgência concedida para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos - Duplicatas de serviço alegadamente sem lastro - Inconformismo da ré - Alegada higidez dos títulos - Improcedência da insurgência - Presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória - Ausência de lastro verossímil, pela natureza do título, sendo evidente o perigo de dano, porque notórios os efeitos negativos advindos do protesto - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>No recurso especial, a agravante alega que "a obra houve diversas alterações de projetos, e consequentemente modificam os valores inicialmente pactuados e neste sentido as Notas Fiscais foram emitidas e enviadas e não houve qualquer contestação por parte dos clientes, ora Recorrida, haja vista que tinham ciência que a cobrança é devida" (fl. 75). Defende violação ao art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 67-82.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de título de crédito c/c pedido de cancelamento definitivo de protesto extrajudicial, ajuizada pelo agravado em face da agravante.<br>O juízo de primeira instância deferiu a tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto, por vislumbrar verossimilhança das alegações de inexistência do débito ante o pagamento e por considerar que a medida seria reversível.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência por entender presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando o perigo de dano, em razão dos efeitos negativos do protesto, e a probabilidade do direito, ante alegada ausência de lastro para as duplicatas de serviço e divergência de valores reconhecida pela própria agravante. Transcrevo (fls. 63-64):<br>No caso em apreço, o perigo de dano mostra-se evidente, pois são notórios os efeitos negativos advindos do protesto.<br>Do mesmo modo, não se descarta de pronto a probabilidade do direito diante da alegação de ausência de lastro para as duplicatas de serviço.<br>Anota-se que a própria agravante admite a divergência de valores, imputada às alegadas alterações dos projetos inicialmente avençados.<br>Nessa esteira, não se mostra razoável a manutenção dos protestos diante da dúvida da regularidade da emissão dos títulos alegadamente indevidos, considerando os efeitos negativos advindos dos respectivos apontamentos.<br>Portanto, diante da dúvida sobre a regularidade da emissão, aliada ao perigo de dano, mostrava-se, mesmo, cabível a concessão de tutela de urgência, revestida da provisoriedade, até análise em cognição exauriente das questões postas.<br>Destarte, não tendo a agravante apresentado argumentos que pudessem abalar os fundamentos da r. decisão hostilizada, é de rigor a sua manutenção.<br>Em face do acórdão foi interposto recurso especial, que entendo não ser admissível.<br>De início, verifico que, apesar de a agravante apontar suposta violação ao art. 300, § 1º, do CPC, não indica, de maneira específica e fundamentada, as razões pelas quais o dispositivo teria sido violado, se limitando apenas à reprodução de seu texto normativo.<br>Há, então, óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do recurso especial.<br>Reconsideração.<br>2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). Precedentes.<br>5. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível de penhora, visto que não é explorado pela família. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.294/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Além disso, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.<br>Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.<br>TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA