DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por OSMAR FIORI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferi do pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 154, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. CORRETAGEM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por corretor de imóveis contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança. O autor alega cerceamento de defesa e busca anulação da sentença ou reforma para condenação dos réus ao pagamento de comissão por intermediação de venda de imóveis.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova oral e (ii) determinar se o autor tem direito à comissão de corretagem pela intermediação na venda de imóveis. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o juiz, como destinatário da prova, considerou o quadro probatório suficiente. O autor não especificou a necessidade de outras provas durante o processo. 4. No mérito, o autor não comprovou a intermediação na venda dos imóveis, enquanto os réus demonstraram que outro corretor foi responsável pelas negociações. A ausência de provas robustas impede o reconhecimento do direito à comissão. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: "1. A ausência de especificação de provas pelo autor não justifica o prolongamento da fase instrutória, afastando-se a caracterização de cerceamento de defesa. 2. A falta de comprovação da intermediação impede o reconhecimento do direito à comissão de corretagem.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 167-176, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 180-187, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 373, I, art. 370, § único, e art. 371 do CPC; art. 369 do CPC; art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX, da CF/1988; art. 7º, X, da Lei 8.906/1994; arts. 722, 725 e 727 do Código Civil; art. 3º da Lei 6.530/1978; art. 1.022 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de prova testemunhal requerida desde a inicial; negativa de apreciação de pedido de sustentação oral e nulidade do julgamento virtual; negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); e direito à comissão de corretagem por ter aproximado as partes e contribuído para o resultado útil do negócio, além de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 190-195, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 196-198, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 201-210, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 213-218, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega a parte recorrente violação aos arts. 369, 370, parágrafo único, 371 e 373, I, do CPC; 722, 725 e 727 do Código Civil; 1.022 do CPC; 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 7º, X, da Lei 8.906/1994; e 3º da Lei 6.530/1978 (fls. 180-187, e-STJ), sustentando, em síntese, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de prova oral, bem como a suficiência de sua atuação/intermediação para o pagamento da comissão, a despeito do conjunto probatório reconhecido nas instâncias ordinárias.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido:<br>De início, cabe afastar a preliminar de cerceamento de defesa. Em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da convicção motivada ou da persuasão racional do juiz. Dessa forma, o juiz, destinatário da prova e, em última análise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante dos autos, entendendo que a matéria controvertida estava suficientemente esclarecida, julgou o mérito. Assim, sendo o juiz diretor do processo, cabe a ele decidir sobre a produção de outras provas requeridas pelas partes. No caso, verifica-se que o autor requereu, na exordial, a produção de todas as provas admitidas em direito, valendo-se de construção genérica, sem a especificação das razões que justificam a produção das aludidas provas (fls. 13). Outrossim, em réplica o requerente não manifestou qualquer interesse na produção de outras provas, além das já acostadas ao caderno processual, nem mesmo a prova testemunhal, que nas razões recursais é apontada como imprescindível para a elucidação dos fatos. Nesse passo, ainda que ausente despacho de especificação de provas, verifica-se do acervo documental carreado aos autos e da ausência de requerimento com a exposição pormenorizada das razões a justificar a produção de outras provas, a desnecessidade de prolongamento da fase instrutória, afastada, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. (fls. 156-157, e-STJ)<br>Na hipótese dos autos, alega o requerente que as partes acordaram sua participação na transação de forma verbal. Entretanto, analisando os "prints" de conversas mantidas pelo corretor de imóveis Sérgio Antônio dos Santos, indicado pelos requerentes como único habilitado a representá-los em negociações imobiliárias, e o comprador (fls. 62), constata-se que desde outubro de 2020 o Sr. Sérgio já mantinha contatos com o interessado na aquisição dos terrenos pertencentes aos réus. (fl. 158, e-STJ)<br>Por outro lado, como bem pontuado pelo D. Magistrado singular, inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a manutenção de diálogos entre autor e réus, ou mesmo que as partes tenham acordado condições para a negociação dos terrenos, quanto menos acerca de eventual remuneração a ser paga ao requerente, ainda que o autor alegue ter mantido intensos contatos, pessoais ou por meio de ligações telefônicas, trocas de mensagens eletrônicas, etc, tudo com vistas a convencer as partes a celebrar o negócio. Ademais, dos documentos apresentados pelo autor com a exordial, sobretudo as conversas mantidas pelo requerente e o pretenso comprador dos terrenos então pertencentes aos réus (fls. 28/34), observa-se que o corretor de imóveis manteve esporádicos contatos com o comprador, que sempre o respondeu com mensagens furtivas, sequer confirmando a intermediação anunciada pelo requerente. (fls. 158-159, e-STJ)<br>Insta salientar, também, que causa estranheza o distanciamento entre o autor e os réus e, mesmo com o comprador, sendo que afirma que deixaram de se comunicar no início do ano de 2021, sendo surpreendido com a descoberta da celebração de negócio entre os réus e o Sr. Élcio, apenas no mês de agosto de 2023 (mensagens eletrônicas fls. 31/34), o que infirma suas alegações no sentido de ter atuado intensamente no sentido da concretização da compra e venda imobiliária. (fl. 159, e-STJ)<br>Nesse passo, conclui-se, por um lado, que o autor não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o acordo que alega ter celebrado com os réus no sentido de ser autorizado a negociar seus terrenos situados no Jardim Cambuy, Presidente Prudente/SP, com terceiros interessados e, por outro lado, a apresentação de provas convincentes pelos réus que, além de afirmar não terem autorizado o autor à intermediação imobiliária, comprovam a atuação de outro corretor de imóveis, que iniciou tratativas com o comprador antes mesmo do período pelo autor como sendo o período em que atuou na defesa dos interesses dos requeridos. (fls. 159-160, e-STJ)<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que: (i) não houve especificação tempestiva de outras provas nem demonstração da indispensabilidade da prova oral; (ii) o conjunto documental é suficiente e indica atuação de terceiro corretor nas tratativas com o comprador desde 2020; (iii) inexistem documentos que evidenciem diálogos entre o autor e os réus ou contratação/intermediação com remuneração ajustada; e (iv) a narrativa do recorrente não se sustenta diante dos contatos esporádicos e do distanciamento temporal, impondo a improcedência por falta de comprovação do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC).<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. (AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015). 4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes. 5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  EMBARGOS À EXECUÇÃO  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. Inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1269875/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)  grifou-se <br>Ademais, no que toca à apontada violação ao art. 373 do CPC, consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferi-la, como pretende o insurgente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  2. "A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1199439/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)  grifou-se <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145076/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos term os do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA