DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por EDIMILSON BARRETO FRANÇA, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança nos seguintes termos (e-STJ fls. 157/158):<br>Mandado de Segurança. Pedido de reclassificação de militar que ocupa a graduação de 1º Sargento para a patente de 1º Tenente com o consequente cálculo de proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, pois o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos. Preliminar de decadência do direito à impetração rejeitada pois, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo para a impetração desta Ação Constitucional renova-se mês a mês. Mérito. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito de o policial militar ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. O impetrante, que foi conduzido à inatividade na graduação de 1º Sargento PM/BA tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição na remuneração do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente (artigo 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009) e não a ser promovido a uma outra graduação ou posto. Lembre-se que o benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. Inexiste documentação nos autos comprovando participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS para promoção para a graduação de Subtenente PM/BA e nem a imprescindível aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM, que é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais, iniciado pelo posto de 1º Tenente PM/BA, quando ainda na ativa. Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido.<br>Segurança denegada.<br>Em suas razões, o recorrente alega que foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, percebendo os proventos de 1º Tenente. Entretanto, tem direito de ser reclassificado no posto acima (1º Tenente da PM) e de receber proventos baseados no posto imediatamente superior, qual seja, o de Capitão da PM. Alega que não foi observado o princípio da isonomia.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 231).<br>O Ministério Público Federal, mediante o parecer (e-STJ fls. 257/265), opinou pelo não provimento do recurso ordinário.<br>Passo decidir.<br>O recurso não merece guarida.<br>Extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 186/194):<br>Quanto ao mérito, razão não assiste ao impetrante.<br>Através do presente Mandado de Segurança, busca o impetrante, 1º Sargento PM, ser reclassificado para o posto de Tenente PM, impactando consequentemente em seu ato de aposentação quanto à remuneração paradigma (de Capitão PM).<br>A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito de o policial militar ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001.<br>O documento constante nos autos comprova que o impetrante foi transferido para a inatividade na graduação do 1º Sargento da PM/BA, percebendo cálculos comprovados com base no posto do 1º Tenente PM, conforme se verifica no contracheque de abril/2024 (ID 67875681) .<br>Os documentos demonstram ainda que foi admitido em 01/06/1987, tendo sido promovido a Cabo PM conforme BGO nº 048 de 09 de março de 2012 (ID 67875679) e posteriormente a 1º Sargento PM em 27 de dezembro de 2013, conforme BGO nº 009 de 14 de janeiro de 2014 (ID 67875683).<br>O conjunto probatório revela ainda que após a publicação da Lei Estadual nº 11.356/2009, que reintroduziu no escalonamento hierárquico da Polícia Militar as graduações de Cabo e Subtenente PM, foi editado o Decreto 16.300, de 27 de agosto de 2015, que regulamenta o ingresso no QOAPM e no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (CFOAPM).<br>Contudo, não há nos autos comprovação de que o impetrante tenha participado ou sido aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), requisito essencial para participação no CFOAPM conforme art. 4º, §1º do decreto legislativo.<br>No presente caso, o impetrante, ao ser conduzido à inatividade na graduação de 1º Sargento tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição na remuneração do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente (artigo 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009) e não a ser promovido a uma outra graduação ou posto, como pretende ao pleitear proventos de Capitão.<br>E isto ocorreu por aplicação o artigo 8º, caput, da Lei Estadual nº 11.356/2009, in verbis:<br>Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.<br>Parágrafo único - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que, no momento da inatividade, ainda ostentarem a graduação de Soldado de 1ª Classe PM e possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral da graduação de 1º Sargento PM.<br>Registre-se ainda que o benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira.<br>Inexiste documentação nos autos comprovando participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS para promoção para a graduação de Subtenente PM/BA e nem a imprescindível aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM, que é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais, iniciado pelo posto de 1º Tenente PM/BA, quando ainda na ativa.<br>Vale aqui ressalvar que o CAS era um dos requisitos para que o candidato pudesse se matricular no CFOAPM, sendo que este último é que habilitaria o policial à promoção para o Posto de Tenente, desde que cumprisse os demais requisitos e obtivesse a classificação necessária.<br>Incabível, portanto, a pretensão da impetrante de ter seus proventos de pensão reajustados na carreira, mesmo estando na inatividade e utilizando para isso o rótulo de "reclassificação", com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado de Subtenente PM/BA para 1º Tenente PM/BA, e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base na remuneração de Capitão PM/BA.<br>Não há promoção de servidor aposentado, com base em circunstância posterior ao ato de aposentação. A transposição vertical na carreira ocorre com aqueles que estão em atividade, e considerando critérios preexistentes previstos em lei.<br>Em sendo assim, interpretando a legislação estadual pertinente e examinando os fatos e as provas destes autos, vê-se que inexiste direito líquido e certo da impetrante a ser protegido.<br>Por fim, consideram-se, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário.<br>Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, denega-se a segurança pretendida.<br>Verifica-se que a Corte de origem afastou a pretensão do impetrante quanto à reclassificação para o cargo de 1º Tenente da PM, com proventos de Capitão da PM, sob os seguintes fundamentos:<br>a) o impetrante não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que participou e que foi aprovado no Curso de Aperfeiçoamento e Sargentos - CAS;<br>b) o impetrante foi transferido para a reserva quando exercia o cargo de primeiro sargento;<br>Conforme se verifica das razões recursais, o recorrente não infirmou os fundamentos do aresto recorrido, notadamente o constante no item "a", limitando-se a alegar que deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente e que os proventos deveriam ter sido fixados com base na remuneração integral de Capitão, em razão da extinção da graduação de subtenente.<br>Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece ser conhecida, visto que esta Corte Superior firmou a compreensão, inclusive no âmbito do recurso ordinário, de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido constitui violação do princípio da dialeticidade e permite a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1. A Corte Regional, ao julgar o Mandado de Segurança, den egou a ordem por entender que não há necessidade que justifique a impetração do mandamus quando já alcançado, administrativamente, o objeto da pretensão.<br>2. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado no tocante à desnecessária impetração do Mandado de Segurança tendo em vista que a sua pretensão já havia sido alcançada pela via administrativa.<br>3. Ao proceder dessa forma, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido. (RMS 54.537/MG, Rel.<br>Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2017).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REDUÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA (VPE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE HAVER CONHECIMENTO PRÉVIO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para determinar à autoridade coatora que se abstenha de alterar o valor da Vantagem Pessoal de Eficiência da recorrente, garantindo a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo.<br>2. Consoante a Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/1999 e 35, II, da Lei 8.935/1994.<br>3. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).<br>4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).<br>Na mesma linha, as decisões monocráticas proferidas em feitos análogos: RMS 75846/BA, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, DJe 26/3/2025; e RMS 75 925/BA, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 20/ 5/2025.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA